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ATO TIT Nº 02/2010

​Dispõe sobre o prazo para julgamento de processos no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento.

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O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, no exercício de suas atribuições e pela competência conferida pelo artigo 19, do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, considerando ser a fixação de prazo para julgamento uma medida de relevância para a consecução de metas de produção, a qual se concilia, ainda, com os parâmetros que informarão a distribuição automática de processos quando da adoção do processo administrativo tributário eletrônico, estabelece, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, o prazo de 30 dias, contados da data de distribuição do processo aos servidores de que trata o artigo 14 do Decreto 54.486/2009, para que o mesmo seja julgado, ou restituído com a devida justificativa, por escrito, das razões que impediram o julgamento no prazo fixado.

Parágrafo único – O prazo capitulado acima poderá ser prorrogado, uma única vez e, no máximo, por igual período, pelo Delegado Tributário de Julgamento respectivo, se verificadas circunstâncias que justifiquem sua dilação.


JOSÉ PAULO NEVES

Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas