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Decreto nº 69.126, de 9 de dezembro de 2024

Publicado em 10/12/2024 – Caderno I - Página

Altera a redação do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da Administração direta e autárquica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso X do artigo 5º:

“X - empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;”; (NR)

II – o “caput” do artigo 8º:

“Artigo 8º - As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir:”; (NR)

III - o “caput” do artigo 10:

“Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.”; (NR)

IV – o § 3° do artigo 19:

“§ 3° - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5º.”. (NR)

Artigo 2º - O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso X ao artigo 6º:

"X – as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.";

II - o § 2º ao artigo 8º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida a sua redação:

“§ 2º - O disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes disposições do artigo 2º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro 2015:

I- a alínea “a” do inciso II;

II - o inciso IV.

TARCÍSIO DE FREITAS​