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ITBI

As transmissões onerosa ou não ocorridas até 31/12/2000 de bens imóveis e direitos a eles relacionados tem como incidência o ITBI Estadual (Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis). 

​Para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei.

O imposto​ deve ser pago por meio de DARE a ser gerado no código respectivo ao tipo de transmissão. 

Não há emissão de Certidão de Homologação.


​Atenção!

As obrigações cons​tantes na Portaria CAT 89/2020 ​não se referem ao ITBI.

Informações

Local

​Não há.

Taxa

​​N​ão há.

Documentos

​​N​ão há.

Procedimentos

1. Transmissão "Causa Mortis" ou Doação realizada no âmbito ADMINISTRATIVO

1.1. O valor do imposto será calculado nos termos dLei nº 9.591/66, onde indica a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável.

1.2. Com o valor do imposto calculado, o recolhimento deve ser realizado por meio de DARE. 

1.3. O DARE pode ser gerado conformes orientações no Portal da Secretaria da Fazenda.

A emissão seguirá os mesmos procedimentos de DARE para demais receitas - por meio do Ambiente de Pagamento.

Não há necessidade de realizar login no Ambiente de Pagamento, basta acessar pela opção:

> ​"Acessar sem me identificar" 

Após acessar, clicar em:

1. "Emissão do DARE"

2. "Demais Receitas"

Após clicar, selecionar - "Órgão Sefaz-Secretaria da Fazenda" ​e Serviço 280-ITBI- 'causa mortis" ou ITBI-140-'doações'.

Após selecionar, clicar em "Prosseguir".

Preencher os dados solicitados e emitir o DARE.


​2. Transmissão "Causa Mortis​" ou Doação realizada ​no âmbit​o JUDICIAL

2.1. A competência para conferir a integralidade do recolhimento do imposto demonstrado nos autos é da Procuradoria Geral do Estado (art. 116, §1º da Resolução PGE-8/2018).

Tempo aproximado de conclusão do serviço