Você está em: Início > Serviços > NFe - Nota Fiscal Eletrônica > Perguntas Frequentes Hidden Perguntas Frequentes Menu Sobre a NF-e Serviços Mais informações Contingência EPEC URLs dos Web Services Manifestação do Destinatário Regras de Validação Histórico e Justificativas Objetivos e Benefícios Aquisição de Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA) Guia do Usuário Credenciamento / Descredenciamento Cancelamento Extemporâneo Inutilizacao de documentos fiscais - obrigatoriedade de emissão de NF-e Denegação Downloads Legislação Perguntas Frequentes Perguntas Frequentes Assunto:SelecioneBase legalCertificado digitalConceito e uso da NF-eConsulta NF-eContingênciaCorreção de NF-eCredenciamentoDANFEDúvidas TécnicasEmissorEnvio NF-eEscrituraçãoInformações sobre GTINManifestação do destinatárioModelo operacionalNF-eNF-e ConjugadaObrigatoriedadeObrigações acessóriasPessoa FísicaPreenchimentoOutras Informações × Buscar Limpar Filtros Base legal O que muda do novo campo (tag: refNFeSig), criado pela NT2022.003? O novo campo criado pela NT2022.003, refNFeSig, visa garantir a manutenção do Sigilo Fiscal da NF-e referenciada, em situações específicas, que forem autorizadas pela Administração Tributária.Portanto esse campo somente deve ser utilizado, caso o contribuinte precise de sigilo ao referenciar uma nota e exista legislação que autorize o seu uso para aquele tipo de operação.Como regra geral a referência pela chave de acesso completa deve continuar sendo feita pelo campo refNFe. Certificado digital Quais os tipos de certificados digitais podem ser utilizados no Emissor de NF-e disponibilizado pela SEFAZ/SP? Para utilizar o emissor de NF-e, o contribuinte deverá dispor de Certificado Digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil. Alertamos que é possível que haja incompatibilidade dos drivers de dispositivos de armazenamento do certificado A3 (token USB ou smart cart) com o Java, linguagem no qual foi desenvolvido o “Emissor de NF-e”. Recomendamos que, antes de adquirir o certificado digital A3 armazenado em um dos dispositivos citados, o contribuinte procure obter do seu fornecedor de certificado digital a certeza sobre a compatibilidade do certificado com o “Emissor de NF-e” e o sistema operacional do equipamento.Para a instalação de certificados no Emissor de NF-e existem as seguintes opções:Utilizar Repositório de Certificados do Windows;Utilizar o cadastro de Certificados via aplicativo.Para utilizar a primeira opção, que é a recomendada:Instale o certificado no repositório de certificados do Windows, seguindo as instruções fornecidas pelo fornecedor do seu certificado (Autoridade Certificadora);Para verificar se o certificado está instalado no repositório de certificados do Windows, abra o navegador (web browser), se for o Internet Explorer clique em Ferramentas, clique em Opções da Internet, clique na aba Conteúdo, e clique em Certificados.Inicie o Emissor de NF-e, e instale o certificado através do menu Sistema, Certificados, clicando na opção "Utilizar o repositório de certificados do Windows", e clique em sair. Atenção:a) O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.b) Não é necessário enviar a chave Pública do certificado Digital para a SEFAZ/SP. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.c) Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa. A NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e? A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (...)” Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital? Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas.A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado.A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasi. Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas? O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil.. Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento? Não, a empresa poderá optar em utilizar o certificado digital contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa? Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-SRF exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável uma pessoa física que seja representante legal da empresa, o que dificulta a delegação para terceiros.Todavia existem outros certificados digitais do tipo PJ-múltiplo que não tem esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar. Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital? O Certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil, ainda que não esteja ligado à empresa emitente, poderá transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e.Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação. É necessário o envio da Chave Pública dos Certificados Digitais para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo? Não é necessário enviar a chave Pública do certificado Digital para a SEFAZ/SP. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital. Conceito e uso da NF-e O que é a Manifestação do Destinatário? Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:1. Ciência da Emissão2. Confirmação da Operação3. Registro de Operação não Realizada4. Desconhecimento da Operação O que é a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e? Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.A Nota Fiscal Eletrônica não se confunde com a Nota Fiscal Paulista. A Nota Fiscal Paulista é um programa de estimulo à cidadania fiscal do Estado de São Paulo, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem emissão de documento fiscal no momento da compra. Este programa visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado e é destinado a Contribuintes varejistas do estado de São Paulo que realizem operações com consumidores finais.A obrigatoriedade e o cronograma de emissão de Nota Fiscal Eletrônica e de Nota Fiscal Paulista também são diferentes e independentes.Para outras informações, acesse a Nota Fiscal Paulista . Quais são as vantagens da NF-e? Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:-Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;-Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;-Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;-GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;-Simplificação de obrigações acessória;-Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. O Estado de São Paulo atualmente não possui postos de fronteiras; no entanto, outras Unidades da Federação possuem, e toda informação constante nos documentos fiscais devem ser digitadas nos seus sistemas nas verificações de fronteiras. Com a adoção da Nota Fiscal Eletrônica, a mercadoria é acompanhada pelo DANFE, citado anteriormente, que contém um código de barras que permite que a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica seja capturada para que ela seja consultada na Internet. Em outras palavras, ao emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, o fisco de todo o país já tem suas informações disponíveis, aguardando apenas a chave de acesso para consultá-la;-Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação “empresa - à - empresa”). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital;Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:-Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;-Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;-Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;-GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.Benefícios para a Sociedade:-Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente. Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.Benefícios para os Contabilistas:Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.Benefícios para o Fisco:Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED). Já existe legislação aprovada sobre a NF-e? A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005. Foram aprovados:Legislação Nacional-O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; -O Ato Cotepe/ICMS 03/2009 dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. -O Protocolo ICMS 10/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e. -O Protocolo ICMS 42/09 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Legislação Paulista-No Estado de São Paulo está em vigor a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE, bem como do credenciamento de contribuintes e da obrigatoriedade de emissão de NF-e no Estado de São Paulo. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui? Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada? A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações? A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica no site da Secretaria da Fazenda. Importante observar que pelo § 6º do Artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “55” na escrituração da NF-e para identificar o modelo.Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e.Para outras informações, consulte os artigos 30 a 32 da Portaria CAT 162/2008. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas? Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto à auditoria do Tribunal de Contas, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1A. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica? Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizado em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e. O que é chave natural da NF-e? A legislação determina que a identificação única de uma nota fiscal para efeitos tributários é feita pelos seguintes conjuntos de informações, que são um subconjunto das informações existentes na chave de acesso:UF, CNPJ ou CPF do Emitente, Série e Número da NF-e, modelo do documento fiscal eletrônico e ambiente de autorização.Este subconjunto recebe a denominação de “chave natural” (NT 2018.001). O que é chave de acesso da NF-e? A Chave de Acesso de identificação da Nota Fiscal eletrônica é um conjunto de 44 caracteres numéricos, formado pela concatenação de campos que se encontram no leiaute da NF-e, que pode ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.Com exceção do Código Numérico, todas as demais informações que compõem a Chave de Acesso podem ser deduzidas por qualquer pessoa, o que representa um risco importante para a segurança das consultas aos dados das NF-e. Para minimizar este risco, o Código Numérico deve ser uma sequência totalmente aleatória Para que serve o Programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica? Este Programa serve para emitir Nota Fiscal Eletrônica modelo nacional, em substituição às Notas Fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4. Ele foi inicialmente desenvolvido para que pequenas e médias empresas também pudessem emitir Nota Fiscal Eletrônica e, assim, usufruir dos seus benefícios. O objetivo da disponibilização dos emissores gratuitos pela Secretaria da Fazenda de São Paulo foi a massificação dos documentos fiscais eletrônicos (NFe e CTe). Quando um documento fiscal passa para a forma eletrônica, poucas empresas disponibilizam o sistema imediatamente, gerando dificuldades para o contribuinte, porém este não é o cenário atual, pois a obrigatoriedade da NF-e iniciou em 2006. Partindo do princípio que o contribuinte precisa de um tempo para adaptação em relação a outro emissor, a Sefaz-SP concedeu o prazo até 01/01/2017 para que o sistema seja descontinuado. A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o aplicativo instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação da NFe impeçam o seu correto funcionamento.Sendo assim, recomendamos que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas? Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto à auditoria do Tribunal de Contas, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1A. Consulta NF-e Como recuperar os arquivos XML´s ds NF-es autorizadas? O correto é exportar a nota autorizada em XML e armazenar pelo prazo decadencial em local seguro.Se não exportou em XML ou não guardou em local seguro, pode tentar recuperar o arquivo XML da NF-e junto ao seu destinatário, caso tenha enviado o arquivo ao destinatário da nota, ou pode tentar recuperar a nota digitando os dados constantes na consulta no site.Para obter a chave de acesso da nota autorizada transmita a nota da mesma série e número da que necessita a chave de acesso, o arquivo XML ou o DANFE, que receberá como retorno o código do erro 539 e a chave de acesso da nota autorizada. Somente os campos referentes ao emitente, série e número da nota devem ser preenchidos corretamente, pois o objetivo desta transmissão é apenas obter a chave de acesso da nota autorizada. A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória ou facultativa? A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória por parte do destinatário da NF-e.Nos termos da Portaria CAT 162/2008:Art. 30 - Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar:I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.§ 2º - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput”.A Validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e poderá ser verificada utilizando-se o programa “Visualizador da NF-e”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e disponível para download no site www.nfe.fazenda.gov.br.É importante frisar que a consulta da NF-e na internet permite que o destinatário da mercadoria tenha mais segurança na operação, pois é um mecanismo de verificação se operação foi declarada ao fisco.Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade da NF-e. Como funciona a consulta da NF-e na Internet? A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser consultada tanto no site da Secretaria da Fazenda do emitente (SEFAZ que a autorizou o documento fiscal) quanto no ambiente nacional NF-e. A autorização de uso da NF-e pode ser consultada em quaisquer dos dois sites.Para a visualização das informações da NF-e é necessário fornecer a Chave de Acesso da Nota Fiscal, impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico da NF-e.A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.Atenção: Na consulta na Internet não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica da NF-e, e nem o seu DANFE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações. Como proceder quando a Nota Fiscal Eletrônica constar como “inexistente” no ambiente Nacional da NF-e? A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser consultada tanto no site da Secretaria da Fazenda do emitente (SEFAZ que a autorizou o documento fiscal) quanto no ambiente nacional. A autorização de uso da NF-e pode ser consultada em quaisquer dos dois sites.Após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita Federal do Brasil (ambiente nacional). Podem ocorrer, entretanto, eventualmente, problemas técnicos que adiem esta transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no ambiente nacional após sua autorização.Neste caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da SEFAZ que a autorizou. No Estado de São Paulo a consulta está disponível na seção Consulta.A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no ambiente nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que o mesmo conste como autorizado no site da SEFAZ do emitente.No caso de contingência em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em contingência, se no prazo de 168 horas contadas do recebimento da mercadoria o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NFe, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação. A consulta a uma NF-e é um serviço pago ou gratuito? A consulta de uma NF-e no site da SEFAZ do emitente ou no site nacional é gratuita. Para proceder à consulta, o usuário precisa ter em mãos o código de acesso da NF-e com 44 posições, existente no arquivo digital ou no DANFE que acompanhou a mercadoria. Por quanto tempo a NF-e poderá ser consultada? A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua autorização de uso.Findo este prazo, a consulta retornará informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e ficará disponível pelo prazo decadencial. Existe alguma forma de se consultar no sistema da Secretaria da Fazenda o status de várias notas fiscais eletrônicas de uma única vez? Os portais das Secretarias de Fazenda disponibilizam Web Services para consultar o status de uma nota eletrônica por vez. No site, a consulta às NF-e também devem ser realizadas uma a uma. Contingência Como emitir uma NF-e em contingência com o Programa Emissor de NF-e? O programa emissor de NF-e está preparado para possibilitar a emissão de NF-e em todas as formas de contingência atualmente disponíveis.Para tanto, o contribuinte precisará indicar no campo “Forma de Emissão” uma das seguintes possibilidades:Contingência FS-DA: indica que o usuário imprimirá o DANFE em um formulário de segurança específico para documentos auxiliares de documentos eletrônicos. Para a impressão do DANFE, a NF-e deverá estar assinada. Após sua impressão em FS-DA, em duas vias, a NF-e deverá ser transmitida para a SEFAZ;Contingência via EPEC: indica que o usuário transmitirá para a Receita Federal uma espécie de resumo da NF-e Gerada. Uma vez assinada a NF-e com a indicação deste tipo de contingência, o usuário poderá gerar o arquivo de EPEC, transmitir para a RFB (os programa já possui os respectivos endereços) e, após a regular recepção, imprimir o DANFE em papel comum. Para estas etapas,o usuário precisará seguir as informações na tela após a geração do arquivo EPEC. Atenção: a NF-e completa deverá ser transmitida à SEFAZ/SP após superados os problemas técnicos; Contingência com SVC: esta alternativa pode ser utilizada quando houver indisponibilidade por parte da Secretaria da Fazenda e a Sefaz Virtual de Contingência estiver autorizada para receber as NF-e em nomes da SEFAZ/SP. Importante:Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado conforme as orientações acima deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.Nas hipóteses de contingência FS-DA ou EPEC, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da emissão da NF-e.Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NF-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e. Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e? O contribuinte tem à disposição 3 alternativas de contingência, à sua escolha:I – Sefaz Virtual de Contingência (SVC).Características:É alternativa de emissão de NF-e em contingência com transmissão da NF-e para uma das Sefaz Virtuais de Contingência. Nesta modalidade de contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de transmissão da NF-e para a SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam a transmissão. A utilização da SVC depende de ativação da SEFAZ de origem, o que significa dizer que a SVC só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e;.Indicar no campo “TpEmiss” o valor “6” (Contingência SVC-AN) ou "TpEmiss” o valor “7” (Contingência SVC-RS), confome a ativação da SEFAZ de origem.II – Formulário de Segurança (FS) / Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).Características:O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da emissão da NF-e.Indicar no campo “TpEmiss” o valor “5” (FS-DA);III – Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC).Características:É alternativa de emissão de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo das NF-e emitidas. O registro prévio das NF-e permite a impressão do DANFE em papel comum. A validade do DANFE está condicionada à posterior transmissão da NF-e para a SEFAZ de Origem; A emissão do EPEC poderá ser adotada por qualquer emissor que esteja impossibilitado detransmissão e/ou recepção das autorizações de uso de suas NF-e, adotando os seguintespassos:- Gerar a NF-e com “tpEmis = 4”, mantendo também a informação do motivo de entrada emcontingência com data e hora do início da contingência, com número diferente de qualquerNF-e que tenha sido transmitida com outro “tpEmis”;- Gerar o arquivo XML do EPEC com as seguintes informações da NF-e:o UF, CNPJ e Inscrição Estadual do emitente;o Chave de Acesso;o UF e CNPJ ou CPF do destinatário;o Valor Total da NF-e, Valor Total do ICMS e Valor Total do ICMS-ST;o Outras informações constantes no leiaute.- Assinar o arquivo com o certificado digital do emitente;- Enviar o arquivo XML do EPEC para o Web Service de Registro de Eventos do AN;- Impressão do DANFE da NF-e que consta do EPEC, em papel comum, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”.Obtida a autorização do Evento (Número do Protocolo: 891xxxxxxxxxxxx), a exemplo do queocorre com outros eventos da NF-e, este evento também será distribuído para as UFenvolvidas na operação, inclusive para a própria UF do emitente.Após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e para UF deorigem, a NF-e que deu origem a necessidade de uso da Contingência Eletrônica “EPEC”deverá ser transmitida para a SEFAZ de origem, observando o prazo limite de transmissão nalegislação, bem como outros procedimentos constantes na legislação caso ocorra rejeição naautorização de uso.Nota: A Chave de Acesso desta NF-e é exatamente a mesma Chave de Acesso do EPECautorizado anteriormente. Consulte também os artigos 20 a 29 da Portaria CAT 162/2008. Como fica a numeração das Notas Fiscais emitidas em contingência? Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE, e adotar uma das alternativas listadas na questão anterior. Atenção:Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e, sendo vedada a alteração:I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.Neste caso, concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá:1 - comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e;2 - enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário;3 - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original, em 2 (duas) vias, devendo:a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE originalmente recebida;b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NF-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e. Quando a SVC (Sefaz Virtual de Contingência) poderá ser utilizada? A utilização da SVC depende de ativação da SEFAZ de origem, o que significa dizer que a SVC só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e. Nesta modalidade de contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de transmissão da NF-e para a SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam a transmissão. O usuário poderá adotar quaisquer alternativas de contingência ou deverá obedecer a alguma hierarquia entre elas? Não há hierarquia dentre as alternativas de contingência. O contribuinte pode optar por quaisquer das formas implementadas, observado que a SVC só poderá ser utilizado uma vez que tenha sido acionado pela SEFAZ. O usuário que optar por utilizar uma alternativa de contingência poderá optar, em outro momento, por outra alternativa? Sim. O contribuinte que optar, em determinado momento, por uma forma de contingência, poderá optar, em outro momento, por outra alternativa. Como o DANFE deve ser impresso no caso da EPEC? Uma vez utilizada a EPEC e tendo sido o arquivo regularmente recebido e autorizado pela Receita Federal do Brasil, o DANFE poderá ser impresso em papel comum. Correção de NF-e É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida? Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.O emitente poderá:dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte.dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar.sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e? O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ? Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e deverá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar podem ser consultadas no Artigo 182 do RICMS. O que é a inutilização de número de NF-e? Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados. Qual a diferença entre uma nota denegada e uma nota rejeitada? De acordo com o Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e, a validação da NF-e poderá resultar em: AUTORIZAÇÃO DE USO – a NF-e será armazenada no Banco de Dados;REJEIÇÃO – a NF-e será descartada, não sendo armazenada no Banco de dados, podendo ser corrigida e novamente transmitida,DENEGAÇÃO DE USO – a NF-e será armazenada no Banco de Dados com esse status, nos casos de irregularidade fiscal do emitente.Resumindo: No caso da REJEIÇÃO, a NF-e está inválida, a situação do emitente é irrelevante, não será gravado no Banco de Dados da Fazenda e a solução inicial para o problema é a correção da NF-e pelo contribuinte.No caso da DENEGAÇÃO, a NF-e está válida, mas a situação do emitente esta irregular, os dados são gravados no Banco de Dados da Fazenda e a operação não poderá ser realizada. Credenciamento Como solicitar o credenciamento voluntário no site da SEFAZ/SP? O usuário deverá seguir o seguintes passos:O sistema de credenciamento voluntário para emissão de NF-e no estado de São Paulo está disponível no site: https://www.nfe.fazenda.sp.gov.br/CredenciamentoVoluntario/Antes de realizar o procedimento é necessário que o contribuinte: possua acesso à internet e certificado digital no padrão ICP-Brasil.Orientações sobre o procedimento estão disponíveis em Credenciamento Voluntário e no Manual - Credenciamento NF-eImportante:Contribuintes obrigados a emitir NF-e são credenciados automaticamente de ofício e não precisam solicitar o credenciamento voluntário.As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4;As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4. DANFE O que muda do novo campo (tag: refNFeSig), criado pela NT2022.003? O novo campo criado pela NT2022.003, refNFeSig, visa garantir a manutenção do Sigilo Fiscal da NF-e referenciada, em situações específicas, que forem autorizadas pela Administração Tributária.Portanto esse campo somente deve ser utilizado, caso o contribuinte precise de sigilo ao referenciar uma nota e exista legislação que autorize o seu uso para aquele tipo de operação.Como regra geral a referência pela chave de acesso completa deve continuar sendo feita pelo campo refNFe. