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ATO TIT Nº 18/2008

​Dispõe sobre novo procedimento para o controle das sustentações orais perante as Câmaras Julgadoras.

 

 O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, no exercício de suas atribuições e pela competência conferida pelo artigo 27, inciso I, do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2.002, considerando a necessidade de aprimorar o controle das sustentações orais perante as Câmaras Julgadoras, resolve:

Artigo 1º - O Secretário da Câmara fará os registros sobre a sustentação oral, realizada ou não, na pauta de julgamento da sessão e nos respectivos autos.

Parágrafo único. Quando realizada a sustentação oral, o registro nos autos deverá conter o nome do advogado ou representante legal que a produzir, bem como o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou o número da cédula de identidade, conforme o caso.

Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ PAULO NEVES

Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas