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Substituição de GIA

​​​​​​A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração – RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte.

O artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT 92/98 estabelece que a substituição de GIA é o procedimento adequado para correção de erros ou omissões em seu preenchimento. A GIA substitutiva deve ser enviada pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela empresa através do Posto Fiscal Eletrônico e somente será analisada após o pagamento de uma das seguintes taxas: taxa única anual ou TFSD, previstas na Lei 15.266/2013. Cabe ressaltar que, além da substuição de guias e declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS, a taxa única anual compreende diversos outros serviços descritos na Lei 15.266/2013​.

A substituição não pode ser requerida quando implicar necessidade de reconstituir a escrita fiscal, procedimento o qual necessita de autorização própria, nos ditames do artigo 226 do RICMS.

Nos casos de omissão na escrituração de documentos fiscais, o procedimento adequado é o lançamento extemporâneo no mês da descoberta da omissão, lavrando-se termo no livro Modelo 6 (RUDFTO) referente ao ocorrido, e recolhendo o ICMS somado aos acréscimos moratórios, se for o caso.

Informações

Local

Taxa

Existem duas opções para pagamento da taxa, segundo a norma  que rege o assunto (Lei 15.266, de 26-12-2013, artigo 32, e Anexo I, Capítulo II, item 3.2):

  1. ​Taxa anual de serviços eletrônicos em vigência (prevista no artigo 32 da Lei, e no valor de 12 UFESP’s - correspondente a R$ 424,32 em 2024).  Para recolhimento da taxa anual única, o contribuinte deverá:
    • Selecionar a opção “Emissão de Guia para Pagamento” em “Taxa de Serviços Eletrônicos”
    • Informar o CNPJ completo do estabelecimento e selecionar a vigência da Taxa Anual de Serviços Eletrônicos
    • Será gerado o DARE relativo à Taxa anual de serviços eletrônicos. 

    O contribuinte terá direito a uma cesta de serviços, dentre eles todos os pedidos de substituições de GIA protocoladas no período de até 1 ano, nos termos da Portaria CAT 06/2020.

  2. Recolher por DARE 3,3 UFESPs para cada evento (prevista no Anexo I, Capítulo III, item 3.2 da Lei, correspondente a R$ 116,67 em 2024). Neste caso, o contribuinte deverá:
    • Acessar o Sistema Ambiente de Pagamentos
    • Na opção do menu "Emissão de DARE", clicar na aba "Demais Receitas", selecionar o órgão “SEFAZ – Secretaria da Fazenda e Planejamento” e o serviço "1648 - Substituição de GIA ou outra declaração de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS" e clicar em "prosseguir". Obs.: Se houver pagamento da DARE 164-8 em descrição de serviço diferente do indicado acima, o reconhecimento do pagamento da taxa não poderá ser feito de forma automática. Neste caso, o contribuinte deverá pagar a taxa com o código correto, e solicitar restituição do pagamento indevido conforme procedimento descrito no Guia do Usuário do DARE.
    • Preencher os dados do documento. Caso haja necessidade de substituição de mais de uma GIA, podem ser gerados vários DAREs através do preenchimento do campo “Quantidade de Documentos Detalhe”.
      Obs.: O campo “Referência” não é utilizado pela GIA

    • Adicionar à “Cesta de Débitos”
    •  Na aba "Cesta de Débitos", clicar no botão "Emitir DARE".

    Atenção: o sistema utilizará os DAREs pagos para GIAs substitutivas pendentes de taxa  porventura existentes na ordem da referência mais antiga para a mais recente. 
Em ambas as opções, o recolhimento deve ser realizado no prazo de 14 dias contados do dia da entrega da GIA, sob pena de indeferimento automático.
A verificação do pagamento é feita de forma automática. Não é necessário ir ao Posto Fiscal apresentar o comprovante do recolhimento da taxa.
As empresas do SN estão dispensadas do pagamento da taxa de substituição de GIA de períodos anteriores, conforme artigo 31, Inc XIII da Lei 15.266, de 26-12-2013.

Documentos

​Para análise da GIA Substitutiva poderão ser realizadas verificações fiscais, bem como poderá ser solicitada a apresentação dos documentos fiscais que motivaram a substituição, a critério do responsável pela Unidade.

Procedimentos

Para a geração do arquivo “.SFZ”, é preciso elaborar a GIA no software GIA, disponível para download.

Ao abrir o programa GIA:

1) Clicar no menu “Contribuinte” – “Selecionar”, buscar o contribuinte na lista oferecida cuja GIA Substitutiva será elaborada;

2) No menu “Referência” – “Selecionar”, buscar o período objeto de alteração;

3) No menu “Referência”, alterar o tipo da GIA para “Substitutiva”;

4) Fazer as correções pretendidas na GIA de forma que a GIA Substitutiva reflita fielmente os valores escriturados (não deverão ser informados apenas os valores alterados, uma vez que a GIA substitutiva prevalecerá sobre a normal na conta fiscal);

5) Consistir a guia através do menu “Referência” – “Consistir”, após o término do preenchimento da GIA substitutiva;

6) Caso haja inconsistência, deverá ser corrigida. Não sendo pertinente a inconsistência, dar duplo clique no “X” para ignorá-la.

7) Gerar os arquivos, no menu “Arquivo” – “Gerar GIAs”. Deve-se buscar, na aba “GIAs substitutivas”, o contribuinte e a referência e clicar no botão “Gerar Substitutivas” (uma janela de confirmação e uma pergunta sobre a intenção do usuário salvar os arquivos em outro local. Recomenda-se que sejam salvos em uma pasta criada pelo usuário, para melhor organização. Não renomear o arquivo gerado para evitar problemas no processamento e consequentemente a necessidade de substituição da Declaração);

8) Acessar o Posto Fiscal Eletrônico e transmitir o arquivo da GIA Substitutiva gerado, da mesma forma que é transmitida a GIA normal.

 


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1) SUBSTITUIÇÃO DE GIA - artigo 256 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000).

“Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII)”.

2) SUBSTITUIÇÃO DE GIA -Artigo 17 da Portaria CAT nº 92/1998 – Anexo IV- Capítulo III.

“Da GIA Substitutiva

Artigo 17 - Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:

1 - preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;

2 - transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.

§ 2º - O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.

§ 4º - Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE - Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.

§ 5º - A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:

1 - da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;

2 - da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.

§ 6º - Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.”

3) RECONSTITUIÇÂO DA ESCRITA FISCAL - artigo 226 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000).

“Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º):

I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;

II - determinada pelo fisco.

§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais”.

Tempo aproximado de conclusão do serviço

43 dias*

*Cálculo resultante da média de 89.286 pedidos de substituição de GIA entre os meses de julho a dezembro de 2014 no universo do Estado de São Paulo, sem considerar os casos de aprovação/recusa automática. O prazo indicado está sujeito a revisões periódicas.