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Procedimentos para Liberação de Importação

 

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Procedimentos para os casos de solicitação de análise manual de importações cujo importador ou adquirente sejam PAULISTAS, com base na  Portaria CAT 24/2020  :

Índice:

1.      DI - Declaração de Importação (exceto combustível);

1A. ​​DUIMP – Declaração Única de Importação (exceto combustível);

2.      Declaração Simplificada de Importação – DSI;

3.      Leilão promovido pela RFB;

4.      Carnê ATA;

5.      Combustível DI / DUIMP.

 

1> DI COM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (= sem liberaçao automática pelo sistema de importação -SIMP)- USO PCCE:

 

 As solicitações e análises manuais  de Declaração de Importação (DI) nos casos de:  Exoneração Integral (só GLME e sem visto eletrônico automático), Exoneração/ Pagamento parcial (GLME+ GARE/GNRE) e Pagamento Parcial ( só GARE/ GNRE em casos de pagamento divergente ou insuficiente ou correções na aplicação de alíquota automática do sistema, redução da base de cálculo, etc.) devem ser realizadas EXCLUSIVAMENTE através do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).

IMPORTANTE: Para solicitar análise manual de ICMS pelo PCCE,  o importador não deve declarar o ICMS na guia/ aba ICMS na DI no SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB. Com a nova atualização do PUCOMEX, desde 18/01/2021, nos casos em que o ICMS foi declarado INCORRETAMENTE na aba ICMS no Siscomex Web, quando deveria ter sido declarado via  PCCE, não há mais impedimento para uso do PCCE para a respectiva DI e assim, basta solicitar a análise da SEFAZ pelo PCCE que, após a análise da SEFAZ, o PCCE enviará a nova declaração do ICMS que substituirá a feita anteriormente na aba ICMS do SISCOMEX WEB.

 

 ORIENTAÇÕES PARA GERAR GLME, GARE/GNRE, GCOMP E VERIFICAR A SITUAÇÃO SE A DI PRECISA DE ANÁLISE MANUAL DA DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP VIA PCCE OU SE TEVE LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA DA SEFAZ-SP:

-Primeiramente o importador deve acessar o sistema da Sefaz-SP de controle de importações para efetuar o tratamento tributário do ICMS para a DI e assim gerar a GLME e/ou GARE/GNRE conforme o caso e verificar se sua GLME teve visto eletrônico automático concedido, dispensando-o de apresentação de documentos  nos termos do § 1º, art. 7º da Portaria CAT 24/2020, e/ou se o recolhimento do ICMS foi suficiente para liberar a importação automaticamente no sistema da Sefaz-SP, conforme art. 5º da Portaria CAT 24/2020.

Link para geração de GLME, GARE/ GNRE, GCOMP do ICMS-importação em SP: https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/

-Após o desembaraço da DI e a geração da GLME e/ou da GARE/GNRE e seu pagamento, o importador deverá consultar em VER SITUAÇÃO no sistema de Importações da SEFAZ-SP e verificar se a DI consta com situação: DIRIGIR-SE AO RECINTO ALFANDEGADO PARA RETIRAR A MERCADORIA. Neste caso, a declaração do ICMS deve ser preenchida no SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB e não há necessidade de apresentar nenhum documento para SEFAZ e assim não há uso do PCCE para estas situações.

- Para os demais casos em que em VER SITUAÇÃO no sistema de Importações da SEFAZ-SP aparecer a mensagem: SOLICITAR ANÁLISE DESTA DI ENVIANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO PELO PCCE ( Pagamento Centralizado) do PUCOMEX, esta solicitação de análise assim como a apresentação da documentação e a declaração do ICMS devem ser efetuadas pelo PCCE , dispensado da entrega física de documentos ao Posto Fiscal estadual, e  optando-se pelos  tipos de solicitação abaixo no PCCE de acordo com  as seguintes situações:

  • Exoneração integral (DI só com GLME = todas as adições com exoneração e GLME sem visto automático no sistema da SEFAZ, ou seja, que demande anexação de documentos para análise e liberação);
  • Exoneração / pagamento parcial (DI com GLME + GARE ou GNRE = pelo menos uma adição com exoneração e outra com pagamento, sendo que ou a exoneração não tenha tido visto automático no sistema da SEFAZ e/ou o pagamento da adição tributada foi inferior ao estimado inicial pelo sistema); 
  • Pagamento integral ​ ​(DUIMP só com DARE = todos os itens são tributados, com pagamento integral para todos os itens, que demande neste primeiro momento anexação de documentos para análise manual e liberação)​: DARE deve ser gerada preferencialmente no novo sistema DUIMP, podendo ter liberação automática após o pagamento ou ainda, neste primeiro momento, pode se gerar a DARE gerada no sistema antigo SIMP sempre com análise manual e PCCE;
  • Pagamento parcial (DI só com GARE ou GNRE= todas as adições são tributadas, mas há o pagamento DIVERGENTE - inferior ao estimado pelo Sistema da SEFAZ em pelo menos uma adição).

 obs: A opção Pagamento Integral NÂO foi habilitada para SP no PCCE, pois pelo sistema de controle de importações da SEFAZ-SP, se o importador recolher o ICMS estimado/ calculado e compatível com o sistema, a liberação ocorre automática no sistema da SEFAZ e não há necessidade de apresentação de documentação para análise da DI, e assim nâo há razão para uso do PCCE.

Orientações gerais de como realizar a solicitação/ declaração do ICMS via PCCE para SEFAZ disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado/20180905-manual-de-preenchimento-do-pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-v3.pdf

ATENÇÃO 1: Para que a solicitação de análise via PCCE seja encaminhada para SEFAZ é necessário que após a criação da solicitação seja anexada a documentação ou escrito a solicitação no campo de observações.

ATENÇÃO 2: Para os casos que já possuam vistos eletrônicos automáticos na GLME OU liberação automática com pagamento integral continua-se o mesmo procedimento: declaração do ICMS no SISCOMEX IMPORTAÇÃO e sem uso do PCCE, sendo desnecessária a apresentação de qualquer documento para a SEFAZ-SP. 

Caso tenha feito solicitação no PCCE para casos que tiveram liberação automática no sistema da SEFAZ ou combustíveis em que não se deve/ precisa usar o PCCE, favor cancelar a solicitação do PCCE e preencher normalmente a aba ICMS no SISCOMEX WEB.


DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE, AGORA PELOS CANAIS ELETRÔNICOS (= ANEXADAS VIA PCCE) PARA ANÁLISE/ LIBERAÇÃO MANUAL DE DI- FAVOR LER ATENTAMENTE:

a. Exoneração Integral (via PCCE):

  • Apresentar a GLME, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 que comprovam os requisitos para a exoneração e descrever no campo de observações do PCCE  que se trata de exoneração integral;

b. Exoneração/ Pagamento parcial (via PCCE)

  • Apresentar a GLME e GARE/GNRE e o comprovante do recolhimento parcial, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 e descrever no campo de observações do PCCE quais adições serão exoneradas;

c. Pagamento Parcial =Pagamentos divergentes ou insuficientes ou correções em relação ao estimado pelo sistema SEFAZ (via PCCE)

  • Apresentar a GARE/GNRE e comprovante do recolhimento, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020
  • Apresentar o documento correção NOVO* preenchido de forma correta

*Baixar o  documento correção NOVO*  em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Downloads/corre%c3%a7%c3%a3o%20NOVO.PDF   



1.A> DUIMP- FASE DE TRANSIÇÃO (Atualizado em 15/10/2025 ):


1.A. 1) DUIMP: CASOS COM DECLARAÇÃO DO ICMS POR MEIO DO NOVO SISTEMA DE IMPORTAÇÃO:

- DUIMP com EXONERAÇÃO INTEGRAL ICMS de TODOS os itens (somente GLME);

*NOVO*- DUIMP com PAGAMENTO IGUAL AO ESTIMADO PELO SISTEMA (integral), seja apenas PAGAMENTO (DARE) ou PAGAMENTO + EXONERAÇÃO (DARE + GLME), inclusive para casos de Regime Especial com SUSPENSÃO PARCIAL com recolhimento igual ao estimado pelo sistema:​

Iniciar o processo acessando o novo sistema de importação DUIMP -SEFAZ/SP para elaborar e enviar a correspondente Declaração do ICMS  da DUIMP:


ACESSO NOVO SISTEMA DUIMP: https://www4.fazenda.sp.gov.br/Duimp/login


​*NOVO*Favor consultar a NOVA versão do Manual do Sistema ​com as funcionalidades desta segunda entrega (EXONERAÇÃO INTEGRAL ICMS e PAGAMENTO IGUAL AO ESTIMADO PELO SISTEMA- integral): Manual ​do Importador v_2.pdf​ ​.

  *ATENÇÃO* Recolhimento integral significa recolhimento igual ao valor estimado pelo sistema. Nos casos em que há divergência entre a alíquota /redução de base de cálculo do imposto calculado pelo importador e o estimado inicialmente pelo sistema, OBRIGATORIAMENTE deve ser utilizado o sistema antigo mais análise pelo PCCE (item 1.A 2). 

O novo sistema já conta com tratamento automatizado parametrizado para diversas situações, o que permite que, ao editar e enviar a declaração do ICMS de determinada DUIMP, e efetuar o correspondente pagamento, se for o caso, esta já passe para a situação LIBERADA SEFAZ e com o visto eletrônico automático na GLME da SEFAZ/SP, se for o caso. Nestas situações,  a própria SEFAZ enviará automaticamente os dados ao PCCE/ PUCOMEX da declaração do ICMS e a sua liberação para a DUIMP, não se fazendo necessário, no que tange ao ICMS, mais nenhum procedimento/ preenchimento do importador no PCCE ou na DUIMP.

Nos casos em que, após o envio da declaração do ICMS no novo sistema, e o correspondente pagamento se for o caso, a situação da DUIMP fique como “Aguardando análise SEFAZ” (liberação manual), o importador deve prosseguir com a declaração manual do ICMS no PCCE exclusivamente para a anexação da documentação correspondente e análise manual da SEFAZ/SP.

Atenção: O novo sistema poderá ser usado tanto para os casos obrigatórios como os não obrigatórios de uso de DUIMP determinados pelo cronograma da RFB e SECEX, nas condições acima mencionadas.

​​O cronograma de desligamento da DI/ obrigatoriedade de DUIMP é de competência da RFB  e SECEX e deve ser acompanhado pelas notícias SISCOMEX .​


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1.A. 2) CASOS DE DUIMP COM DECLARAÇÃO DO ICMS POR MEIO DO SISTEMA ANTIGO DE IMPORTAÇÃO (demais casos):

- Casos de DUIMP com PAGAMENTO com valor diferente do ESTIMADO pelo sistema (com ou sem GLME para demais itens), ou seja, com alíquota ou redução de base de cálculo diferente da prevista pelo sistema (recolhimento parcial), inclusive recolhimento de ICMS monofásico de combustíveis;

- DUIMP COM MAIS DE 1.000 (MIL ITENS) - CONTINGÊNCIA; 

- DUIMP com imposto COMPENSADO total ou parcial com CRÉDITO ACUMULADO (GCOMP).


Permanece iniciando o processo  via sistema antigo SIMP ​para a elaboração da GLME e/ou DARE correspondente e depois deve se efetuar, no PCCE, a declaração manual do ICMS e a anexação da documentação correspondente e está seguirá para ANÁLISE MANUAL da SEFAZ/SP diretamente no PCCE, exceto casos de combustíveis que deve seguir os trâmites do item 5 desta página. 

Assim, as DUIMPs com algum pagamento divergente do estimado pelo novo sistema DUIMP terão que usar o sistema antigo SIMP + anexação no PCCE e demandarão ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA  (= SEM liberação automática pelo atual sistema de importação - SIMP).

Para estes casos será divulgado o uso do novo sistema de acordo com o andamento do seu desenvolvimento em paralelo ao cronograma de obrigatoriedade da DUIMP informado pela RFB e SECEX.

*NOVO* DUIMP COM IMPOSTO COMPENSADO - GCOMP: anexar toda documentação prevista na PCAT 24/2020 no dossiê via PCCE PUCOMEX acrescida da autorização de uso do crédito acumulado recebida via DEC + DARE/GARE no valor de 1 centavo (não recolher) gerado no sistema antigo indicando no campo observações o valor da compensação e o número da autorização de uso. Observar que esta autorização deverá ter data igual ou anterior ao desembaraço para que não seja exigido o acréscimo legal.


*NOVO* DUIMP COM MAIS DE 100 (CEM ITENS):Cientes do problema de “time out" para DUIMP com CENTENAS de itens solicitamos que EXCEPCIONALMENTE PARA ESTE CASO, escolha uma das seguintes opções e proceda conforme instruído:

1ª Opção: Gerar GLME no sistema antigo levando em consideração as informações constantes na aba “RESUMO" da DUIMP no PCCE do PUCOMEX, ou seja, a GLME será gerada no SIMP por ADIÇÕES (não itens) em que cada adição terá relação com os itens indicados na tabela da aba “resumo" da DUIMP no PUCOMEX.

Para cada adição, informe na GLME o tratamento tributário e o fundamento legal determinado pelo Regime Especial COM o número do Regime Especial correspondente acrescido da seguinte expressão: “GERADA EM CONTINGÊNCIA".

2ª Opção: Gerar um GLME no sistema, contendo apenas 1 (um) item e adicione ao texto do fundamento legal determinado pelo Regime Especial a expressão: “GERADA EM CONTINGÊNCIA". Criar e anexar no PCCE, além de toda documentação exigida na PCAT 24/2020, uma planilha em Excel contendo o fundamento legal para todos os itens da DUIMP e campos correspondentes da GLME.


 

Orientações​ para gerar GLME, DARE, GCOMP PARA DUIMP COM recolhimento (uso do sistema antigo SIMP):

PRIMEIRO acessar o sistema antigo da SEFAZ-SP para gerar a GLME (exoneração) e/ou DARE (pagamento) e em seguida acessar o PUCOMEX/PCCE para solicitação de análise e anexação de documentos (assim como fazem hoje para DIs de análise manual, conforme item 1 acima). 

Endereço do sistema (SIMP): https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/

Esta solicitação de análise, assim como a apresentação da documentação e a declaração do ICMS, devem ser efetuadas pelo PCCE, dispensado da entrega física de documentos ao Posto Fiscal estadual, e optando-se pelos  tipos de solicitação abaixo no PCCE de acordo com as seguintes situações:​

  • Exoneração Integral  (DUIMP só com GLME = todas os itens com exoneração e GLME sem visto automático no  NOVO sistema de importação DUIMP da SEFAZ , ou seja, que demande neste primeiro momento anexação de documentos para análise manual e liberação); GLME deve ser gerada no novo sistema (pode ter liberação automática) exceto casos de DUIMPs com mais de 1000 itens que deve ser gerada no sistema antigo SIMP (sempre análise manual);​​
  • Exoneração / pagamento parcial (DUIMP com GLME + DARE = pelo menos um item com exoneração e outro com pagamento diferente do estimado pelo novo sistema, que demande anexação de documentos para análise manual e liberação) GLME e DARE gerados no sistema antigo SIMP;
  • Pagamento Parcial (DUIMP só com DARE  = recolhimento DIFERENTE do estimado pelo novo sistema: todos os itens são tributados, mas há o pagamento com alguma redução em pelo menos um item não parametrizado pelo novo sistema) DARE gerada no sistema antigo SIMP.

                - DUIMP com recolhimento/compensação de imposto (parcial ou integral): o importador deverá OBRIGATORIAMENTE apresentar a planilha de cálculo (memória de cálculo) utilizada, discriminando todos os valores que compõe a base de cálculo e a alíquota PARA CADA ITEM (aos moldes do item 1 desta Guia).

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-Demais informações DUIMP:

Obrigatoriedade da DUIMP pela RFB/ SECEX será implementada de forma gradual, e  vigorará apenas para situações específicas, conforme detalhado no cronograma SEFAZ SP alinhado com a RFB/ SECEX a seguir (com base na nova notícia siscomex Importação nº 030/2025, de 31/03/2025) e , e Cronograma de desligamento LI/DI — Siscomex.

 

DUIMPs OBRIGATÓRIAS- SP (até 16/11/2025) :

  • REPETRO ; ADMISSÃO TEMPORÁRIA;   Apenas RECOF-SPED (Fundamento Legal do II 87):  liberação  da SEFAZ/SP pode ser automática se declaração de ICMS for de exoneração integral parametrizada e elaborada no novo sistema DUIMP explicado no item 1.A. 1) ; e demais casos análise manual;


DUIMPs NÃO OBRIGATÓRIAS- SP (até 16/11/2025):

  • RECOF sistema (Fundamentos Legais do II 46 e 78) e demais casos : conforme notícia siscomex Importação nº 030/2025, de 31/03/2025, para SP, permanecem podendo utilizar DI, assim não obrigatórios por DUIMP, até nova notícia siscomex sobre cronograma de implantação da DUIMP pelos órgãos federais.


