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Liquidação de débito fiscal

​O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.

​Legislação: Arts. 79 e 586 a 592 do RICMS/00 c/c Arts. 32 a 35 da Portaria SRE 65/2023​

Informações

Local

O pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado será protocolado via SIPET.

Taxa

Não há taxa.

Documentos

  • Pedido de Liquidação de Débito Fiscal (Modelo 1 e/ou 2): as vias do pedido deverão ser assinadas, pelos representantes ou procuradores na presença de autoridade fiscal no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou ter as firmas reconhecidas em Cartório.

  • Identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído e do representante legal ou procurador do terceiro devedor, na hipótese de tratar-se de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado.

  • Comprovante, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.

Procedimentos

LISTA DE DOCUMENTOS PARA O PROTOCOLO:​

- Modelo 1 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito convertido para formato PDF; ou

- Modelo 2 – Pedido de Liquidação de D​ébito Fiscal Inscrito​ - convertido para formato PDF;

- Extrato atualizado da conta corrente do sistema e-CredAc

 

Observações:

1)      O pedido deve ser preenchido e protocolado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado e, em se tratando de débito não inscrito, deve ser acompanhado de declaração de renúncia à eventual discussão no âmbito do contencioso administrativo tributário.

2)      No caso de liquidação de parcelas de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, conforme previsto no § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito acumulado passível de ser reservado e deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação (Art. 32 da Portaria SRE 65/2023).

​3)      O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

4) Deverão ser formulados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito e não inscrito na dívida ativa. 

Tempo aproximado de conclusão do serviço