Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Parcelamento

Cálculo das parcelas

​​​Procedimentos para o cálculo do valor de ITCMD a ser parcelado.

O cálculo das parcelas é feito automaticamente pelo sistema Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD.

Informações

Local

Taxa

​Não há taxa.

Documentos

​Não aplicável.

Procedimentos

​É importante esclarecer que, conforme o artigo 29 do Decreto 46.655/2002, a alíquota do ITCMD é de 4% e será aplicada sobre o valor q​ue servir como base de cálculo. Já o artigo 34, §2º, do mesmo decreto, estabelece que o débito fiscal será consolidado na data em que o parcelamento for aprovado. Esse valor consolidado inclui o imposto, a multa, a correção monetária, os juros de mora e outros encargos previstos em lei.

O §4º determina que a​ primeira parcela deve ser paga no momento da assinatura do acordo, e as demais vencem no mesmo dia dos meses seguintes. Além disso, o §3º informa que as parcelas não podem ser inferiores a 30 UFESPs e que, no vencimento, será aplicado um acréscimo financeiro igual ao do parcelamento do ICMS.​​​​​

Vale lembrar que o parcelamento do ITCMD pode ser dividido em até 12 parcelas, conforme o artigo 34 do decreto. O acréscimo financeiro será equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês ​ou​​​ 1% relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela​, seguindo a Resolução SFP/PGE Nº 02/2021.

Por fim, de acordo com consulta tributária registrada no protocolo GDOC 33812-368032/2012, não há desconto na multa punitiva em casos de parcelamento do ITCM​D.

​Quanto à atualização dos juros de mora e da multa até a data do deferimento do parcelamento, as seguintes orientações devem ser observadas:​

a) Parcelamento ITCMD – Causa Mortis – apurado ​

  • Juros de mora do ITCMD: a partir de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;​

  • Juros de mora da Multa: a partir do segundo mês subsequente ao do AIIM (art. 565 do RICMS) – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

b) Parcelamento ITCMD – Causa Mortis – declarado

  • Juros de mora do ITCMD: a partir de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;

  • Juros de mora da Multa: percentual de 0,33% por dia de atraso, após 180 dias, limitado a 20% (vinte por cento).

c) Parcelamento ITCMD – Doação – apurado

  • Juros de mora do ITCMD: a partir do dia seguinte da doação – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;

  • Juros de mora da Multa: a partir do segundo mês subsequente ao do AIIM (art. 565 do RICMS) – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

d) Parcelamento ITCMD – Doação – declarado

  • Juros de mora do ITCMD: a partir do dia seguinte da doação – índice a utilizar: Comunicado DA que Divulga a Tabela Prática para o Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD;

  • Juros de mora da Multa: a partir do dia seguinte da doação – índice: percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) – art. 19 da Lei 10.705/2000.

Tempo aproximado de conclusão do serviço