             Análises DUIMPs não obrigatórias e/ou com algum recolhimento parcial de ICMS e/ou com mais de 1.000 (MIL) itens:  Pedimos a gentileza de que sejam declaradas via DUIMP as cargas não urgentes e que não teriam a liberação automática no sistema  atual da SEFAZ/SP mesmo se fossem declaradas via DI, ou seja, teriam solicitação/ análise manual via PCCE mesmo se fossem por DI. Isto porque, para estas situações, por se tratar de análise manual de documentos, análise de dados e de ser uma fase de transição e aprendizado, o prazo de análise será de até 02 (dois) dias úteis, em razão do aumento do volume de análises de DUIMP obrigatórias.



         - RECINTOS ALFANDEGADOS: 

: Orientações sobre a Consulta da liberação SEFAZ para DUIMP (novo artigo Artigo 21-A da Portaria CAT 24/20):      Para importações realizadas por DUIMP, o Recinto Alfandegado está dispensado de consultar o sistema da SEFAZ SP (ou seja, não se aplica o disposto  nos artigos 20 e 21 da Portaria CAT 24/2020). É suficiente verificar a autorização da liberação SEFAZ exclusivamente nos módulos de entrega de carga da DUIMP/PCCE no PUCOMEX.

NOVO!! Portaria CAT 24/2020: Artigo 21-A - Em se tratando de importação realizada por Declaração Única de Importação - DUIMP, não se aplica o disposto nos artigos 20 e 21, devendo o recinto alfandegado consultar a autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento exclusivamente nos módulos correspondentes de entrega de carga do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex. (Artigo ​acrescentado pela Portaria SRE-1​​3/​25​, de 19-03-2025; DOE 20-03-2025)​​​


2> DSCOM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (análise por e-mail + anexação via Portal Único)

Nos casos de Declaração Simplificada de Importação – DSI (exemplo: Bagagem Desacompanhada COM recolhimento de Imposto de  Importação),  cuja declaração do ICMS é realizada por meio do SISCOMEX IMPORTAÇÃO e não está disponível no PCCE, o importador deverá gerar um DOSSIÊ por meio do módulo de ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS do Portal Único Siscomex e encaminhar e-mail para comex​​@fazenda.sp.gov.br​, SEM QUALQUER ANEXO com o seguinte título:

 "DOSSIÊ VIA PORTAL ÚNICO NRº XXXXXXXXXXX – DSI  XXXXXXXX"

Observação: digitar o número dos documentos SEM PONTO, BARRA E TRAÇO, com o dígito, no corpo da mensagem mencionar apenas o título do e-mail e os dados do importador / adquirente.

IMPORTANTE: Ao criar o dossiê e anexar os documentos pelo Portal único, o importador/ representante legal deve incluir o órgão SEFAZ com permissão para visualizar estes documentos. O Portal Único não informa para SEFAZ que há uma vinculação de DOSSIÊ para uma DSI, portanto, para o caso de DSI a análise somente será realizada após o recebimento do e-mail com a solicitação de análise.

​​ DSI's (Bagagem Desacompanhada COM recolhimento de imposto d eImportação) (via criação de DOSSIÊ e anexação de documentos pelo Portal Único)

  • GLME, CI, DI, Procuração, GARE/GNRE e comprovante de pagamento.​

O IMPORTADOR DEVERÁ ENVIAR A SOLICITAÇÃO AO ​ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL), sob pena de não ter a solicitação analisada:  comex​@fazenda.sp.gov.br  

OBS: Estão dispensadas de GLME as DSI de Bagagem Desacompanhada e Medicamentos Importados Do Exterior por pessoa física, conf. Convênio ICMS 18/95 e alterações​​. O disposto SOMENTE se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha Imposto de Importação a recolher.
IMPORTANTE: caso haja contratação de câmbio ou recolhimento de Imposto de Importação NECESSARIAMENTE deverá existir a liberação da SEFAZ SP para a entrega da mercadoria.

Também estão dispensadas de GLME todas as situações enlencadas na cláusula oitava e oitava-A do Convêncio ICMS  85/2009 concomitante com os artigos, 11 a 12-B da Portaria CAT 24/2020.


 


3> LEILÃO -LOTE ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA RECEITAFEDERAL DO BRASIL:

 Orientações disponíveis em: Páginas - LEILÃO - Análise e liberação de LOTE ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (fazenda.sp.gov.br)​​ .


 

4> CARNÊ ATA:

Considerando a Cláusula segunda do AJUSTE SINIEF 24/19, a partir de 01/04/2020 NÃO É MAIS NECESSÁRIO GERAR NEM APRESENTAR GLME para ​liberar mercadorias desembaraçadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do CARNÊ ATA. Retirar a mercadoria no Recinto com o Carnê ATA. 

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 5> ANÁLISE DI COMBUSTÍVEIS - DIs QUE CONTENHA ADIÇÕES DE NCMs DO CAPUT ARTIGO 8º PORTARIA CAT 24/2020 ou SP seja UF desembaraço de combustíveis derivados de petróleo :

 

                           5.1Procedimento análise de DI de​ importador paulista que contenha adições com NCMs previstas no  CAPUT ARTIGO 8º PORTARIA CAT 24/2020:

NOVO!! Protocolar o requerimento denominado “Liberação de Importação de Combustível", devidamente instruído, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, anexando os documentos previstos na Portaria CAT 24/2020.

Caso tenha feito solicitação no PCCE para casos que tiveram liberação automática no sistema da SEFAZ ou combustíveis em que não se deve/ precisa usar o PCCE, favor cancelar a solicitação do PCCE e preencher normalmente a aba ICMS no SISCOM​EX WEB.


     NOVO!! 5.2> Procedimento para análise/ manifestação do Fisco de SP quando se verificar o desembaraço aduaneiro/ desembarque, em território paulista, de DI que contenha adições com NCMs de combustíveis derivados de petróleo por importador localizado em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/2009 e §§ 1º a 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2002 e art.8 PCAT24/2020 (atualizada​):

 NOVO!!​ O importador deve protocolar o requerimento denominado “Liberação de Importação de Combustível”, devidamente instruído, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, anexando os documentos abaixo indicados. Deve ser informado o e-mail do respectivo recinto alfandegado. E, após a devida análise, a SEFAZ/SP se manifestará, encaminhando mensagem através do e-mail import_combustivel@fazenda.sp.gov.br, para solicitar esclarecimentos complementares, se forem necessários, como para expedir sua decisão sobre a liberação da DI em questão:


      5.2.1 Documentos conforme § 3º  do artigo 1º PCAT24/2020;

      5.2.2. Comprovante de armazenamento em que conste o recinto alfandegado;

      5.2.3: Documento de tratamento tributário do ICMS perante SEFAZ do importador/adquirente:

5.2.3.a Guia de recolhimento estadual do ICMS monofásico incidente na importação + comprovante bancário de pagamento, se for o caso;  ou

5.2.3.b GLME, se for o caso;

      5.2.4: Manifestação pela liberação da SEFAZ do importador/adquirente:

5.2.4.a Assinatura eletrônica ou "código hash" aposto pelo Fisco do estado do importador em campo próprio da GLME ou do documento de arrecadação estadual (Guia/GNRE), o que for o caso, ou que contenha liberação textual da DI referenciada; ou

5.2.4.b Resposta do Fisco do estado do importador, por e-mail, à solicitação de liberação do ICMS efetuada pelo importador, em que conste identificação da DI liberada e do remetente (Fisco); ou

5.2.4.c Print da tela de sistema próprio da SEFAZ da UF do importador em que conste a liberação pelo Fisco do estado do importador ou informação de que esta liberação ocorreu no módulo Pagamento Centralizado-PCCE do Portal único de Comércio Exterior. 




 OBSERVAÇÕES GERAIS: 

- O Fiscal poderá solicitar outros documentos que achar pertinente, nos termos da Portaria CAT 24/2020.

- Não serão recebidos pelo atendimento presencial quaisquer documentos físicos/pastas.

- Os procedimentos aqui adotados poderão ser revistos para melhor adequação no decorrer de sua implementação. Quaisquer alterações serão previamente comunicadas.

- A análise e liberação manual (= sem visto automático na GLME) de exoneração integral da DI pela SEFAZ-SP deve ser pelo PCCE, conforme previsão da Portaria CAT 24/2020, exceto para os casos de importação de combustíveis, que devem seguir os procedimentos do item 5 acima.

- DIs de importadores de outras UFs, desde que o destino físico não seja o Estado de SP, devem seguir as orientações do respectivo Fisco do local do importador. Favor ainda ATENTAR para as orientações do item 5.2 sobre importações de combustíveis derivados de petróleo em que há também a previsão legal da análise da UF do desembaraço, e esta seja SP.