Você está em: Início > Serviços > NFe - Nota Fiscal Eletrônica > Credenciamento Voluntário Hidden Credenciamento Voluntário Credenciamento Voluntário Permite ao contribuinte se credenciar no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica, via internet.Procedimento necessário apenas para contribuintes ainda não obrigados a emitir NF-e, Produtores Rurais e MEI. Os demais contribuintes são credenciados automaticamente de ofício.O credenciamento permitirá ao contribuinte emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo nacional, em substituição à Nota Fiscal em papel Modelo 1 ou 1A (usada, geralmente, para operações com mercadorias entre empresas). Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLAcesse o Credenciamento Voluntário, utilizando o certificado digital.Para se credenciar no ambiente de testes, sem validade jurídica acesse Credenciamento Voluntário Ambiente de Testes . Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão há taxa. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLNão há necessidade de documentos.Antes de realizar o procedimento é necessário que o contribuinte:Possua acesso à internet;Possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil;Possua programa emissor de NF-e ;Sugerimos a leitura das Perguntas FrequentesInformações Sobre o Certificado Digital:O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Não é necessário enviar a chave Pública do certificado Digital para a SEFAZ/SP. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa. Nos termos do Artigo 9º, III alínea “b” da Portaria CAT 162/08: a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTML Credenciamento Leia com atenção as seguintes instruções do manual para solicitação de credenciamento de emissão de NF-e: 1. O acesso ao sistema é efetuado por meio do certificado digital do contribuinte; 2. Ao acessar o sistema, selecione um estabelecimento e realize a ação que desejar (credenciar ou descredenciar); 3. Para emitir no ambiente de testes, sem validade jurídica, é necessário também solicitar o credenciamento em Credenciamento Voluntário Ambiente de Testes. Importante:Após o credenciamento, o sistema NF-e poderá levar até 24 horas para identificar a alteração, e possibilitar que o estabelecimento recém credenciado possa começar a emitir NF-e. Para emissão de NF-e, deverão ser observados todos os requisitos técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - deverá observar os modelos existentes neste manual. Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e poderá emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:Sendo o contribuinte um Produtor Rural, o início da obrigatoriedade de emissão NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos da legislação vigente;1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento voluntário. Nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º da Portaria CAT 162/08, para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele. Descredenciamento Nos termos do §1º do Artigo 5º da Portaria CAT 162/08, o contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e nos termos do Artigo 7º.O descredenciamento deverá ser solicitado através do acesso ao Credenciamento Voluntário. Nos termos do §3º do Artigo 5º, ficará vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML Portais RelacionadosPortal Nacional Nota Fiscal EletrônicaOutras Secretarias de Fazenda mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder