Você está em: Início > Serviços > NFe - Nota Fiscal Eletrônica > Cancelamento Extemporâneo de NF-e Hidden Cancelamento Extemporâneo de NF-e Cancelamento Extemporâneo de NF-e Orientações a respeito do recebimento de comunicação de emitente de NFe informando que não efetuou cancelamento de NFe no prazo* estipulado no §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/08.*O prazo atual é de 480hs (20 dias) a partir da autorização da NF-e a ser cancelada. ATENÇÃO: Caso tenha ocorrido a circulação da mercadoria, não se aplica o cancelamento extemporâneo de NF-e. Neste caso, pode-se, caso desejar, protocolar Denúncia Espontânea, nos termos do Artigo 529 do RICMS/00. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLSIPET Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão há taxas. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLApós o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, para se cancelar uma NF-e é necessário:1. Se o destinatário for pessoa jurídica ou pessoa física com certificado digital:1.1 Se não houver averbação para exportação, MDF-e, CT-e válido ou qualquer evento relacionado à NF-e que impeça o cancelamento do documento, o contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação.1.2 O evento de manifestação do destinatário pode ser feito através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), em até 180 dias da data de autorização da NF-e. Após esse prazo, considera-se "Confirmação da Operação" pelo destinatário, e o mesmo não pode registrar a manifestação.1.3 Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema, não necessitando protocolar pedido no Posto Fiscal.2. Se o destinatário estiver localizado no exterior, for pessoa física sem certificado digital; ou não for mais possível registrar a manifestação do destinatário (após 180 dias):2.1. Caso ainda não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o emitente da NF-e deve se cadastrar, já que a comunicação pode ser realizada através deste meio;2.2. O emitente ou seu representante legal deve protocolar, via SIPET, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e, informando:Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;Os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;Declaração do representante legal do destinatário, quando for o caso, de que a operação não ocorreu e que não houve crédito do imposto destacado.3. Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que desautorize o cancelamento da NF-e. Os eventos e situações que desautorizam o cancelamento da NF-e estão descritos no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, disponível para consulta no Portal Nacional da NF-e. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTMLA resposta do pedido poderá ser enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Após a autorização do Fisco, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML30 dias. Portais RelacionadosPortal Nacional Nota Fiscal EletrônicaOutras Secretarias de Fazenda mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder