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Guia do Usuário - ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA​

Procedimentos para o reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da isenção do ICMS:

1) Na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; e

2) Na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.
Base Legal: artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e Portaria CAT 18/2013.

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​Não há taxa.

Documentos

 Acessar o link da página de download dos documentos da Portaria CAT 18/2013:

1) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada neste Estado, deverá preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal:


1.1) autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
1.2) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V da Portaria CAT 18/2013, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no item 1.1 acima, por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas;

Nota: O referido laudo poderá ser substituído por Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 1.769, de 18-12-2017, emitido há menos de 2 anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”, e desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).


1.3) comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida há, no máximo, 03 (três) meses;
1.4) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo.
Nota 1: observar prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
Nota 2: Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com a isenção, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que o adquirente do veículo apresente, em até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal, cópia autenticada Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
1.5) Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores (máximo 03) autorizados a dirigir o veículo, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;
1.6) Documento que comprove a representação legal, se for o caso;
1.7) Declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no Anexo II da Portaria CAT 18/2013, na qual constem as seguintes informações:
1.7.1) O número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
1.7.2) Que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;
1.7.3) A descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes.
Nota: Para que o vendedor possa expedir a presente declaração, o interessado deverá lhe entregar cópia do laudo de perícia médica (mencionado no item 1.2 acima).
1.8) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como;
1.8.1) Declaração do Imposto de Renda;
1.8.2) Comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins;
1.8.3) Proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional.
1.9) O presente benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data de aquisição do veículo. Caso exista um reconhecimento anterior de isenção de ICMS, em vigor, porém tenha ocorrido a destruição completa deste veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos acima mencionados deverá ser apresentado adicionalmente:
1.9.1) Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
1.9.2) Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Observações:
1 - Caso o interessado, domiciliado neste Estado, pretenda adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada com isenção do imposto, deverá obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1º da Portaria CAT 18/2013.
2 - Após obter do fisco paulista a autorização para aquisição de veículo novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT 18/2013, o interessado deverá observar a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada. Nesta hipótese, deverá atender ao disposto no artigo 5° e, se for o caso, no inciso IV do artigo 8º da referida Portaria.


2) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, por interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações necessárias discriminadas na CNH e for o próprio condutor:

2.1) Formular pedido para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos dos artigos 14 a 19 da Portaria CAT nº 18/2013 (vide campo “Documentos” – item 4), concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;
Nota: neste caso, a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais deverá ser efetuada em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado.


3) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, adquirido por interessado domiciliado em outro Estado:
Nota: A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco do Estado de seu domicílio, preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar:
3.1) As 2ª e 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;
Nota: Entende-se que a autorização do fisco de origem para a aquisição de veículo com isenção de ICMS, deve ser emitida após a autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para a aquisição de veículo com isenção de IPI, cuja validade é de 270 (duzentos e setenta) dias.
3.2) Documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção;
3.3) Autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil;
3.4) Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e §1º do artigo 1º da Portaria CAT 18/2013, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições:
a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada;
b) tenha sido emitido há menos de 2 (dois) anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade.


4) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída interna (aquisição) de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor, novo ou usado, pertencente a motorista com deficiência física que necessite de veículo com características específicas:
4.1) Adquiridos por interessado domiciliado neste Estado
4.1.1) Preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar:
4.1.2) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.
Nota 1: observar prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Nota 2: Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, apresentando o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/08, de 15 de fevereiro de 2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.


4.2) Adquiridos por interessado domiciliado em outro Estado
4.2.1) Preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar
Nota 1: Alternativamente, o motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção, desde que:
a) realize as adaptações neste Estado;
b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica.
Nota 2: O interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.
Nota 3: O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X da Portaria CAT 18/2013, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a presente isenção.

Procedimentos

1) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliado neste Estado, diretamente  ou por intermédio de seu representante legal:

1.1) Providenciar a documentação exigida para esta hipótese (item 1 do campo “Documentos”);
1.2) Preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar a referida documentação;
Nota 1: A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
Nota 2: A entrega de documentos em momento posterior ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal do pedido.
Nota 3: para o reconhecimento da presente isenção o fisco paulista verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.

Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão por meio eletrônico.
1.3) Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário da área de sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência.
1.4) Reconhecido o direito à isenção, o interessado deverá imprimir 3 vias da respectiva autorização, para aquisição do veículo com a isenção do imposto, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via: interessado;
2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota: a referida autorização será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão.

Após a aquisição do veículo
1.5) Caso o veículo tenha sido adquirido de Fabricante localizado neste Estado:
1.5.1) carregar no mesmo portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição constante na referida Nota Fiscal.
Nota: Na Nota Fiscal relativa à venda do veículo deverá constar (i) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (ii) o valor correspondente ao imposto não recolhido; (iii) as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30/03/2012 e do artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP; b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (iv) o número do processo administrativo que concedeu a isenção.
1.6) Caso o veículo tenha sido adquirido de Fabricante localizado em outro Estado:
1.6.1) apresentar, no mesmo Posto Fiscal, a cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição constante na referida Nota Fiscal.

2) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, por o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações necessárias discriminadas na CNH e for o próprio condutor:
2.1) Preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo.
Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão por meio eletrônico.
2.2) Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário da área de sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua cientificação;
2.3) Reconhecido o direito à isenção, o interessado receberá as vias das respectivas autorizações (para a aquisição do veículo automotor novo e para aquisição de acessórios e adaptações especiais).


Após a aquisição do veículo

2.4) Carregar no mesmo portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a cópia da Nota Fiscal que documentou a saída do veículo, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição constante na referida Nota Fiscal;
2.5) Efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;
2.6) Carregar no mesmo portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada, no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo.
Nota: A Autoridade fiscal responsável da área de residência do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.
3) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outro Estado:
3.1) Preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar os seguintes documentos:
3.1.1) As 2ª e 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;
3.1.2) Cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção;
3.1.3) Cópia autenticada da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil.
3.1.4) Cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e §1º do artigo 1º da Portaria CAT 18/2013, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições:
a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada;
b) tenha sido emitido há menos de 2 (dois) anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade.

Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão por meio eletrônico.

3.2) Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário cujo Posto Fiscal em questão é vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua cientificação;
3.3) Reconhecido o direito à isenção, o interessado deverá imprimir 3 vias da respectiva autorização, para aquisição do veículo com a isenção do imposto, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via: interessado;
2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
Nota: a referida autorização será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão.


4) Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída interna (aquisição) de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor, novo ou usado, pertencente a motorista com deficiência física que necessite de veículo com características específicas:
4.1) Adquiridos por interessado domiciliado neste Estado 
4.1.1) Preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar os seguintes documentos:
4.1.1.1) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua.
Nota 1: observar prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Nota 2: Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, apresentando o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/08, de 15 de fevereiro de 2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.

Após a análise de sua solicitação, o interessado serácientificado da decisão por meio eletrônico.
4.1.2) Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário cujo Posto Fiscal em questão é vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência.
4.1.3) Reconhecido o direito à isenção, o interessado deverá imprimir 2 vias da respectiva autorização, para aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais com a isenção do imposto, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota 1: a referida autorização será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão.
Nota 2: O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X da Portaria CAT 18/2013, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a presente isenção.

Após a colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada  pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada
4.1.4) dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, carregar no mesmo portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo cópias autenticadas dos seguintes documentos:
4.1.4.1) Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;
4.1.4.2) Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;
4.1.4.3) Decalque do chassi do veículo;
4.1.4.4) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese de o interessado ter necessitado do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Nota 1: A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Nota 2: Independentemente da apresentação dos documentos acima, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

4.2) Adquiridos por interessado domiciliado em outro Estado
4.2.1) Preencher requerimento no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e carregar os referidos documentos;
Nota 1: Alternativamente, o motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir desta isenção, desde que:
a) realize as adaptações neste Estado;
b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica.
Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão por meio eletrônico.
4.2.2) Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário cujo Posto Fiscal em questão é vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência.
4.2.3) Reconhecido o direito à isenção, o interessado deverá imprimir 2 vias da respectiva autorização, para aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais com a isenção do imposto, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota 1: A referida autorização será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão.
Nota 2: O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X da Portaria CAT 18/2013, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a presente isenção.

Após a colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especialializada ou pela concessionária autorizada 
4.2.4) Dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, carregar no mesmo portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo cópias autenticadas dos seguintes documentos:
4.2.4.1) Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;
4.2.4.2) Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;
4.2.4.3) Decalque do chassi do veículo;
4.2.4.4) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese de o interessado ter necessitado do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Nota 1: A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Nota 2: Independentemente da apresentação dos documentos acima, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.
Observações:
1) Para o reconhecimento da isenção requerido na forma do artigo 1° da Portaria CAT 18/2013, o fisco paulista verificará a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.
2) O referido benefício aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais).
3) O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. O referido prazo se aplica também em relação às isenções reconhecidas ou aos pedidos protocolizados para a concessão de isenção durante a vigência do Convênio ICMS 03/07 de 19/01/2007 (nos termos do artigo 2º do Decreto nº 58.897/2013).
O adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
I - nos 4 (quatro) primeiros anos, contados da data da aquisição:
a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;
III - descumprir quaisquer condições resolutivas da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício.
Nota: Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I anterior:
1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
3 - a alienação fiduciária em garantia.
4) Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:
1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.
5) Para verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.
6) Nos termos do Decreto nº 58.897/2013, considera-se pessoa com:
1 - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
2 - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
3 - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
4 - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Tempo aproximado de conclusão do serviço