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ATO TIT Nº 11/2009

​Dispõe sobre o pedido de licença para afastamento temporário de juiz.

 

 O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, no exercício de suas atribuições e pela competência conferida pelo artigo 19, incisos I, II e X, do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, considerando o disposto no artigo 14, inciso V, do Regimento Interno, bem como a necessidade de fixar procedimento uniforme para os pedidos de afastamento de juízes, resolve:

Artigo 1º - O pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e requerido com antecedência mínima de 7 (sete) dias da respectiva sessão de julgamento, devendo ser formalizado alternativamente:

I - em impresso próprio a ser obtido na Secretaria do Tribunal, devendo este ser entregue no mesmo local devidamente preenchido e assinado;

II - por mensagem eletrônica para o endereço: titafastamento@fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - O prazo para o pedido de afastamento observará a seguinte tabela prática:

Pedido de afastamento para a sessão de:Data máxima para requerer o pedido:
Terça-feiraTerça-feira anterior, até 18:00 horas
Quarta-feiraQuarta-feira anterior, até 18:00 horas
Quinta-feiraQuarta-feira anterior, até 18:00 horas
Quinta-feiraSexta-feira anterior, até 14:00 horas


​§ 2º - Será indeferida a comunicação apresentada em desacordo com o prazo e a forma estabelecidos no presente Ato, procedendo-se ao registro de falta para o juiz ausente.

Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação


JOSÉ PAULO NEVES

Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas​