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Doação por excesso de meação ou quinhão por escritura pública

​Procedimento para apuração do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, nas hipóteses de doação ocorrida nas transmissões “causa mortis” ou separação, realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A, da Lei Federal n° 5.869, 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, alterada pela Lei n° 11.441/07.

Informações

Local

A Declaração do ITCMD e os documentos pertinentes deverão ser apresentados nos seguintes locais:

1) Doação ocorrida na transmissão “causa mortis” ou separação realizada por escritura pública, perante tabelião localizado neste Estado:

- No cartório onde será lavrada a escritura pública.

2) Doação ocorrida na transmissão “causa mortis” ou separação realizada por escritura pública, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:

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​​​​​Usuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.

O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria SRE 27,  de 08-04-2022​​ ou ​​presencial. Para agendar atendimento, acessar a página  de agendamento. ​

O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.

O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III.​

Taxa

​Não há taxa.

Documentos

a) Doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões “causa mortis”:

1) Declaração do ITCMD (tipo doação), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal;

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) RG e CPF do interessado com poderes de inventariante;

4) Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo inventariante;

5) Prova de indicação do inventariante;

6) Certidão de óbito;

7) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial ou extrajudicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;

8) Descrição da partilha;

9) Comprovante de recolhimento do ITCMD-Doação, por meio DARE-ITCMD, na hipótese de apuração do imposto a pagar;

10) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:

10.1 – Imóveis:

10.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

Nota 1: Caso haja instrumento de compromisso de venda e compra do imóvel firmado pelo “de cujus”, informar na declaração o valor da transação, exceto se este valor for inferior ao do constante do carnê do IPTU.

Nota 2: Para imóvel em construção, apresentar documento que comprove o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

10.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal

Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

10.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;

10.1.4) Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;

10.1.5) Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;

10.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

10.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

10.2.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/2002, artigos 13 e 17, § 3°);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;

c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;

10.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;

10.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

10.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;

10.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;

10.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;

11) Declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4° da Portaria CAT n° 15 de 06/02/03, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4° e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e”c” do inciso II do artigo 6°, todos do Decreto Estadual n° 46.655 de 01/04/02.

Nota 1: Os documentos indicados nos itens 3 a 8 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

Nota 2: Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data do óbito.

Nota 3: Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente.

 

b) Doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:

1) Declaração do ITCMD (tipo doação), datada e assinada pelo requerente ou pelo representante legal;

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) RG e CPF do contribuinte;

4) Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo contribuinte;

5) Certidão de casamento ou comprovante de reconhecimento judicial ou extrajudicial do início da sociedade de fato;

6) Relação de bens e descrição da partilha;

7) Comprovante de recolhimento do ITCMD-Doação, por meio DARE-ITCMD, na hipótese de apuração do imposto a pagar;

8) Declaração relativa a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante nos Anexos XV e XVI da Portaria CAT n° 15 de 06/02/03, quando se tratar de doação isenta;

9) Declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4° da Portaria CAT n° 15 de 06/02/03, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4° e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e”c” do inciso II do artigo 6°, todos do Decreto Estadual n° 46.655 de 01/04/02;

10) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:

10.1 – Imóveis:

10.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano da lavratura da escritura, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

Nota 1: Caso haja instrumento de compromisso de venda e compra do imóvel firmado pelos cônjuges, informar na declaração o valor da transação, exceto se este valor for inferior ao do constante do carnê do IPTU.

Nota 2: Para imóvel em construção, apresentar documento que comprove o valor pago pelo contribuinte até a data da lavratura da escritura.

10.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano da lavratura da escritura, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.

Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao da lavratura da escritura quando, nesta data, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

10.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao casal/a um dos cônjuges/partes ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;

10.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

10.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data da lavratura da escritura, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

10.2.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução da sociedade de fato; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;

c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;

10.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data da lavratura da escritura;

10.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

10.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;

10.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;

10.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;

Nota 1: Os documentos indicados nos itens 3 a 7 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário;

Nota 2: Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente;

Nota 3: Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data da lavratura da escritura.

Procedimentos

O contribuinte deverá preencher a Declaração de Doação, conforme procedimento a seguir. Nos casos de doações isentas, o interessado deverá igualmente apresentar a Declaração no sistema, que reconhecerá a isenção incidente.

I) Preenchimento da Declaração de Doação

O contribuinte deverá preencher a Declaração de Doação, acessando o link do  sistema ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Observação: Acesse o link do manual com orientações de Preenchimento da Declaração de Doação.

II) Confirmação da Declaração

Após o preenchimento de todos os formulários da declaração, ao clicar na aba “Confirmação”, o sistema ITCMD faz uma análise completa de todas as informações da declaração. Se houver alguma informação obrigatória não preenchida, ou se houver alguma informação incorreta ou inconsistente, o sistema exibirá mensagens indicando quais os problemas que não estão permitindo que a declaração seja confirmada.

Importante observar que:

- Confirmados os dados da declaração, não será mais possível alterá-los. Em caso de necessidade de correção posterior, o usuário deverá acessar a opção “Retificar Declaração” na lista de serviços. Porém, esta operação torna impossível ao usuário a visualização da declaração retificada.

- Somente será possível emitir os documentos da declaração (Declaração e DAREs) depois da confirmação da declaração.

III) Emissão dos documentos pelo sistema ITCMD

Confirmada a declaração, o sistema ITCMD exibirá a tela de emissão de documentos, que no caso de Doação, são os seguintes:

- Imprimir Declaração

- Imprimir Demonstrativo

- Imprimir GARE/DARE

Declaração de Doação – Esse documento contém as informações relativas ao doador, donatário e relação de bens objetos da doação.

Demonstrativo de Cálculos – Esse documento contém  o tributo, atualização monetária, juros, multa e os descontos para cada um dos contribuintes informados na declaração, com valores em REAIS.

DARE-ITCMD – O sistema emitirá uma DARE-ITCMD para cada donatário para recolhimento do imposto e eventuais acréscimos legais na rede bancária até a data de vencimento indicada no documento.

IV) Entrega dos documentos

O interessado ou seu procurador deverá comparecer a um dos locais indicados, levando os documentos acima relacionados.

Tempo aproximado de conclusão do serviço