Você está em: Skip Navigation LinksInício > Serviços > Simples Nacional > Aviso de Autorregularização PGDAs X DIMP Hidden Aviso de Autorregularização PGDAs X DIMP Aviso de Autorregularização PGDAs X DIMP ImagemHome360 TextoHome360 HTMLPerguntas Frequentes (FAQ)Aviso de Autorregularização — Divergência PGDAS-D x DIMPEntendendo o Aviso1.Por que minha empresa recebeu este Aviso?PARA REGULARIZAR as divergências encontradas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), em especial no que se refere aos valores das operações enviadas por meio do PGDAS-D, em comparação com os dados da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), referente ao período de janeiro a dezembro de 2024.PARA EVITAR o lançamento do imposto por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), que inclui a multa punitiva, e a exclusão de ofício do Regime do Simples Nacional.2. Como sei que minha empresa foi selecionada para o programa?2.Como saber se minha empresa foi selecionada?A empresa selecionada recebe uma mensagem em seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), contendo o Aviso de Autorregularização com todas as instruções e documentos relacionados, incluindo o anexo com os valores apurados e os períodos com divergência identificada para a matriz e eventuais filiais localizadas no Estado de São Paulo.3.O que é o DEC e como acesso?O DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) é o canal oficial pelo qual a SEFAZ-SP envia comunicações, avisos e notificações às empresas paulistas, substituindo o envio por correspondência física. É nele que o Aviso de Autorregularização e seus anexos são disponibilizados. Acesse pelo link: https://www.dec.fazenda.sp.gov.br/DEC.4.O que é a DIMP e como os dados foram cruzados?A DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamento) é uma obrigação acessória prevista no Convênio ICMS nº 134/2016, à qual estão sujeitas instituições financeiras e intermediadoras de pagamento, como adquirentes, carteiras digitais e marketplaces. Nela constam as informações sobre transações realizadas com cartões de crédito, débito, voucher e outros meios eletrônicos de pagamento. A SEFAZ-SP compara esses valores com a receita bruta informada pela empresa no PGDAS-D para identificar possíveis divergências.5.Um Aviso de Autorregularização é o mesmo que uma ação fiscal?Não. O Aviso de Autorregularização é uma ação preventiva, anterior a qualquer procedimento fiscal. Ele oferece ao contribuinte a chance de corrigir espontaneamente as divergências identificadas, com o benefício de afastar as multas decorrentes de lançamento de ofício. Caso a empresa não regularize sua situação dentro do prazo, ou as divergências não sejam satisfatoriamente esclarecidas, a SEFAZ-SP poderá dar início a uma ação fiscal, que é um procedimento formal de fiscalização, sujeito a outras consequências.6.Por que a SEFAZ-SP está me dando essa oportunidade, em vez de simplesmente autuar a empresa?Quando identifica possíveis divergências em declarações como o PGDAS-D, a SEFAZ-SP parte da premissa de que elas podem decorrer de erro ou omissão não intencional, presumindo a boa-fé do contribuinte. Por isso, antes de qualquer autuação, é dada a oportunidade de correção espontânea — o que evita a cobrança de multas punitivas decorrentes de lançamento de ofício. A autorregularização fortalece essa relação de colaboração entre o contribuinte e o Fisco.7.Qual o prazo para regularização?O prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do envio do Aviso via DEC. É dentro desse período que devem ser feitas as retificações do PGDAS-D e, quando aplicável, as demais providências indicadas no Aviso.8.O que acontece se eu não regularizar dentro do prazo?Encerrado o prazo sem que a empresa tenha regularizado sua situação ou apresentado justificativa considerada válida, a SEFAZ-SP poderá dar início a uma Ação Fiscal. Nesse caso, a cobrança passa a incluir, além do imposto devido, multa punitiva decorrente do lançamento de ofício, podendo resultar também na exclusão de ofício do Simples Nacional, quando aplicável. Regularizando-se dentro do prazo do Aviso, a empresa fica a salvo dessas penalidades mais gravosas, sujeitando-se apenas aos acréscimos moratórios.Passo a passo da retificação9.Como retifico o PGDAS-D?Acesse o Portal do Simples Nacional e siga o caminho abaixo:Acesse o Portal do Simples Nacional (clique na imagem que indica os serviços do Simples Nacional): https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspxClique no menu “Declaração Mensal > Declarar/Retificar”.Quando o sistema perguntar se deseja retificar a declaração anterior, clique em “Sim”, ajuste os dados necessários e clique em “Transmitir”.Se o DAS inicialmente gerado já tiver sido pago, o aplicativo gera automaticamente um DAS complementar com a diferença.Fique atento para informar cada valor na atividade correta (revenda, industrialização, prestação de serviços etc.), pois isso afeta diretamente o cálculo do tributo devido. Operações declaradas como isentas ou não tributadas exigem documentação comprobatória (notas fiscais, contratos e demais documentos de suporte), que pode ser solicitada pelo Fisco a qualquer momento. Mantenha esses documentos organizados e disponíveis.Manual do PGDAS-D: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf10.Por que retificar um período afeta os períodos seguintes?Porque a alíquota aplicável em cada mês é determinada com base na Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12), conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Assim, ao retificar a receita bruta de um período, o sistema do PGDAS-D exige também a retificação das declarações posteriores já transmitidas, até dezembro do ano seguinte. Faça as retificações em ordem cronológica, e a cada período retificado acompanhe o valor da Receita Bruta Acumulada no ano-calendário (RBA), pois é ela que definirá em qual das três situações a seguir a empresa se enquadra11.Preciso retificar todos os PGDAS posteriores, mesmo os de 2025 em diante?Sim, quando a empresa permanece no Simples Nacional. Como a retificação da receita de um período altera o valor devido nos períodos seguintes (RBT12), o próprio sistema exige a retificação em cadeia das declarações já transmitidas, até dezembro do ano seguinte ao retificado. Fora isso, não há necessidade de nenhuma outra ação de retificação adicional.12.Como sei quais valores e períodos devo corrigir?Os detalhes das inconsistências apuradas constam no anexo enviado junto com o Aviso, via DEC. O anexo consolida os dados da matriz e das eventuais filiais cujas Inscrições Estaduais apresentem divergência, facilitando a conferência de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de São Paulo.Identifique a situação da sua empresa13.Depois de retificar, como sei em qual situação minha empresa se enquadra?Concluídas as retificações de todos os períodos de 2024 indicados no anexo, verifique a Receita Bruta Acumulada no ano-calendário (RBA) da empresa e localize, na tabela abaixo, a situação correspondente. É esse enquadramento que determina quais providências adicionais a empresa deve tomar. Situação O que aconteceu O que fazer 1 A Receita Bruta Acumulada no ano-calendário (RBA) NÃO superou o sublimite estadual (R$ 3.600.000,00). Nenhuma ação adicional. A retificação do PGDAS-D e o eventual pagamento do DAS complementar já regularizam a divergência. 2 A RBA superou SOMENTE o sublimite estadual (R$ 3.600.000,00), sem superar o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00). Impedimento automático de recolher o ICMS/ISS no regime unificado. A empresa continua no Simples para os demais tributos. 3 A RBA superou o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00). Exclusão obrigatória do Simples Nacional (comunicação de exclusão a fazer pelo próprio contribuinte). Situação 1: RBA não superou o sublimite estadual: o que fazer?Se a Receita Bruta Acumulada não superou o sublimite estadual (R$ 3.600.000,00), a empresa permanece integralmente no regime — tanto para os tributos federais quanto para o ICMS/ISS. Não é necessário nenhum procedimento adicional além da retificação do PGDAS-D e do pagamento do DAS (ou DAS complementar), quando houver.Situação 2: RBA superou apenas o sublimite estadual: o que fazer?Quando a RBA extrapola apenas o sublimite estadual, sem ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), a empresa continua optante pelo regime para os tributos federais, mas fica automaticamente impedida de recolher o ICMS/ISS dentro do Simples Nacional. Não é necessário solicitar exclusão do regime, o impedimento ocorre de forma automática, e a data em que passa a valer depende do quanto o sublimite foi extrapolado:Estouro de até 20% do sublimite (RBA acumulada até R$ 4.320.000,00): o impedimento vale a partir do ano-calendário seguinte ao da extrapolação. Estouro superior a 20% do sublimite: o impedimento vale a partir do mês seguinte ao mês em que ocorreu a extrapolação.A partir da data em que o impedimento passa a valer, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser feitos fora do Simples Nacional, no Regime Periódico de Apuração (RPA) — veja as obrigações acessórias correspondentes nos itens adiante. Os demais tributos continuam sendo recolhidos normalmente via DAS, dentro do Simples Nacional. Situação 3: RBA superou o limite do Simples Nacional: o que fazer?Quando a RBA supera o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), a empresa deixa de atender aos requisitos do regime e deve comunicar sua exclusão. O procedimento depende da situação atual da empresa:Empresa ainda optante pelo Simples Nacional em 2025:Comunique a exclusão retroativamente pelo Portal do Simples Nacional, em “Simples-Serviços” > menu “Exclusão”.Manual para exclusão: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_EXCLUSAO.pdfEmpresa que já deixou de ser optante em 2025, mas estava no Simples Nacional em 2024:Formalize processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil (RFB) para aplicação retroativa da data correta de início e dos efeitos da exclusão do regime:Acesse o e-CAC no site da Receita Federal, com conta Gov.br ou certificado digital;No menu principal, selecione “Legislação e Processo”;Escolha “Processos Digitais”;Clique em “Solicitar serviço via processo digital”;Selecione a área “Simples Nacional e MEI”.Reconhecida a exclusão retroativa, a empresa deve regularizar as declarações e pagamentos de ICMS referentes a 2024 fora do Simples Nacional, conforme itens a seguir.Obrigações acessórias: O que preciso fazer?14.Preciso apresentar EFD ou GIA?Caso a empresa ultrapasse o sublimite Estadual ou o limite do Simples Nacional (situações 2 ou 3) será necessário transmitir EFD e GIA (se aplicável) para apuração e recolhimento do ICMS, a partir do momento do impedimento ou da exclusão do Regime Simplificado.Ou seja, a partir da data em que o impedimento ou a exclusão passa a valer, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser feitos no Regime Periódico de Apuração (RPA), fora do Simples Nacional. Isso implica:Transmitir, via Sped Fiscal, as EFDs (Escriturações Fiscais Digitais) de ICMS/IPI de todas as referências a partir da data do impedimento/exclusão;Transmitir, via Posto Fiscal Eletrônico, as GIAs (Guias de Informação e Apuração do ICMS) das referências aplicáveis, caso a empresa não esteja dispensada dessa obrigação;Emitir, pelo Posto Fiscal Eletrônico da SEFAZ-SP, as Guias de Recolhimento do ICMS apurado e efetuar o pagamento.Os demais tributos (federais) continuam sendo calculados normalmente pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS, quando a empresa permanece optante pelo Simples (Situação 2).15.Como fica o pagamento e o parcelamento do débito gerado pela retificação?Para as empresas que continuarão apurando e recolhendo ICMS via DAS após as retificações, o débito gerado pela retificação do PGDAS-D deve ser quitado por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) ou parcelado diretamente no Portal do Simples Nacional, nas condições e prazos disponíveis. 17.Como fica o pagamento e o parcelamento do ICMS caso o recolhimento não seja mais efetuado via DAS? Diferentemente da Situação em que a empresa permanece integralmente no Simples, o pagamento e o eventual parcelamento do ICMS não são feitos pelo Portal do Simples Nacional, mas sim diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da SEFAZ-SP, por meio de guia própria de recolhimento. Eventuais parcelamentos de débitos, após a realização das retificações, também devem ser solicitados diretamente no Portal da SEFAZ/SP.18. Como devo proceder em relação às notas fiscais de entrada e saída do período? A empresa deverá escriturar, retroativamente, mês a mês, os documentos fiscais de entrada e saída relativos ao período abrangido pela exclusão/impedimento, apresentando as EFDs e GIAs (se aplicável) e recolhendo as respectivas guias. Os lançamentos a título de crédito de ICMS devem observar integralmente os requisitos da legislação aplicável (artigos 61 a 67 do RICMS/00 e demais dispositivos). A Portaria CAT 147/2009 (art. 3º) determina que o arquivo digital da EFD contenha a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis do período, com ou sem destaque de ICMS.19.Não possuo todos os documentos fiscais das operações indicadas como divergentes para efetuar o lançamento da EFD. Como proceder?Nesse caso, relativamente aos débitos de ICMS, será necessário fazer ajuste no SPED, a partir da data de início da exclusão do Simples Nacional, preenchendo:Registro E110 — informar o valor apurado pelo Fisco no campo “Valor total dos ajustes a débito”;Registro E111 — informar o código de ajuste “SP000202 - Diferença de imposto apurada por contribuinte”, com a descrição complementar “DIMP – Autorregularização 2025”;Registro E116 — utilizar o código de Receita Estadual “046-2 Regime Periódico de Apuração”.Esses ajustes não se