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Cobrança

Como parte do novo relacionamento fisco-contribuinte  implantado por meio do Programa "Nos Conformes", a Secretaria da Fazenda e Planejamento tem entrado em contato com os contribuintes que possuem débitos tributários com o objetivo de orientá-los sobre as formas de pagamento disponíveis na legislação para que possam retornar à conformidade. 

São duas formas principais de contatos:

  • Cobrança massificada: Os contribuintes recebem contatos da central telefônica (call center) da secretaria ou avisos no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), além de e-mails e SMS;

  • Cobrança qualificada: Os contribuintes considerados devedores contumazes são contatados e acompanhados pelos núcleos fiscais de cobrança das delegacias tributárias espalhadas pelo estado de São Paulo.

Esta página explica as facilidades para a quitação do imposto. Antes, é importante entender o que são devedores contumazes, que têm merecido atenção especial do Fisco paulista.

DEVEDORES CONTUMAZES

Devedor contumaz é aquele contribuinte que, ao deixar de pagar repetidamente os tributos devidos, adquire uma vantagem indevida sobre seus concorrentes que pagam em dia, prejudicando, portanto, a concorrência leal no ambiente de negócios paulista. 

Uma das inovações do programa Nos Conformes é justamente traduzir esse conceito em uma definição clara na lei. 

 O que caracteriza o devedor contumaz de acordo com a Lei Complementar nº 1.320/2018?


Contribuinte que possui débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não, relativo a 6 períodos de apuração, nos 12 meses anteriores 


ou


Contribuinte que possui débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações dos 12 meses anteriores


Observação: Deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido



Ao devedor contumaz, a administração tributária aplicará toda a força da lei

Medidas Aplicáveis:

Para os devedores contumazes, podem ser aplicadas diversas medidas, entre elas:

  • Obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

  • Alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

  • Necessidade de autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais.


FACILIDADES DE PAGAMENTO

A legislação apresenta oportunidades para a quitação dos tributos devidos, incluindo o parcelamento, facilitando o retorno do contribuinte à situação de conformidade. A seguir, as principais informações sobre essas facilidades são apresentadas. 


ICMS


Regime Periódico de Apuração (RPA):

Para a maioria dos casos, é possível parcelar débitos declarados e não recolhidos pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo débitos de substituição tributária e de autos de infração. O número máximo de parcelas depende do caso e varia entre 12 e 60.

Como fazer? Solicite no Posto Fiscal eletrônico. Para débitos inscritos em dívida ativa, solicite no site da PGE – Procuradoria Geral do Estado.

Precisa de mais informações? Consulte a página específica de Parcelamento de ICMS e a Resolução Conjunta SFP/PGE 02/2021.


Simples Nacional:

No caso dos contribuintes enquadrados no Regime do Simples Nacional, é possível parcelar o débito do ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIF), à substituição tributária (ST) e ao recolhimento antecipado de substituição tributária (RAST).

Como fazer? Acesse a página do Posto Fiscal eletrônico – digite login e senha - e clique na opção Conta Fiscal > Parcelamento > Simular e contratar.

Precisa de mais informações? Consulte a página específica de Parcelamento de ICMS.


Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM):


A legislação do ICMS está desenhada para favorecer o contribuinte que procura a conformidade. Nos casos em que o contribuinte é autuado, isto é, recebe um auto de infração e imposição de multa, estão previstos descontos nas multas aplicadas quando não há imposto a cobrar ou quando há a intenção de quitar o débito. Vejamos:


AIIM - Limitação da multa punitiva quando não há exigência do imposto:

Na situação em que não há exigência de imposto no auto de infração, atendidas certas condições (explicadas abaixo), a multa punitiva poderá ser limitada a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.

 

Condições

 

Se aplica:

·         Nos casos em que não há exigência do imposto

·         Desde que atendidas condições previstas no artigo 527-B do RICMS/2000

Não se aplica nos casos de:

·         Dolo, fraude ou simulação;

·         Não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;

·     Fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.


AIIM - Descontos no caso de pagamento à vista:

O pagamento à vista do auto de infração garante um bom desconto na multa. Se o auto de infração for pago em até 15 dias, contando da data da notificação, o desconto na multa é de 70%. Se pago entre 16 e 30 dias, o desconto na multa vai a 60%.

Mas o desconto pode ser ainda maior caso o contribuinte faça um procedimento simples chamado confissão de débito (explicado abaixo). Com ele, antes mesmo de aplicar os descontos acima, a multa já pode ser reduzida em 50%, se não tiver imposto cobrado no item do auto de infração, ou para 35%, se tiver imposto. 

Em resumo, fazendo a confissão de débito é possível ter redução de até 89,5% nas multas. As regras de desconto são explicadas com mais detalhe a seguir.

Regras detalhadas para pagamento à vista:

A legislação do ICMS autoriza os seguintes descontos na multa para pagamento à vista:

Regras de 

desconto

70%

(até 15 dias após ciência do auto de infração)​

​60% 

(até 30 dias após ciência do auto de infração)

45% 

(até 30 dias da intimação do julgamento da defesa do contribuinte)​

35% 

(até 30 dias da intimação do julgamento do recurso do contribuinte)​

​25% 

(após 30 dias da intimação do julgamento do recurso do contribuinte)

​Sem possibilidade de descontos após inscrição em dívida ativa

Para mais informações, acesse a Página "Conta Fiscal do AIIM".



AIIM - Descontos no caso de confissão de débito:


Com a confissão, a multa punitiva poderá ser reduzida da seguinte forma:


Regras de desconto

Multa de 35% do valor do imposto

Em havendo exigência do imposto relacionado com a infração 


Redução de 50%

Nas demais hipóteses, com desconto incidente sobre os valores previstos no artigo 527 do RICMS/2000


Existem algumas condições para que a multa punitiva seja reduzida com a confissão:


  • No prazo da apresentação da defesa:

    • Deve haver expressa confissão irretratável do débito fiscal

    • Deve haver renúncia ao contencioso administrativo tributário

    • Atender as demais condições legais (artigo 85-B da Lei nº 6.374/1989)

SigPara saber como confessar os débitos de AIIM de ICMS, acesse a página Como Confessar

Para saber como confessar os débitos de AIIM de ICMS, acesse a página Como confessar


AIIM - Descontos no caso de pagamento parcelado: 


Finalmente, caso o contribuinte opte por parcelar o débito do auto de infração, também é possível haver redução da multa, que varia de acordo com o número de parcelas solicitadas. O desconto pode chegar a 55% para os parcelamentos em até 12 meses. 

As regras de desconto aplicáveis a essa situação são aquelas previstas na legislação do ICMS. Conheça as regras de desconto aplicáveis às multas punitivas em caso de parcelamento, previstas na legislação do ICMS:


Regras de
desconto

​Até 15 dias 

após ciência 

do auto de 

infração​

Até 30 dias 

após ciência do auto de 

infração​

​Até 30 dias da 

intimação do 

julgamento da defesa do 

contribuinte

​Até 30 dias da 

intimação do

julgamento do recurso do 

contribuinte

Após 30 dias 

da intimação 

do julgamento do recurso do 

contribuinte​





​Sem 

possibilidade 

de descontos 

após inscrição 

em 

dívida ativa

Até 12
parcelas

55%​

45%​

35%​

25%​

​18%

De 13 a 24
parcelas

​40%

​35%

25%​

20%​

13%​

De 25 a 36
parcelas

​35%

​30%

20%​

​16%

​11%

De 37 a 48
parcelas

30%​

25%​

15%​

12%​

9%​

A partir de 49
parcelas

​25%

20%​

​10%

8%​

7%​

Para mais  informações sobre como parcelar débitos provenientes de AIIM, acesse o item 4 da Página "Débitos que podem ser parcelados".


IPVA


Para o IPVA não inscrito em dívida ativa é possível parcelar débitos relacionados ao veículo (além do imposto, também multas de trânsito e taxas) por meio de cartão de crédito ou por carteira digital.

Como fazer? No site ou em um dos pontos de atendimento das empresas credenciadas (veja a lista de credenciadas aqui), informando o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor).

Mais detalhes na Resolução SFP 35/2021.


Para débitos inscritos em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até 2017, é possível parcelar em até 10 parcelas.

Como fazer? Solicite no site da PGE – Procuradoria Geral do Estado.

Mais detalhes na Resolução Conjunta SF/PGE 02/2018


Precisa de mais informações?  Consulte a Página do imposto.


ITCMD


Por fim, é possível parcelar débitos de ITCMD em até 12 vezes, dependendo do valor.

Como fazer? Solicite no sistema da Conta Fiscal do Parcelamento ou no Posto Fiscal. Para débitos inscritos em dívida ativa, a solicitação deve ser feita no site da PGE - Procuradoria Geral do Estado e não há necessidade de apresentação do pedido ao Posto Fiscal.

Precisa de mais informações?  Consulte a Página de parcelamento do imposto.