Você está em: Início > Serviços > ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação > ITBI Pesquisa de Opinião Hidden ITBI ITBI As transmissões onerosa ou não ocorridas até 31/12/2000 de bens imóveis e direitos a eles relacionados tem como incidência o ITBI Estadual (Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis). Para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei.O imposto deve ser pago por meio de DARE a ser gerado no código respectivo ao tipo de transmissão. Não há emissão de Certidão de Homologação.Atenção!As obrigações constantes na Portaria CAT 89/2020 não se referem ao ITBI. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLNão há. Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão há. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLNão há. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTML1. Transmissão "Causa Mortis" ou Doação realizada no âmbito ADMINISTRATIVO1.1. O valor do imposto será calculado nos termos da Lei nº 9.591/66, onde indica a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável.1.2. Com o valor do imposto calculado, o recolhimento deve ser realizado por meio de DARE. 1.3. O DARE pode ser gerado conformes orientações no Portal da Secretaria da Fazenda.A emissão seguirá os mesmos procedimentos de DARE para demais receitas - por meio do Ambiente de Pagamento.Não há necessidade de realizar login no Ambiente de Pagamento, basta acessar pela opção:> "Acessar sem me identificar" Após acessar, clicar em:1. "Emissão do DARE"2. "Demais Receitas"Após clicar, selecionar - "Órgão Sefaz-Secretaria da Fazenda" e Serviço 280-ITBI- 'causa mortis" ou ITBI-140-'doações'.Após selecionar, clicar em "Prosseguir".Preencher os dados solicitados e emitir o DARE.2. Transmissão "Causa Mortis" ou Doação realizada no âmbito JUDICIAL2.1. A competência para conferir a integralidade do recolhimento do imposto demonstrado nos autos é da Procuradoria Geral do Estado (art. 116, §1º da Resolução PGE-8/2018). Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML