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Isenção

 

​Consulte os valores vigentes da UFESP — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo

As hipóteses de isenção estão previstas no art. 6º da Lei nº 10.705/2000. O contribuinte deve preencher a declaração de ITCMD, inserindo as informações correspondentes, com exceção das hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c". São elas:

I — Transmissão causa mortis

a) imóvel de residência, urbano ou rural, de valor não superior a 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel;
b) imóvel de valor não superior a 2.500 UFESPs, desde que seja o único bem transmitido;
c) ferramentas e equipamentos agrícolas de uso manual, roupas, aparelhos domésticos e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, com valor total não superior a 1.500 UFESPs;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras de valor total não superior a 1.000 UFESPs;
e) quantia devida pelo empregador ao empregado; verbas de Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados; verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e valores de contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

II — Transmissão por doação

a) doação de valor não superior a 2.500 UFESPs;

b) bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (dispensado o preenchimento da DITCMD)

c) bem imóvel doado por particular ao Poder Público. (dispensado o preenchimento da DITCMD)

Entidades de direitos humanos, cultura e meio ambiente

São também isentas as transmissões causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, à cultura ou à preservação do meio ambiente, observado que:

  1. o reconhecimento deve ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, conforme disciplina do Poder Executivo;
  2. devem ser observados os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

Reconhecimento formal da isenção

Nas seguintes hipóteses, o interessado deve apresentar requerimento via SIPET dirigido ao Delegado da Delegacia Tributária do ITCMD, ficando dispensado o preenchimento da declaração de ITCMD:

  • doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;
  • bem imóvel doado por particular ao Poder Público;
  • transmissão causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos.

Em todas essas situações, a entidade deve manter a certidão de isenção emitida pela SEFAZ, válida para o período em que os bens foram recebidos, a ser apresentada caso seja questionada por cartórios ou autoridades fiscais.

Quadro-resumo – Quando declarar uma isenção de ITCMD

SituaçãoDeclaração de ITCMD
A transmissão está abrangida por uma das hipóteses gerais de isenção previstas no art. 6º da Lei nº 10.705/2000 (exceto as indicadas abaixo).Deverá ser preenchida a declaração de ITCMD, informando a hipótese de isenção correspondente.
Doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.Fica dispensado o preenchimento da declaração de ITCMD. O interessado deverá solicitar o reconhecimento formal da isenção por meio do SIPET e manter a certidão de isenção emitida pela SEFAZ.
Doação de bem imóvel por particular ao Poder Público.Fica dispensado o preenchimento da declaração de ITCMD. O interessado deverá solicitar o reconhecimento formal da isenção por meio do SIPET e manter a certidão de isenção emitida pela SEFAZ.
Transmissão causa mortis ou por doação destinada a entidade sem fins lucrativos cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou da preservação do meio ambiente.Fica dispensado o preenchimento da declaração de ITCMD. O interessado deverá solicitar o reconhecimento formal da isenção por meio do SIPET e manter a certidão de isenção emitida pela SEFAZ.

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