Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Instrução DDP/G nº 5, de 27 de agosto de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden Instrução DDP/G nº 5, de 27 de agosto de 2002 Instrução DDP/G nº 5, de 27 de agosto de 2002 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLDIARIO OFICIAL DO ESTADO – 28/08/2002 - Seção IO Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução SF 18, de 28 de maio de 1986, que regulamentou o Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986, versando sobre as Consignações em Folha de Pagamento, baixa a presente instrução:I - Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de pagamento, as Entidades Consignatárias deverão encaminhar ou transmitir os formulários eletrônicos diretamente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, podendo ser utilizados os formulários modelos antigos até 31 de dezembro de 2002.II - Quando do encaminhamento ou transmissão do formulário eletrônico à PRODESP, a entidade consignatária deverá comunicar o fato à Divisão de Estudos e Informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, para autorização do processamento.III - O modelo do formulário eletrônico, referido no inciso I, consta do Manual de consignações elaborado pela PRODESP.IV - Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 (dois) dígitos denominados espécies.V - Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 6 (seis) espécies, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.VI - Conforme a ""Espécie"", discriminada no anexo I da presente instrução, as consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três) formas:a) por tempo indeterminado;b) em quantidade definida de parcelas.VII - A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do desconto, observar o limite estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986.VIII - O valor da mensalidade social deverá obedecer o estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.IX - A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha, comunicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas e Ofícios Circulares que comprovem a comunicação aos associados.X - A Entidade Consignatária deverá manter arquivado toda documentação comprobatória que der origem à consignação em folha de pagamento com suas respectivas autorizações, podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a qualquer momento.XI - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DDP/G nº 7, de 17 de novembro de 1986." Anexo I Espécies passíveis de Consignação CódigoDenominação11Jurídico13Mensalidade Habitacional15Fundo Mútuo em Geral16Auxílio Mútuo17Turismo19Previdência Privada20Previdência Social21Assistência Médica em Geral22Assistência Odontológica23Despesa Hospitalar24Pecúlio em Geral25Pecúlio Aposentadoria26Pecúlio Acidente27Auxílio Funeral28Pensão em Geral30Mensalidade31Contribuição Estatutária32Título Expansão Social33Clube de Campo35Pesquisa didático-jurídico36Divulgação40Cooperativa-Quotas41Aquisição de Mercadorias (Cooperativa)42Empréstimo-Cooperativa de Crédito50Seguros em Geral51Seguros de Vida em Grupo52Seguro de Vida A53Seguro de Vida B54Seguro Individual55Seguro Acidentes-Pessoal e/ou Coletivo57Seguro Educacional58Seguro Saúde59Assistência Oftalmológica60Mensalidade Educacional61Crédito Imobiliário - CEF62Empréstimo Pessoal-CEF63Aquisição p/ Equip. de Microinformática - CEF64Crédito Pessoal (Nossa Caixa)65Financiamento de Veículos (Nossa Caixa)66Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa)67Aquisição de Medicamentos mais serviços