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Cancelamento Extemporâneo de NF-e

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Orientações a respeito do recebimento de comunicação de emitente de NFe informando que não efetuou cancelamento de NFe no prazo* estipulado no §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/08.

*O prazo atual é de 480hs (20 dias) a partir da autorização da NF-e a ser cancelada. 

ATENÇÃO: Caso tenha ocorrido a circulação da mercadoria, não se aplica o cancelamento extemporâneo de NF-e. Neste caso, pode-se, caso desejar, protocolar Denúncia Espontânea, nos termos do Artigo 529 do RICMS/00.​



Informações

Local

Taxa

​Não há taxas.

Documentos

Após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, para se cancelar uma NF-e é necessário:

​1. Se o destinatário for pessoa jurídica ou pessoa física com certificado digital:

1.1 Se não houver averbação para exportação, MDF-e, CT-e válido ou qualquer evento relacionado à NF-e que impeça o cancelamento do documento, o contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal  sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação.

1.2 O evento de manifestação do destinatário pode ser feito através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), em até 180 dias da data de autorização da NF-e​. Após esse prazo, considera-se "Confirmação da Operação" pelo destinatário, e o mesmo não pode registrar a manifestação.

1.3 Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema, não necessitando protocolar pedido no Posto Fiscal.

​2.  Se o destinatário estiver localizado no exterior, for pessoa física sem certificado digital; ou não for mais possível registrar a manifestação do destinatário (após 180 dias):

2.1. Caso ainda não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o emitente da NF-e deve se cadastrar, já que a comunicação pode ser realizada através deste meio;

2.2. O emitente ou seu representante legal deve protocolar, via SIPET, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e, informando:

  • Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

  • Os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;

  • Declaração do representante legal do destinatário, quando for o caso, de que a operação não ocorreu e que não houve crédito do imposto destacado.

3. Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que desautorize o cancelamento da NF-e. Os eventos e situações que desautorizam o cancelamento da NF-e estão descritos no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, disponível para consulta no Portal Nacional da NF-e.

 



Procedimentos

​A resposta do pedido poderá ser enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Fisco, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. 

Tempo aproximado de conclusão do serviço

​30 dias.