Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Decreto nº 69.126, de 9 de dezembro de 2024 Hidden Decreto nº 69.126, de 9 de dezembro de 2024 Decreto nº 69.126, de 9 de dezembro de 2024 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLPublicado em 10/12/2024 – Caderno I - PáginaAltera a redação do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da Administração direta e autárquica e dá providências correlatas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,Decreta:Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:I – o inciso X do artigo 5º:“X - empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;”; (NR)II – o “caput” do artigo 8º:“Artigo 8º - As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir:”; (NR)III - o “caput” do artigo 10:“Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.”; (NR)IV – o § 3° do artigo 19:“§ 3° - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5º.”. (NR)Artigo 2º - O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:I - o inciso X ao artigo 6º:"X – as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.";II - o § 2º ao artigo 8º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida a sua redação:“§ 2º - O disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital.”.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes disposições do artigo 2º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro 2015:I- a alínea “a” do inciso II;II - o inciso IV.TARCÍSIO DE FREITAS mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder