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PIS/ PASEP



O que é ?



O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

 

O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

 

Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.

 

A Constituição Federal de 1988, artigo 239 estabeleceu que a partir da promulgação da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e a aplicação em diversos setores da economia nacional.

 

As contribuições arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. O PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal e o PASEP é administrado pelo Banco do Brasil.





Legislação



Legislação

Assunto

Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social e dá outras providências.

Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975

Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Parecer PA-3 nº 284/2000

Prescrição do prazo para solicitar ressarcimento períodos prejudicados.​




Quem fez jus aos depósitos de cotas ?



a. Servidores titulares de cargo efetivo;

b. Servidores extranumerários;

c. Servidores estáveis;

d. Servidores celetistas.

Os servidores titulares exclusivamente de cargo em comissão e os da categoria Lei 500/74, não fizeram jus ao benefício, sendo cadastrados apenas para fins estatísticos.




Rendimento das Cotas



Atribuído ao participante com direito e que não tenha efetuado saque total do valor depositado após 1988. 

Anualmente o Ministério do Trabalho e Emprego divulga o cronograma para o saque.




Abono Salarial



Atribuído ao participante cadastrado no programa PIS/PASEP há pelo menos 5 anos, com  média de salarial mensal inferior a 2 salários mínimos e vínculo empregatício de 30 dias consecutivos, no ano anterior ao do pagamento

 

O valor a ser recebido é calculado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O abono salarial não sacado até o prazo fixado no calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego retorna para os cofres do Governo Federal.




Declaração de Unificação (Servidores com mais de uma Inscrição)


PROCEDIMENTO VÁLIDO SOMENTE PARA SERVIDORES DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO.

Para unificar essas contas o mesmo deverá:
 

​1. Comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil e solicitar a emissão de um extrato cadastral no número do PIS e do PASEP, respectivamente.

2. No ato, checar se todos os dados estão preenchidos corretamente, ou seja, nomes sem abreviação, número de CPF e outros; (Os referidos dados deverão estar exatamente como constam no RG).

3. Havendo divergência cadastral, o servidor deverá solicitar a devida correção na própria agência bancária.

4. Munido dos extratos, o servidor deverá solicitar a declaração de unificação das contas, junto à Secretaria da Fazenda – Centro de Processamento da Folha de Pagamento  ou nos Centros Regionais de Despesa de Pessoal do interior de sua região, por meio de solicitação por e-mail ou correspondência.

5. Na solicitação da declaração, o servidor deverá enviar: 

a. Os extratos cadastrais das inscrições emitidos pelo banco administrador delas, legíveis;

b. RG, legível e;

c. Comprovante de Residência, legível.

6. Acesse os endereços do Centro de Processamento da Folha de Pagamento e dos Centros Regionais de Despesa de Pessoal.





Saque Total do PIS/PASEP



O saque total (composto pelos créditos a título de participação nos exercícios financeiros de 1971 a 1988, pela atualização monetária e pelos rendimentos não sacados) pode ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, na ocorrência de um dos seguintes eventos:

  • ​aposentadoria por tempo de serviço ou por idade;

  • reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada;

  • portador do vírus HIV (AIDS) do titular ou de seus dependentes;

  • neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;

  • morte do participante;

  • 70 anos completos.

 

​1) Documentação Exigida pelo Banco do Brasil:

Motivo​

Documento

Observação

Aposentadoria

• Carteira de Identidade;

• CPF;

• Participantes vinculados ao INSS - Carta-comunicado emitida pela DATAPREV, concedendo aposentadoria (tempo de serviço, por idade, especial ou invalidez), renda mensal vitalícia ou pecúlio;

• Participantes não vinculados ao INSS - Declaração emitida pelo Instituto de Previdência Oficial competente ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório.

• Para perfeita identificaçã​o, a carta-comunicado da DATAPREV ou a declaração do órgão empregador deve conter, além do nome do participante, a data do nascimento e/ou o número de inscrição no Pasep.

• O participante (aposentado, reformado ou transferido para a reserva remunerada anteriormente a 1971) que retornou à atividade poderá efetuar o saque, quando do novo afastamento, mediante apresentação de cópia da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhada do comprovante do evento anterior.

Reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada

 

•  Carteira de Identidade;

•  CPF;

•  Declaração emitida pelo empregador; ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório.

 

• Não dará direito ao saque quem se transferir para a reserva não remunerada.

Portador do vírus HIV (AIDS) - Lei 7.670/88

•  Carteira de Identidade;

•  CPF;

•  Laudo pericial/médico fornecido pelo INSS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores;

•  Comprovante de Dependência (em caso de o dependente ter a doença).

 

•  De acordo com a resolução nº 02, de 17.02.92, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, poderão efetuar o saque das cotas os participantes contaminados pelo vírus HIV, portadores ou não de infecções oportunistas ou neoplasias malignas (câncer) decorrentes de deficiência imunológica originária de infestação por vírus HIV.

•  Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O comprovante de dependência está listado abaixo – após esta tabela.

 

Neoplasia maligna (câncer) - Lei 8.922/94

•  Carteira de Identidade;

•  CPF;

•  Atestado médico, com prazo de validade de 30 dias, no qual conste o diagnóstico expresso da doença, estágio atual da doença/paciente, CID de C00 a C97 e D00 a D12, menção à Resolução nº 01 de 15.10.96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep e carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico;

•  Cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico.

 

• Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O comprovante de dependência está listado abaixo.

Falecimento

•  Certidão de Óbito;

•  Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício, na forma da legislação própria, na qual constem o nome completo, a data do nascimento e o grau de parentesco ou relação de dependência de cada um dos interessados com o falecido;

•  Alvará judicial designando os beneficiários do saque nos casos em que, não havendo dependentes, o saque for devido a sucessores ou a menor de 18 anos.

 

•  As cotas serão pagas, em partes iguais, aos dependentes ou, na falta desses, aos sucessores do participante. As cotas-partes atribuídas a menores serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a partir dos 18 anos do beneficiário. Poderão ser pagas, com autorização judicial, para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação;

•  As cotas-partes de maiores de 18 anos, não presentes por ocasião do pagamento, serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a qualquer época;

•  É dispensada a Certidão de Óbito quando o alvará judicial fizer menção ao falecimento do participante.

 

70 anos completos

• Carteira de Identidade

 

 

2) São considerados dependentes:

  • Cônjuge ou companheiro;

  • Filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;

  • Irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;

  • Pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;

  • Os admitidos no regulamento do imposto de renda da pessoa-física.

3) Comprovantes de dependência:

  • Cônjuge: certidão de casamento;

  • Filho: certidão de nascimento;

  • Pais, companheiro, filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido, pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos: anotação na CTPS ou declaração fornecida pela previdência social;

  • Equiparado a filho: cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e, se enteado, certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado;

  • Os admitidos no regulamento do imposto de renda: cópia da última declaração.


Informações Complementares


Os servidores que por algum motivo não tiveram depósitos das cotas entre os anos de 1971 a 1988, não poderão solicitar o ressarcimento, assim como aqueles que deixaram de reclamar no prazo de dez anos da data em que deveria ter ocorrido o depósito, conforme o que dispõe o Parecer PA-3 nº 284/2000 da Procuradoria Geral do Estado, que diz:


​“Os servidores que deixaram de reclamar no prazo de dez anos da data em que deveria ter ocorrido o depósito questionado perderam o correspondente direito de ação”