aplicam aos valores de crédito de ICMS, que devem seguir todos os requisitos legais previstos nos artigos 61 a 69 do RICMS e demais dispositivos aplicáveis.20.Posso me creditar do ICMS relativo ao estoque de mercadorias da empresa desenquadrada do Simples?Sim. De acordo com o artigo 63, inciso IX, alíneas “a” e “b”, do RICMS/00, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto relativo às mercadorias em estoque, no caso de enquadramento no RPA em decorrência da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS pelo regime por ter ultrapassado o sublimite de receita bruta (Lei Complementar nº 123/2006). O direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, e é restrito às mercadorias recebidas de contribuintes enquadrados no RPA, desde que a operação subsequente seja tributada, ou nos casos com expressa previsão legal de manutenção do crédito — sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis aos lançamentos de crédito de ICMS.21.É necessário retificar todos os PGDAS após a exclusão?Não. Após a comunicação da exclusão, os PGDAS posteriores à data de saída do Simples Nacional não possuem validade — a partir daí passam a valer as obrigações acessórias do novo regime (EFD, GIA etc.). Portanto, apenas os PGDAS até o mês anterior à exclusão devem ser retificados (Resolução CGSN nº 183/2025, art. 6º e seguintes).22.Como fica o que já paguei via DAS e os tributos federais recolhidos?Quanto ao ICMS já recolhido via DAS, o contribuinte pode se creditar dessa parcela mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrição na GIA (quando aplicável), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”. Quanto aos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS patronal) eventualmente recolhidos a maior, a restituição deve ser solicitada diretamente à Receita Federal do Brasil.Discordância, comunicação e canais de atendimento23.Não concordo com os valores indicados pelo Fisco. Como faço para contestar? O Aviso de Autorregularização oferece a oportunidade de corrigir espontaneamente as divergências antes da abertura de um procedimento de fiscalização, mediante emissão de Ordem de Serviço Fiscal (OSF), a partir da qual deixa de ser válida a espontaneidade. Caso a empresa não deseje se regularizar, total ou parcialmente, ou esteja em desacordo com os valores apontados, poderá aguardar a abertura da OSF; nesse momento, será emitida a devida notificação, e a empresa terá o direito de apresentar seus documentos e alegações formais para contestar as informações apresentadas.24.Se eu já estava com as declarações corretas, ou já havia me corrigido antes do Aviso, preciso enviar alguma justificativa?Se o contribuinte entender que a comunicação é indevida — por já ter as declarações originais corretas, ou já ter realizado a correção antes do recebimento do Aviso —, recomenda-se, de toda forma, manter organizados os documentos comprobatórios dessa regularidade, para eventual apresentação à SEFAZ-SP caso haja questionamento posterior, por meio de notificação específica ou intimação de início de ação fiscal. Em caso de dúvida sobre a necessidade de manifestação formal nesse cenário específico, o mais seguro é buscar esclarecimento pelo canal de atendimento indicado na pergunta 29.25.Depois de regularizar (retificar e pagar), preciso comunicar isso à SEFAZ-SP ou enviar comprovantes?A orientação geral é a de manter os comprovantes de retificação e pagamento arquivados, à disposição do Fisco. Caso o próprio Aviso recebido pela empresa não determine expressamente o envio de comprovação, não é necessário encaminhá-la de forma proativa — mas, havendo qualquer dúvida sobre o procedimento aplicável ao caso da empresa, o canal de atendimento (pergunta 29) é o meio adequado para confirmação.26.Posso solicitar prorrogação do prazo para autorregularização?Não é necessário solicitar pedido de Prorrogação. Caso ainda não tenha sido iniciada fiscalização formal por meio de Ordem de Serviço Fiscal (OSF), a empresa pode providenciar as correções mesmo após o prazo do Aviso, desde que a fiscalização ainda não tenha sido formalmente iniciada (emissão de OSF), momento a partir do qual a denúncia espontânea deixa de ser aplicável, nos termos do art. 533 do RICMS/00.27. Qual o canal de atendimento para dúvidas sobre o Aviso?Para maior agilidade e segurança, todo o atendimento relativo a este Aviso é feito exclusivamente pelo e-mail simples_malhas@fazenda.sp.gov.br. No campo ASSUNTO, informe o número do CNPJ e o número completo do AVISO DEC recebido, para garantir análise rápida e sem necessidade de deslocamento. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder