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Parcelamento

Cálculo das parcelas

​Procedimentos para o cálculo do valor de ITCMD a ser parcelado.

O cálculo das parcelas é feito automaticamente pelo sistema Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD.

Informações

Local

Taxa

​Não há taxa.

Documentos

​Não aplicável.

Procedimentos

Preliminarmente, há de se destacar que, segundo o artigo 29, do Decreto 46.655/2002, a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo. Nos termos do artigo 34, §2º, do Decreto 46.655/2002, o débito fiscal será consolidado (imposto, multa, atualização monetária, juros de mora e dos acréscimos legais previstos na legislação) na data do deferimento do parcelamento. Informa o §4º que a primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes. Há de se ressaltar que o §3º prescreve que as prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS. Tendo em vista que o artigo 34 do Decreto 46.655/2002 estabelece o limite máximo de 12 (doze) parcelas, o acréscimo financeiro aplicável será de 1% ao mês, consoante a Resolução SF 72/2012. Insta mencionar que, conforme consulta tributária exarada no protocolo GDOC 33812-368032/2012, não há a concessão de desconto sobre a multa punitiva, em caso de parcelamento de ITCMD. Quanto à atualização dos juros de mora do ITCMD e da Multa, até a data do deferimento do parcelamento, as seguintes orientações devem ser observadas:

a) Parcelamento ITCMD – Causa Mortis – apurado

  • Juros de mora do ITCMD: a partir de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;

  • Juros de mora da Multa: a partir do segundo mês subsequente ao do AIIM (art. 565 do RICMS) – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

b) Parcelamento ITCMD – Causa Mortis – declarado

  • Juros de mora do ITCMD: a partir de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;

  • Juros de mora da Multa: percentual de 0,33% por dia de atraso, após 180 dias, limitado a 20% (vinte por cento).

c) Parcelamento ITCMD – Doação – apurado

  • Juros de mora do ITCMD: a partir do dia seguinte da doação – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;

  • Juros de mora da Multa: a partir do segundo mês subsequente ao do AIIM (art. 565 do RICMS) – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

d) Parcelamento ITCMD – Doação – declarado

  • Juros de mora do ITCMD: a partir do dia seguinte da doação – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;

  • Juros de mora da Multa: a partir do dia seguinte da doação – índice: percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) – art. 19 da Lei 10.705/2000.

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