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Regime Optativo de Tributação - ROT-ST

DESCRIÇÃO

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST surgiu para corrigir uma importante distorção do sistema de substituição tributária (ST).

Originalmente, a ST foi pensada para simplificar as atividades dos contribuintes e do Fisco. Com ela, a cobrança do ICMS devido por toda a cadeia seria antecipada e centralizada, com o pagamento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) baseado no preço final ao consumidor estimado.

Contudo, devido à diferença entre o preço final ao consumidor e o valor utilizado no cálculo do ICMS-ST, os contribuintes necessitam complementar o imposto pago sempre que o preço final supera o preço estimado, o que aumenta a burocracia para os varejistas. Por outro lado, os contribuintes podem solicitar o ressarcimento de parte do ICMS-ST quando o preço final é menor que o previsto, o que se traduz também em aumento de burocracia para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Ao aderir ao ROT-ST, as empresas ficam livres da obrigação de complementar o imposto e, em contrapartida, abrem mão da possibilidade de ressarcimento. Com isso, reduz-se a burocracia tanto para os contribuintes quanto para o Fisco e a ST volta a cumprir com seu objetivo de simplificar os procedimentos de pagamento de impostos pelos contribuintes e de arrecadação pela administração tributária.


ADESÃO AO ROT-ST

Qualquer contribuinte que atue como varejista poderá aderir ao ROT-SP. Por isso, os atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime, em relação a essas operações.

Importante destacar que o credenciamento ao ROT-ST vale para todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista e que, uma vez credenciado, o contribuinte apenas poderá renunciar ao regime após 12 meses.

Caso renuncie ao ROT-ST, ou venha a ser descredenciada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa somente poderá solicitar nova adesão após decorrido o prazo de 12 meses.

ATENÇÃO: A funcionalidade de adesão ao ROT-SP está em operação desde 10/11/2021 (artigo 4º da Portaria CAT 25/2021) no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC


Microempreendedor Individual - MEI​

Está automaticamente credenciado no ROT-ST desde 1º de agosto de 2021, a não ser que manifeste a renúncia no sistema e-Ressarcimento.​


​Optante do Simples Nacional - SN

Está credenciado no ROT-ST desde 1º de dezembro de 2021, a não ser que manifeste a renúncia no sistema e-Ressarcimento.​


Empresa do Regime Periódico de Apuração - RPA

Deve solicitar seu credenciamento ao ROT-ST, no sistema e-Ressarcimento.​ 

Observação - Nos termos do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021, excepcionalmente, para os contribuintes que solicitaram até 30/11/2021 o credenciamento ao ROT-ST, a adesão passou a produzir efeitos desde 15/01/2021, desde que cumpridos os demais requisitos da referida Portaria.


BASE LEGAL

PORTARIA CAT 42/2018

Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado

PORTARIA CAT 25/2021

Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no artigo 265 do RICMS


​PORTARIA CAT 79/2021

Altera a Portaria CAT 42/18, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto

PORTARIA CAT 80/2021

Altera a Portaria CAT 25/21, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação