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Reativação de inscrição cassada por inatividade presumida

Rotina para ativar a inscrição estadual que está inapta por ter sido cassada por inatividade presumida. Se a situação cadastral do estabelecimento ainda estiver na condição de SUSPENSA, a entrega das obrigações acessórias faltantes (GIAs) fará com que a inscrição retorne à condição de ativa automaticamente no prazo de 3 (três) dias.

O número da inscrição estadual será aterado se o procedimento descrito no roteiro for executado depois de 15 (quinze) dias do início da inaptidão. 

Informações

Local

Entrar no portal Redesim, e seguir o caminho:  Já possuo pessoa jurídica >> Atos exclusivos no estado e no município >> Inscrição, reativação ou atualização exclusiva no estado, e preencher as informações do estabelecimento (CNPJ e UF).

O estabelecimento deve responder, necessariamente, "SIM" a primeira pergunta (“Inscrição ou reativação no estado?”) e "NÃO" para as demais questões.

​Assim que a solicitação chegar ao nosso sistema, os documentos relacionados abaixo deverão ser entregues.

Para o envio de documentos, caso sejam feitas exigências pelo Posto Fiscal, os usuários podem entregá-los remotamente via SIPET.

Taxa

​Não há taxa.

Documentos

Para saber mais sobre o envio de documentos via remota, veja as instruções sobre o  Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET.

  • Requerimento, assinado pelo responsável legal ou seu procurador, solicitando o restabelecimento de Inscrição Estadual, informando, expressamente, se esteve ou não em funcionamento a partir da data da cassação da Inscrição Estadual; 

  • Cópia do ato constitutivo do estabelecimento, devidamente registrado no órgão competente, consolidado; 

  • Procuração, RG e CPF do procurador, quando for o caso;

  • Cópia de conta de consumo (luz ou água) recente, do endereço comercial;

  • Cópia da última guia de IPTU do imóvel, com identificação do proprietário e dados cadastrais do imóvel;

  • Cópia do contrato vigente de locação do imóvel, se for o caso;

  • Cópia de 01(uma) ou 02(duas) Notas Fiscais de saída por mês,  emitidas após a cassação;

  • Comprovante de regularização da entrega de GIA/Declaração do Simples/STDA-SP referente a todos os períodos omissos.


Procedimentos

1 ) O contribuinte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato de cassação: 

1.1 ) Regularizar todas as omissões (de GIA/Declaração do Simples/STDA-SP) inclusive de períodos anteriores à cassação, se houver;

1.2) Apresentar a documentação mencionada acima em um Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda (preferencialmente o Posto Fiscal de sua jurisdição) ou  remotamente via SIPET.

2) Após a análise sobre o  pedido pelo AFR responsável, a SEFAZ cientificará o interessado acerca da decisão (deferimento ou indeferimento).

3) No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, é facultado ao interessado a  apresentação de recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão. 

Obs: 

No caso de Inscrição Estadual na situação de "Suspensa" por motivo de "inatividade presumida", não há necessidade de apresentação de qualquer documento ou requerimento. O contribuinte deverá, em até sessenta dias da publicação do ato de suspensão, regularizar o cumprimento das obrigações acessórias (transmissão das GIA/Declaração do Simples/STDA-SP omissas)  para que ocorra a regularização AUTOMÁTICA (prazo de aproximadamente três dias)  da situação cadastral de "suspensa" para "ativa". 


Tempo aproximado de conclusão do serviço