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Validação de GTIN – NT2021.003 v1.10

 

O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16  obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

 

Os Ajustes citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG.

 

A partir de  12/09/2022, entrará em produção a etapa 1 da NT 2021.003 v1.10 e caberá ao emitente da nota informar corretamente o GTIN de acordo com o Cadastro Centralizado de GTIN – CCG.

 

Nesta etapa serão observadas as operações registradas apenas na NF-e (modelo 55) onde conste a informação do GTIN (tag: cEAN) e do GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790), NCM descrito no Anexo I e CFOP descrito no Anexo II, ambos anexos da NT 2021.003 v1.10 que estão abaixo transcritos.

 

 

Anexo I – Grupos de Mercadoria para Validação do GTIN

GrupoNCMDescrição resumida
I
2401 a 2403Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
II
3001 a 3006Produtos farmacêuticos
III
9503 a 9505Brinquedos, jogos, artigos para divertimento

 

Anexo II – CFOP para validação do GTIN

CFOPDescrição
5.101  Venda de produção do estabelecimento
5.103  Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
5.105  Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.109  Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
5.111  Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.113  Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.116  Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
5.118  Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.122  Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.401  Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST
5.402  Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6.101  Venda de produção do estabelecimento
6.103  Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6.105  Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6.107  Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.109  Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
6.111  Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
6.113  Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
6.116  Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
6.118  Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6.122  Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.401  Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito a ST
6.402  Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
7.101  Venda de produção do estabelecimento
7.105  Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7.127  Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback