Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Transmissão "causa mortis" por escritura pública

​​Procedimento para apuração do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, nos casos de transmissão “causa mortis”, realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610, § 1º e §​ 2º, da Lei  nº13.105, de 16 de março de 2015– Código de Processo Civil.

Informações

Local

A Declaração do ITCMD e os documentos pertinentes deverão ser apresentados nos seguintes locais:

a) No Cartório de Notas onde será lavrada a escritura pública, quando a transmissão se der perante tabelião localizado neste estado.

b)  Quando a transmissão se der perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, na hipótese de existir bens ou direitos passíveis de tributação pelo Estado de São Paulo​.

Usuários com ​Certificado Digital: SIPET

Usuários ​ que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPET

​​​​​Usuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.

O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria SRE 27,  de 08-04-2022​​ ou presencial. Para agendar atendimento, acessar a página  de agendamento. ​

O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.

O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III.​


Taxa

​Não há taxa. 

Documentos

a) Transmissão “Causa Mortis” realizada perante tabelião localizado neste Estado:

1) Declaração do ITCMD (tipo Transmissão por Escritura Pública), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) RG e CPF do inventariante;

4) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;

5) Certidão de óbito;

6) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;

7) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:

7.1 – Imóveis:

7.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel, o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

7.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.

Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

7.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;

7.1.4) Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;0

7.1.5) Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;

7.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

7.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

7.2.1.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);

b) a hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;

c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil.

7.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;

7.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

7.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;

7.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;

7.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;

8) Declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4° da Portaria CAT nº 15 de 06/02/03, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4° e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e”c” do inciso II do artigo 6°, todos do Decreto Estadual n° 46.655 de 01/04/02;

9) Em caso de transmissão “causa mortis” isenta nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei n° 10.705/00, alterada pela Lei n° 10.992/01, juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem às condições legais de isenção, ou seja, de que residem no imóvel objeto da isenção e de que não possuem outro imóvel.

Atenção : A isenção a que se refere o item anterior restringe-se apenas ao quinhão recebido pelos herdeiros relativo ao imóvel objeto do benefício. Portanto, os demais herdeiros que não satisfizerem plenamente as condições legais, deverão recolher o imposto correspondente aos seus quinhões desse imóvel.

10) Comprovante de Pagamento dos DAREs ou comprovante de quitação de parcelamento (comprovante dos DAREs ou demonstrativo de cálculo em que conste “LIQUIDADO EM PARCELAMENTO”)​.

b) Transmissão “Causa Mortis” realizada perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:

1) Os documentos relacionados nos itens 1 a 9 do título anterior;

2) Os Anexos I a V da Portaria CAT nº 15/2013, se for o caso;

3) Comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”

4) Minuta da escritura pública. 

Procedimentos

I) Preenchimento da Declaração de Transmissão por Escritura Pública

O contribuinte deverá preencher a Declaração, acessando o sistema ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo d

Observação: Aesse o link do  manual com orientações de Preenchimento da Declaração de Transmissão por Escritura Pública 

II) Confirmação da Declaração

Após o preenchimento de todos os formulários da declaração, ao clicar na aba “Confirmação”, o sistema ITCMD faz uma análise completa de todas as informações da declaração. Se houver alguma informação obrigatória não preenchida, ou se houver alguma informação incorreta ou inconsistente, o sistema exibirá mensagens indicando quais os problemas que não estão permitindo que a declaração seja confirmada.

Confirmada a declaração, o sistema ITCMD exibirá a tela de emissão de documentos, que no caso de Transmissão por Escritura Pública, são os seguintes:

- Imprimir Declaração

- Imprimir Demonstrativo

- Imprimir GARE/DARE

III) Emissão dos documentos pelo sistema ITCMD

Clicando nos links “Imprimir Declaração”, “Imprimir Demonstrativo” e “Imprimir GARE/DARE”, o sistema emite os seguintes documentos:

Declaração de Transmissão por Escritura Pública – Esse documento contém, dentre outras, as informações relativas ao “de cujus”, inventariante, procurador, herdeiros e bens.

Demonstrativo de Cálculos – Esse documento contém a base de cálculo, a alíquota, juros, multa e os descontos para cada um dos herdeiros informados na declaração, com valores em REAIS.

DARE-ITCMD – O sistema emitirá um DARE-ITCMD para cada herdeiro para recolhimento do imposto e eventuais acréscimos legais na rede bancária até a data de vencimento indicada no documento. Se a declaração contiver somente bens isentos não haverá emissão dessa guia.

Observações:

a) Os DAREs-ITCMD só terão validade se emitidos pelo sistema ITCMD, existente no Posto Fiscal Eletrônico. Dessa forma, o contribuinte não poderá se utilizar de impressos adquiridos em papelaria ou emitir esse documento em sistemas automatizados preparados para esse fim;

b) O contribuinte deve se certificar de recolher a DARE referente à última declaração confirmada. O recolhimento de DARE referente a declaração já retificada poderá implicar o não reconhecimento do pagamento.

IV) Entrega dos documentos

a) Transmissão perante tabelião localizado neste Estado:

O contribuinte deverá apresentar a Declaração do ITCMD e os documentos acima relacionados ao tabelião de sua escolha dentro do território do Estado de São Paulo.

b) Transmissão perante tabelião localizado em outro Estado ou no DF:

O contribuinte deverá se dirigir ao local indicado de posse da Declaração de ITCMD e dos documentos para protocolo.

​V) Sobrepartilha/Variação patrimonial

​Seguir para a guia Sobrepartilha/Variação patrimonial


Tempo aproximado de conclusão do serviço