Você está em: Início > Serviços > ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação > Doação por excesso de meação ou quinhão por escritura pública Hidden Doação por excesso de meação ou quinhão por escritura pública Doação por excesso de meação ou quinhão por escritura pública Procedimento para apuração do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, nas hipóteses de doação ocorrida nas transmissões “causa mortis” ou separação, realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A, da Lei Federal n° 5.869, 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, alterada pela Lei n° 11.441/07. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLA Declaração do ITCMD e os documentos pertinentes deverão ser apresentados nos seguintes locais:1) Doação ocorrida na transmissão “causa mortis” ou separação realizada por escritura pública, perante tabelião localizado neste Estado:- No cartório onde será lavrada a escritura pública.2) Doação ocorrida na transmissão “causa mortis” ou separação realizada por escritura pública, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:Usuários com Certificado Digital: SIPETUsuários que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPETUsuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria SRE 27, de 08-04-2022 ou presencial. Para agendar atendimento, acessar a página de agendamento. O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III. Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão há taxa. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLa) Doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões “causa mortis”:1) Declaração do ITCMD (tipo doação), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal;2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;3) RG e CPF do interessado com poderes de inventariante;4) Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo inventariante;5) Prova de indicação do inventariante;6) Certidão de óbito;7) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial ou extrajudicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;8) Descrição da partilha;9) Comprovante de recolhimento do ITCMD-Doação, por meio DARE-ITCMD, na hipótese de apuração do imposto a pagar;10) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:10.1 – Imóveis:10.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;Nota 1: Caso haja instrumento de compromisso de venda e compra do imóvel firmado pelo “de cujus”, informar na declaração o valor da transação, exceto se este valor for inferior ao do constante do carnê do IPTU.Nota 2: Para imóvel em construção, apresentar documento que comprove o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.10.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita FederalNota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.10.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;10.1.4) Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;10.1.5) Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;10.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:10.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;10.2.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/2002, artigos 13 e 17, § 3°);b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;10.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;10.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;10.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;10.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;10.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;11) Declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4° da Portaria CAT n° 15 de 06/02/03, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4° e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e”c” do inciso II do artigo 6°, todos do Decreto Estadual n° 46.655 de 01/04/02.Nota 1: Os documentos indicados nos itens 3 a 8 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.Nota 2: Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data do óbito.Nota 3: Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente. b) Doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:1) Declaração do ITCMD (tipo doação), datada e assinada pelo requerente ou pelo representante legal;2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;3) RG e CPF do contribuinte;4) Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo contribuinte;5) Certidão de casamento ou comprovante de reconhecimento judicial ou extrajudicial do início da sociedade de fato;6) Relação de bens e descrição da partilha;7) Comprovante de recolhimento do ITCMD-Doação, por meio DARE-ITCMD, na hipótese de apuração do imposto a pagar;8) Declaração relativa a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante nos Anexos XV e XVI da Portaria CAT n° 15 de 06/02/03, quando se tratar de doação isenta;9) Declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4° da Portaria CAT n° 15 de 06/02/03, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4° e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e”c” do inciso II do artigo 6°, todos do Decreto Estadual n° 46.655 de 01/04/02;10) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:10.1 – Imóveis:10.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano da lavratura da escritura, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;Nota 1: Caso haja instrumento de compromisso de venda e compra do imóvel firmado pelos cônjuges, informar na declaração o valor da transação, exceto se este valor for inferior ao do constante do carnê do IPTU.Nota 2: Para imóvel em construção, apresentar documento que comprove o valor pago pelo contribuinte até a data da lavratura da escritura.10.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano da lavratura da escritura, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao da lavratura da escritura quando, nesta data, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.10.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao casal/a um dos cônjuges/partes ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;10.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:10.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data da lavratura da escritura, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;10.2.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução da sociedade de fato; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;10.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data da lavratura da escritura;10.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;10.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;10.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;10.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;Nota 1: Os documentos indicados nos itens 3 a 7 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário;Nota 2: Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente;Nota 3: Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data da lavratura da escritura. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTMLO contribuinte deverá preencher a Declaração de Doação, conforme procedimento a seguir. Nos casos de doações isentas, o interessado deverá igualmente apresentar a Declaração no sistema, que reconhecerá a isenção incidente.I) Preenchimento da Declaração de DoaçãoO contribuinte deverá preencher a Declaração de Doação, acessando o link do sistema ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Observação: Acesse o link do manual com orientações de Preenchimento da Declaração de Doação.II) Confirmação da DeclaraçãoApós o preenchimento de todos os formulários da declaração, ao clicar na aba “Confirmação”, o sistema ITCMD faz uma análise completa de todas as informações da declaração. Se houver alguma informação obrigatória não preenchida, ou se houver alguma informação incorreta ou inconsistente, o sistema exibirá mensagens indicando quais os problemas que não estão permitindo que a declaração seja confirmada.Importante observar que:- Confirmados os dados da declaração, não será mais possível alterá-los. Em caso de necessidade de correção posterior, o usuário deverá acessar a opção “Retificar Declaração” na lista de serviços. Porém, esta operação torna impossível ao usuário a visualização da declaração retificada.- Somente será possível emitir os documentos da declaração (Declaração e DAREs) depois da confirmação da declaração.III) Emissão dos documentos pelo sistema ITCMDConfirmada a declaração, o sistema ITCMD exibirá a tela de emissão de documentos, que no caso de Doação, são os seguintes:- Imprimir Declaração- Imprimir Demonstrativo- Imprimir GARE/DAREDeclaração de Doação – Esse documento contém as informações relativas ao doador, donatário e relação de bens objetos da doação.Demonstrativo de Cálculos – Esse documento contém o tributo, atualização monetária, juros, multa e os descontos para cada um dos contribuintes informados na declaração, com valores em REAIS.DARE-ITCMD – O sistema emitirá uma DARE-ITCMD para cada donatário para recolhimento do imposto e eventuais acréscimos legais na rede bancária até a data de vencimento indicada no documento.IV) Entrega dos documentosO interessado ou seu procurador deverá comparecer a um dos locais indicados, levando os documentos acima relacionados. 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