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Dispensadas da GIA

Nos termos da Portaria SRE 2 de 2025, ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou às prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração (RPA), bastando entregar apenas a Escrituração Fiscal Digital (EFD)– arquivo digital com livros fiscais e registros de apuração de ICMS das operações.​  

A dispensa da entrega de GIA  não afasta a obrigatoriedade de apresentação ou de substituição da GIA referente às operações ou às prestações realizadas antes de 01/01/2016, ainda que a apresentação ou a substituição ocorra a partir destas datas.