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Credenciamento Voluntário

Permite ao contribuinte se credenciar no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica, via internet.

Procedimento necessário apenas para contribuintes ainda não obrigados a emitir NF-e, Produtores Rurais e MEI. Os demais contribuintes são credenciados automaticamente de ofício.

O credenciamento permitirá  ao contribuinte emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo nacional, em substituição à Nota Fiscal em papel Modelo 1 ou 1A (usada, geralmente, para operações com mercadorias entre empresas).  ​​

Informações

Local

Acesse o Credenciamento Voluntário​, utilizando o certificado digital.

Para se credenciar no ambiente de testes, sem validade jurídica acesse Credenciamento Voluntário Ambiente de Testes .


Taxa

​Não há taxa.

Documentos

Não há necessidade de documentos.

Antes de realizar o procedimento é necessário que o contribuinte:

  • Possua acesso à internet;

  • Possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil;

  • Possua programa emissor de NF-e ;

Sugerimos a leitura das Perguntas Frequentes


Informações Sobre o Certificado Digital:
  • O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site  do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

  • Não é necessário enviar a chave Pública do certificado Digital para a SEFAZ/SP. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.

  • Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa. Nos termos do Artigo 9º, III alínea “b” da Portaria CAT 162/08: a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.



Procedimentos

Credenciamento 

​​Leia com atenção as seguintes instruções do ​manual​ para solicitação de credenciamento de emissão de NF-e: 

1. O acesso ao sistema é efetuado por meio do certificado digital do contribuinte; 

2. Ao acessar o sistema, selecione um estabelecimento e realize a ação que desejar (credenciar ou descredenciar); 

3. Para emitir no ambiente de testes, sem validade jurídica, é necessário também solicitar o credenciamento em Credenciamento Voluntário Ambiente de Testes. 



Importante:

Após o credenciamento, o sistema NF-e poderá levar até 24 horas para identificar a alteração, e possibilitar que o estabelecimento recém credenciado possa começar a emitir NF-e. 


Para e​missão de NF-e, deverão ser observados todos os requisitos técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte.  O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - deverá observar os modelos existentes neste manual. 


Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e poderá emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

  • ​Sendo o contribuinte um Produtor Rural, o início da obrigatoriedade de emissão NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos da legislação vigente;

  • 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento voluntário.



Nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º da Portaria CAT 162/08, para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele.



Descredenciamento 

Nos termos do §1º do Artigo 5º da Portaria CAT 162/08, o contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e nos termos do Artigo 7º.

O descredenciamento deverá ser solicitado através do acesso ao Credenciamento Voluntário​​​. 

Nos termos do §3º do Artigo 5º, ficará vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.​

Tempo aproximado de conclusão do serviço