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas? Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto à auditoria do Tribunal de Contas, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1A. O que fazer para que os dados das duplicatas sejam impressas no DANFE? A informações de duplicatas podem ser repetidas em Informações Complementares de Interesse do Contribuinte, que serão impressas no DANFE. O que é e para o que serve o DANFE? O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções:-Conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso);-Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc);-Auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.Características do DANFE:-O DANFE deverá refletir exatamente o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo da NF-e.-O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;-O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e;-O DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias;-Deverá ser impresso:a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso; b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso;Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto acima;A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato Cotepe, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do produto / serviços” e aos campos “Data de entrada” e “Data de saída”; 2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro “Dados do Produto/serviços”, desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) § 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica. Qual a finalidade do código de barras unidimensional impresso no DANFE? O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte.Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso da NF-e (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente. Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso? O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos. A emissão do DANFE é feita por um sistema individual? Como emitir o DANFE? Para que não haja nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e, o ideal é que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua representação gráfica (DANFE). O DANFE pode ser impresso em papel comum? Neste caso como fica a questão da segurança do DANFE? Deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso; observado o disposto no artigo 14 da Portaria CAT 162/2008.A segurança do sistema não é do DANFE em si, mas sim da NF-e a que ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá, através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela operação está ou não regularmente documentada por documento fiscal hábil (NF-e) e a que operação este documento eletrônico se refere. É possível a impressão dos produtos em mais de um DANFE? Neste caso, como fica a consulta da NF-e? Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE.Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo da NF-e deverá constar em todas as folhas do DANFE. Nos casos de operações interestaduais e de exportação o documento que irá acompanhar as mercadorias poderá ser o DANFE? Sim, a NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1, 1A ou 4 e o DANFE (representação gráfica simplificada da NF-e) é aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no trânsito até o embarque da mercadoria nas operações de exportação.A Receita Federal, os demais Estados da Federação e o Distrito Federal aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica e, independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.A Cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, determina em seu parágrafo primeiro:“Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.(...)” Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)? A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente e o destinatário deverão armazenar apenas o arquivo digital.No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, emitente de NF-e, ela não precisará, portanto, guardar o DANFE (pois está obrigada a receber a NF-e), devendo guardar apenas o arquivo digital recebido.Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.Importante observar que pelo §6º do artigo 13º da Portaria CAT 162/08, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário. Se houver o extravio do DANFE durante o transporte da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder? O emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e. No caso de vendas para pessoa física, qual documento será entregue - o DANFE? A Nota Fiscal Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de circulação de mercadorias Modelo 1, 1A ou 4, normalmente emitida em operações entre empresas. É possível que as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1, 1A ou 4 também a consumidores pessoas físicas em determinadas situações.Em quaisquer dos casos, a Nota Fiscal modelo 1, 1A ou 4 poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, sendo que o consumidor final, pessoa física, receberá o DANFE como representação do documento fiscal e poderá consultar a sua existência e validade pela Internet. É possível a alteração do leiaute do DANFE? Sim, conforme previsto no artigo 15 da Portaria CAT 162/2008:Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do produto / serviços” e aos campos “Data de entrada” e “Data de saída”;2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro “Dados do Produto/serviços”, desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)§ 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute. Como deve ser emitido o DANFE em contingência? SVC - Impressão do DANFE em papel comum - EPEC – Papel comum. O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.- FS / FS-DA: O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. Dúvidas Técnicas O que muda do novo campo (tag: refNFeSig), criado pela NT2022.003? O novo campo criado pela NT2022.003, refNFeSig, visa garantir a manutenção do Sigilo Fiscal da NF-e referenciada, em situações específicas, que forem autorizadas pela Administração Tributária.Portanto esse campo somente deve ser utilizado, caso o contribuinte precise de sigilo ao referenciar uma nota e exista legislação que autorize o seu uso para aquele tipo de operação.Como regra geral a referência pela chave de acesso completa deve continuar sendo feita pelo campo refNFe. Quais regras de validação facultativas previstas na NT2016.002 foram adotadas pela SEFAZ-SP? Regras de validação facultativas por UF previstas na NT2016.002 da NF-e e a opção de SP:RV rejeição ativa na SEFAZ-SP?BA03-10 681 SimN28-30 627 SimN33-10 906 NãoW04a-10 795 SimW12a-10 863 SimYA03-10 865 NãoYA03-20 866 NãoYA03-30 904 SimYA04a-20 737 NãoYA05-10 392 Sim Rejeição no envio de NF-e: erros 299 ou 402 Erro possível: não basta colocar o texto “UTF-8” no início da mensagem, pois o texto da mensagem deverá estar efetivamente no formato “UTF-8”. Rejeição no envio de NF-e: erro 293 Este erro pode ocorrer sempre que a entidade certificadora estiver fora do ar. Rejeição no envio de NF-e: erro 205 Caso o emitente não conste no cadastro como ativo, terá a nota rejeitada por erro “301 - Uso Denegado: Irregularidade fiscal do emitente”. Após o restabelecimento da Inscrição Estadual, o emitente deve alterar o número da nota e transmitir novamente.Caso transmita a mesma nota que foi denegada, terá o retorno de erro “205 - Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ”. Erros de conexão ou comunicação de sistemas Sugestão: verificar se há conexão com a internet (em caso negativo, verifique em sua empresa se há algum problema de acesso à internet). Outros erros Consultar o Manual de Orientação ao Contribuinte e, caso reste alguma dúvida, encaminhe a questão pelos canais de atendimento às dúvidas. Sobre indisponibilidade do sistema de NOTA FISCAL ELETRÔNICA da Secretaria da Fazenda Para o esclarecimento de dúvidas sobre indisponibilidade, envie um email para nfe_indisponibilidade@fazenda.sp.gov.br (este email responderá automaticamente se o sistema da NOTA FISCAL ELETRÔNICA está disponível ou não), ou acesse a página principal da NF-e no site da SEFAZ/SP www.fazenda.sp.gov.br/nfe. Qual o procedimento para solucionar o erro 257 (Não habilitado para emissão de NF-e)? Verificar se o CNPJ informado está correto e se está devidamente credenciado para emissão de NF-e. Qual o procedimento para solucionar o erro 228 (data de emissão muito atrasada)? Este erro ocorre quando a NF-e possui o campo data de emissão com valor superior a 30 dias de atraso. Ou seja, o aplicativo emissor somente aceita que sejam emitidas Notas Eletrônicas com data de emissão até 30 dias anteriores à data atual, caso contrário o arquivo será rejeitado pela SEFAZ-SP mediante erro 228. Qual o procedimento para solucionar o erro 215 (falha no schema XML)? Orientamos que verifique no validador de NF-e do site da SEFAZ do Rio Grande do Sul qual o erro na validação do schema. Porque retorna o erro 690-Rejeição: Pedido de Cancelamento para NF-e com CT-e, se o CT-e está cancelado? Quando ocorre o erro 690, para que a NF-e seja cancelada, é necessário o prévio cancelamento do CT-e. Caso o prazo de cancelamento do CT-e tenha expirado, é necessário protocolar pedido de cancelamento extemporâneo no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte. Qual o procedimento para resolver o erro 773, relacionado à operação interestadual? É necessário verificar se o campo idDest (Identificador de local de destino da operação) está preenchido com 2 = operação interestadual. Qual o procedimento para solucionar erro contendo 'expected elements' ao validar a NF-e? Informamos que é preciso preencher todos os campos obrigatórios. Sempre que a mensagem de erro possuir esta estrutura, ou seja, iniciar com “Expected element” significa que está faltando a informação de algum campo. Após o campo “Expected element” o aplicativo já indica o nome do campo faltante no arquivo XML da nota. Na grande maioria dos casos, este erro ocorre quando o contribuinte importa um arquivo TXT de uma NF-e com algumas informações obrigatórias faltantes e tenta validá-lo – neste momento o aplicativo efetua a validação do arquivo e aponta os campos que possuem erro de preenchimento ou mesmo a falta dele. Deve-se identificar o campo faltante exposto na mensagem de erro e verificar no Manual de Orientação ao Contribuinte qual é a informação necessária para o campo referente a fim de proceder com a retificação e obter a validação da estrutura do XML previamente à validação. Qual o procedimento para solucionar o erro 206 (rejeição: NF-e já inutilizada)? O erro “206 - Rejeição: NF-e já está inutilizada na Base de dados da SEFAZ” é retornado quando se está transmitindo NF-e com número que já consta como inutilizada na base de dados da SEFAZ. O contribuinte deverá alterar o número de NF-e para um número que não corresponda a uma NF-e autorizada, cancelada, denegada ou inutilizada, validar, assinar e transmitir novamente a NF-e. Qual o procedimento para solucionar o erro 214 (tamanho da mensagem excedeu o limite)? O erro 214 - Rejeição: "Tamanho da mensagem excedeu o limite estabelecido" foi devido ao fato do tamanho do XML ser superior a 500 Kbytes. A mensagem será descartada se o tamanho exceder o limite previsto (500 KB) A aplicação do contribuinte não poderá permitir a geração de mensagem com tamanho superior a 500 KB. Caso isto ocorra, a conexão poderá ser interrompida sem mensagem de erro se o controle do tamanho da mensagem for implementado por configurações do ambiente de rede da SEFAZ (ex.: controle no firewall). No caso do controle de tamanho ser implementado por aplicativo teremos a devolução da mensagem de erro 214. Qual o procedimento para solucionar o erro 217 (NF-e não consta na base de dados da SEFAZ)? O erro 217 - Rejeição: NF-e não consta na base de dados da SEFAZ, ocorre porque a NF-e não foi recepcionada pela SEFAZ (foi rejeitada). Neste caso a nota rejeitada não é armazenada no Banco de dados e, ao clicar em “Consultar na SEFAZ”, a aplicação não encontra o arquivo e corretamente retorna o erro indicado. Vale apontar que este erro somente ocorre durante a consulta ou cancelamento do documento eletrônico.Orientamos que aguarde 3 minutos para o processamento da nota após a efetiva transmissão do arquivo. Ultrapassado este período, favor selecionar a nota no painel Gerenciar Notas e após clicar em “Consultar na SEFAZ”. Caso a situação da nota não seja atualizada para ‘Autorizada’ significa que a nota foi rejeitada. Neste caso deverá clicar na nota, após em detalhar / editar / validar / assinar / transmitir. Aguardar 3 minutos, que o Emissor de NF-e buscará os retornos e trará o código de erro juntamente com a descrição dele dentro da Aba “Dados da NF-e”. Conhecendo o motivo causador do erro, basta corrigir e transmitir novamente. Qual o procedimento para solucionar o erro 656 - “Rejeição: Consumo Indevido”? É retornado o erro 656 – “Rejeição: Consumo Indevido” quando a mesma solicitação é transmitida mais 5 vezes no prazo de 1(uma) hora.Para conseguir transmitir novamente a mesma solicitação, deve aguardar no mínimo 1(uma) hora.Deve-se ficar claro que o bloqueio não é do emitente, mas sim da requisição. Se o contribuinte alterar qualquer informação na NF-e e tentar transmiti-la, o erro 656 não ocorrerá. Qual o procedimento para solucionar o erro 219 (circulação da NF-e verificada)? NF-e's com registro de passagem tem pedido de cancelamento rejeitado por erro "219 - Rejeição: Circulação da NF-e verificada".Lembramos que uma Nota Eletrônica só poderá ser cancelada caso tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento. Emissor As NF-es geradas em uma nova versão do Software Emissor de NF-e devem ter a seqüência de numeração continuada em relação à versão antiga? Sim, as notas geradas em uma nova versão devem ter a seqüência de numeração continuada em relação às notas geradas em uma versão antiga.O Software Emissor de NF-e inicia automaticamente a numeração, por série, em 1. O usuário deve alterar este número antes de emitir a nota para seguir a sequência da versão antiga. Como as notas geradas em outra versão não existirão na nova, o software avisa ao usuário que existe possível faixa de numeração a ser inutilizada. Este aviso deve ser apenas ignorado, pois as notas já devem existir em nossa base de dados.Quando o usuário não muda a numeração e emite na nova versão notas iniciando do número 1 ocorre um outro problema, caso as notas já existam. O sistema autoriza notas com o mesmo número e série, desde que em anos diferentes. Entretanto, a Portaria CAT 162/2008 dispõe que a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.Caso já tenha emitido notas com numeração a partir do 1, deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido, depois de retomar a seqüência que vinha sendo utilizada na versão anterior. Envio NF-e A NF-e gerada pelo Emissor de NF-e deve ser enviada ao meu cliente? Sim. Nos termos do § 6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.A forma como este envio será feito ao destinatário não está regulamentado, e pode ser ajustado entre o emitente e seu cliente. Como deve ser feito o preenchimento dos tributos na NF-e por empresa optante pelo Simples Nacional? O preenchimentos dos tributos na NF-e por empresa optante pelo Simples Nacional deve observar o Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.0, e informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação do Ajuste 07/05. Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANF-e? É obrigatória a entrega da NF-e pelo fornecedor da mercadoria ao seu cliente. Nos termos do § 6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.A cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação.O Artigo 30, Inciso II, parágrafo único e o artigo 33 da Portaria CAT 162/2008 determinam:“Artigo 30, Inciso II, § único:Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e: alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e; escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput’. Art. 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão: I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;”Quanto à forma como será feita a entrega da NF-e ao cliente, não há regras estabelecidas pela SEFAZ, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha, etc. O que acompanhará o trânsito da mercadoria documentada por NF-e? O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O DANFE deverá ser em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.Para maiores informações consulte a cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, ou consulte o artigo 14 da Portaria CAT 162/2008. Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e? O contribuinte poderá confirmar a entrega da mercadoria através de evento da Manifestação do Destinatário ou por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário. As especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário constam na Nota Técnica 2012.002, disponível no Portal Nacional da NF-e, menu Documentos, Notas Técnicas, ou na página da NF-e de SP, , menu Legislação, Legislação em vigor. O destinatário poderá transmitir os seguintes registros de eventos:Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e? A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.Importante:Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.No caso de o destinatário recusar a mercadoria, o destinatário poderá se manifestar "operação não realizada" através de evento da Manifestação do Destinatário ou por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário. As especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário constam na Nota Técnica 2012.002, disponível no Portal Nacional da NF-e, menu Documentos, Notas Técnicas, ou na página da NF-e de SP, menu Legislação, Legislação em vigor. O destinatário poderá transmitir os seguintes registros de eventos:Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; Como verificar qual o motivo de rejeição de uma NF-e? Para verificar qual o erro de rejeição, o usuário deve selecionar a nota, clicar em “detalhar”, selecionar a aba “Dados da NF-e - NF-e” e verificar o código de erro juntamente com o conteúdo do texto indicativo do erro apresentado.O contribuinte pode consultar o Manual de Orientação do Contribuinte para verificar as razões de cada mensagem de erro. Escrituração As empresas que ainda não emitem NF-e poderão escriturar o DANFE sem a consulta da NF-e? O DANFE é mera representação gráfica da NF-e e não se confunde com a NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à NF-e.Contudo, a obrigação de verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de uso da NF-e se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados a emitir a NF-e ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário. Se minha empresa for autorizada a emitir NF-e ela deverá, obrigatoriamente, estar preparada para receber e escriturar NF-e na entrada de mercadorias? A empresa não é obrigada a receber e escriturar a NF-e automaticamente, mas deverá sempre verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.Os contribuintes credenciados a emitir a NF-e estão obrigados a manter em arquivo digital as NF-e recebidas pelo prazo previsto na legislação tributária. A escrituração da NF-e deverá ser realizada com os dados contidos na NF-e, obedecendo às mesmas disposições e prazos aplicáveis aos demais documentos fiscais.Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário. Como os contabilistas terão acesso às NF-e de seus clientes? Com relação às NF-e emitidas, os contabilistas poderão requisitá-las junto a seus clientes e visualizá-las por meio do Visualizador desenvolvido pela Receita Federal e disponível para download no site nacional da NF-e.Caso o CNPJ/CPF do Escritório de Contabilidade/Contador tenha sido informado no arquivo XML, o contador poderá acessar essa NF-e por meio do acesso com o seu certificado digital.Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário. Como os contabilistas poderão escriturar uma NF-e recebida por uma empresa? Os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a NF-e.A NF-e permite, no entanto, uma potencial simplificação do procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que seja feita nos sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada em maior ou menor escala por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo de uma NF-e.Art. 30 - Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar:I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.§ 2º - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput’.Art. 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão:I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.Ainda com relação a este assunto, importante destacar o artigo 39 da Portaria CAT 162/2008:Art. 39 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada;III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas. Como efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos SINTEGRA se a NF-e permite 9 caracteres? O Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) prevê o tratamento para a situação reportada, no item 11.1.9A, a seguir transcrito:“11.1.9A – CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos” Informações sobre GTIN O que é o GTIN ? GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuidos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a familia de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produgos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 digitos e podem ser construidos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação. O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14 no ITF-14. O que é cEAN ? Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e. O GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14). O que é o cEANTrib ? Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária, como por exemplo a unidade de venda no varejo. GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14). Qual a diferença entre cEAN e cEANTrib? Quem é o responsável pela atribuição dos GTINs? A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil, antiga EAN Brasil é sua representante. Meu produto não possui o GTIN, preciso me filiar à GS1 Brasil por causa da obrigatoriedade na NF-e? Caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade. Quais os benefícios do GTIN na NF-e ? Automação no Recebimento, Melhoria no Controle de estoque, Conferencia do Pedido enviado com a NF-e recebida, Código único para controle de produtos, Rastreabilidade. Para produtos importados, posso utilizar o código da origem como GTIN? Sim. Como sei se o produto faturado na NF-e tem o GTIN? Se a dona da marca for associada a GS1 Brasil o GTIN será iniciado por “789” ou “790”. Entre em contato com a GS1 do país em que a detentora da marca é associada para mais informações:GS1 Brasil , atendimento@gs1br.org ou (11) 3068 6229GS1 no Mundo Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib? Sim. Se o produto comercializado na NF- possuir código de barras com GTIN ele deve ser destacado no documento, seja o documento gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc. Manifestação do destinatário O que é a Manifestação do Destinatário? Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:1. Ciência da Emissão2. Confirmação da Operação3. Registro de Operação não Realizada4. Desconhecimento da Operação O que é necessário para registrar um evento de manifestação do destinatário? Para registrar sua manifestação, o destinatário precisa apenas de:Possuir certificado Digital no padrão ICP-Brasil - tipos A1 ou A3.Acesso à internet.Aplicativo emissor (Solução comercial, Manifestador Online do Portal Nacional da NF-e ou Aplicativo de Manifestação do Destinatário). Modelo operacional Como funciona o modelo operacional da NF-e? De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.Após a autorização da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados. Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de uma NF-e? Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:Assinatura digital – para garantir a autoridade da NF-e e sua integridade;Formato de campos – para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);Numeração da NF-e – para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais do que uma vez;Emitente autorizado – se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda;Dessa forma, uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF-e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravada no Banco de Dados da SEFAZ.Importante: ao rejeitar uma NF-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientação do Contribuinte.A SEFAZ poderá, ainda, denegar uma NF-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir NF-e. Neste caso, aquela NF-e será gravada na SEFAZ com status “Denegado o uso” e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado. Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda? A infra-estrutura de recepção das NF-e é dimensionada para que um lote de Notas Eletrônicas seja autorizado em poucos segundos.O tempo máximo de autorização por lote (1 lote pode ter até 50 notas) é dimensionado em até 3 (três) minutos. Como deve ser a numeração / séries da NF-e em relação à Nota Fiscal em papel? A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela Nota Fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é “55” e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são “1 ou 1A”.Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, observado, no Estado de São Paulo, o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO (modelo 6). Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e? Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE.Importante:Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas;A Chave de Acesso deve constar em todas as folhas do DANFE. Em que estabelecimento deve ser emitida a NF-e? A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória.Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado. A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE? No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando. É possível o envio por lote de NF-e ou a emissão deve ser feita nota a nota? A NF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita nota a nota, sendo que cada NF-e deve ter a sua assinatura digital individual.O processo de transmissão da NF-e, no entanto, deve ser realizado em lotes. O lote de NF-e pode conter até 50 NF-e (ou seja, pode conter até mesmo uma única NF-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes. Se alguma NF-e for rejeitada, todo o lote será rejeitado também? Não. As NF-e podem ser transmitidas em lote, mas a validação é sempre individual, nota a nota.Desta forma, se num lote de 50 NF-e´s 3 forem rejeitadas, a SEFAZ retornará a autorização de uso de 47 NF-e´s e a rejeição de 3. A NF-e pode ser emitida também pela digitação no site na Internet da Secretaria da Fazenda? Não, o modelo nacional da nota fiscal eletrônica pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas, a partir de sistema adquirido de terceiros ou a partir do programa emissor de NF-e disponibilizado pela SEFAZ/SP. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e? Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Manuais e Aplicativos.Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da: chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); comprovação de que a operação não ocorreu: declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica. NF-e O que muda do novo campo (tag: refNFeSig), criado pela NT2022.003? O novo campo criado pela NT2022.003, refNFeSig, visa garantir a manutenção do Sigilo Fiscal da NF-e referenciada, em situações específicas, que forem autorizadas pela Administração Tributária.Portanto esse campo somente deve ser utilizado, caso o contribuinte precise de sigilo ao referenciar uma nota e exista legislação que autorize o seu uso para aquele tipo de operação.Como regra geral a referência pela chave de acesso completa deve continuar sendo feita pelo campo refNFe. NF-e Conjugada Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e? Nos termos do Comunicado CAT-56, de 06/11/2008, o contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que:1 - observe a legislação municipal aplicável; 2 - disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.Neste sentido também o artigo 41 da Portaria CAT 162/2008:Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação. A nota fiscal eletrônica de serviços da prefeitura de SP segue o mesmo modelo da NF-e nacional? Não. A Prefeitura de São Paulo possui modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município de São Paulo que estão sujeitos ao ISS – Imposto sobre Serviços.É possível que haja casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal Eletrônica que substitui as Notas Fiscais de mercadorias modelos 1, 1A ou 4.Maiores informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços da poderão ser obtidas na Prefeitura de São Paulo Obrigatoriedade Quais contribuintes, e a partir de quando, são obrigados à emissão de NF-e? O Artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A para os seguintes contribuintes:-Exerçam as atividades relacionadas no Anexo I da Portaria CAT 162/2008; -Estiverem enquadrados nos códigos de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) relacionados no Anexo II da Portaria CAT 162/2008, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II; -A partir de 01/01/2016, estiverem enquadrados no RPA (Regime Periódico de Apuração); -A partir de 01/01/2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006; -Independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01/01/2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; -Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de janeiro de 2016, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006. -A obrigatoriedade da emissão de NF-e, quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. -Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de dezembro de 2010, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações cujos destinatários estejam localizados em outra unidade da Federação ou às operações de comércio exterior. -Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de dezembro de 2010, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. -Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de janeiro de 2016, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º da Portaria CAT 162/2008; -Aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º da Portaria CAT 162/2008;-A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:-Ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008; -À saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii); -Ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); -Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; -Ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. -na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria. -Na operação de saída destinada à Administração Pública, desde que, cumulativamente: a) o destinatário esteja localizado neste Estado; b) a operação seja realizada fora do estabelecimento; c) sejam adotados os seguintes procedimentos: a)seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS; c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’; As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e? A SEFAZ/SP providenciou o credenciamento de ofício de vários (mas não todos) estabelecimentos obrigados a emitir NF-e.O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não foram credenciados de ofício, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos pelo sistema de credenciamento.Importante: O credenciamento de ofício não é um pré-requisito para a obrigatoriedade de emissão de NF-e. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão? Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento. Importante: Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:a) início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;b) 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e? Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e? O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e:-Se estiver enquadrado dentre os itens do anexo I da Portaria CAT 162/2008, ainda que em algum item que não corresponda à sua atividade principal: a obrigatoriedade se inicia a partir dos prazos indicados ou a partir da data abaixo, caso antecipe, voluntariamente, seu credenciamento;-Se estiver voluntariamente credenciado para emitir NF-e: a obrigatoriedade se inicia a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento ou a partir do início da obrigatoriedade determinada pelo artigo 7° da Portaria CAT 162/2008, se esta ocorrer primeiro.-Se estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II da Portaria CAT 162/2008, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II, a obrigatoriedade é definida pelo código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? O contribuinte que não esteja obrigado à emissão de NF-e e que voluntariamente se credencie para emitir NF-e, ou o contribuinte que esteja obrigado à sua emissão mas que voluntariamente antecipe a emissão de NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008;2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a menos das exceções previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e? Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.No Estado de São Paulo, as empresas podem solicitar seu credenciamento.Importante: a obrigatoriedade de emissão de NF-e abrange empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e? As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:Ter Acesso à internet;Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e. Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e” disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP;Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica). Como solicitar o credenciamento voluntário no site da SEFAZ/SP? O usuário deverá seguir o seguintes passos:O sistema de credenciamento voluntário para emissão de NF-e no estado de São Paulo está disponível no site: https://www.nfe.fazenda.sp.gov.br/CredenciamentoVoluntario/Antes de realizar o procedimento é necessário que o contribuinte: possua acesso à internet e certificado digital no padrão ICP-Brasil.Orientações sobre o procedimento estão disponíveis em Credenciamento Voluntário e no Manual - Credenciamento NF-eImportante:Contribuintes obrigados a emitir NF-e são credenciados automaticamente de ofício e não precisam solicitar o credenciamento voluntário.As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4;As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4. Quais são os testes obrigatórios antes de minha empresa ser credenciada como emissora de NF-e? Os testes realizados no ambiente de testes da SEFAZ/SP não são obrigatórios e nem serão avaliados por esta secretaria.É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes de envio, autorização, cancelamento, inutilização e consulta, antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção. Qual a diferença entre os ambientes de teste e de produção da SEFAZ/SP? As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4.Os documentos enviados para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas? Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ/SP. Como fica a emissão de NF de entrada de Cana com a NF-e, no caso dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e? A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma forma e segundo as mesmas regras que existem para emissão da NF em papel. A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições de cana também deverá ser substituída pela NF-e. O Artigo 4º do Anexo X do RICMS/00 remete a um documento com leiaute próprio às operações com cana, porém, por se tratar de uma Nota Fiscal (descrita no Artigo 124, inciso I do RICMS/00), têm a sua emissão vedada aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2.008.Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação, a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 3.1 da NF-e existe o grupo de campos ZC - Informações do Registro de Aquisição de Cana.Importante destacar também que a Nota Fiscal referida no artigo 4º do anexo X do RICMS/00 terá como data de entrada, para efeito de registro de aquisições de cana, o último dia do mês a que se referir, podendo ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (data de emissão).Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras obrigações acessórias não são alteradas com a adoção da NF-e.Para maiores informações, consultar a Portaria CAT 103/08. Obrigações acessórias Com a NF-e continua necessário obter-se previamente a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)? Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal emitida, que poderá ser autorizada ou não pela Secretaria da Fazenda. Considerando que a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, seria correto afirmar que as informações da NF-e não precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega de arquivos de escrituração eletrônica? Não. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital – a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar a NF-e? Não. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária.Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, alternativamente, armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.Nos termos do artigo 33 desta Portaria CAT, o emitente e o destinatário da NF-e deverão:I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)? A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, e a concessão da Autorização de Uso da NF-e. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF? Sim, consultando pela chave de acesso da NF-e no Portal Nacional da NF-e ou em nossa Consulta Pública de NF-e, existe opção para download do documento com o certificado digital das partes interessadas, emitente ou destinatário. No entanto, assim como para as Notas Fiscais em papel, a legislação nacional da NF-e prevê que a responsabilidade pela guarda dos documentos é dos interessados. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.Caso seja necessária a lista de chaves, favor dirigir-se ao Posto Fiscal para consultar sobre a possibilidade de fornecimento, condicionado a que sejam atendidas as restrições devidas ao sigilo fiscal e à LGPD. Como fica a emissão da declaração de ingresso das NF-es emitidas para a Zona Franca de Manaus - ficará disponível automaticamente assim que a mercadoria adentrar o Estado de destino? O contribuinte deve gerar o evento "Internalização SUFRAMA" assim que a mercadoria adentrar ao Estado de Destino. Isso traz um maior controle do processo de internamento de mercadorias pelos emissores de NF-e, resultando na simplificação e maior agilidade no processo de comprovação do internamento de mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.Consulte o site da SUFRAMA para maiores informações NF-e necessitam ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Nota Fiscal Paulista)? As NF-e´s autorizadas não necessitam ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Nota Fiscal Paulista).Entretanto não significa que emissores de NF-e estejam dispensadas do registro eletrônico porque a empresa pode ser emitente de cupom fiscal, por exemplo, que deve ser registrada.Conforme consta Artigo 2° da Portaria CAT 85/07:Artigo 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por Contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC-“On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. Pessoa Física As Pessoas Físicas também receberão a NF-e?? A Nota Fiscal Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de circulação de mercadorias Modelo 1, 1A ou 4, normalmente emitida em operações entre empresas. É possível que as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1, 1A ou 4 também a consumidores pessoas físicas em determinadas situações.Em quaisquer dos casos, a Nota Fiscal modelo 1, 1A ou 4 poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, sendo que o consumidor final, pessoa física, receberá o DANFE como representação do documento fiscal e poderá consultar a existência e validade da correspondente NF-e pela Internet. Preenchimento O que muda do novo campo (tag: refNFeSig), criado pela NT2022.003? O novo campo criado pela NT2022.003, refNFeSig, visa garantir a manutenção do Sigilo Fiscal da NF-e referenciada, em situações específicas, que forem autorizadas pela Administração Tributária.Portanto esse campo somente deve ser utilizado, caso o contribuinte precise de sigilo ao referenciar uma nota e exista legislação que autorize o seu uso para aquele tipo de operação.Como regra geral a referência pela chave de acesso completa deve continuar sendo feita pelo campo refNFe. Outras Informações Onde obter a documentação técnica para emitir NF-e? Toda a documentação técnica do projeto está disponível na seção Manuais e Aplicativos bem como no site nacional da NF-e Quais os canais de comunicação das empresas com a SEFAZ/SP? Canais de comunicação:Fale Conosco: selecione a opção “correio eletrônico” e no campo “referente a” escolha “Nota Fiscal Eletrônica – modelo nacional”. A resposta será dada em horário comercial.Atendimento telefônico: 0800 17 01 10 (segunda à sexta, das 8:00 às 21:00)Para dúvidas sobre indisponibilidade dos sistemas de NF-e da SEFAZ/SP (disponível 24 x 7):E-mail: nfe_indisponibilidade@fazenda.sp.gov.br. Este e-mail apenas retornará uma mensagem automática sobre a disponibilidade dos sistemas da NF-e da SEFAZ/SP. Para outras dúvidas, o usuário deverá utilizar um dos canais indicados acima. Não é possível exibir esta Web Part. Para solucionar o problema, abra a página da Web em um editor de HTML compatível com o Microsoft SharePoint Foundation, como o Microsoft SharePoint Designer. Se o problema persistir, contate o administrador do servidor Web.ID de Correlação:1f507aa1-37fc-e08f-ed49-a95b6db78a18 mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder