Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 015 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 015 Jurisprudência - Questões de Ordem - 015 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA: "Não se conhece do recurso especial de que fala o artigo 37 da Lei Estadual nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, quando tem como objetivo desafiar o conteúdo de verbete da Súmula do Tribunal de Impostos e Taxas."Sessão de Câmaras Reunidas de 17.08.2006Publicada no DOE de 19.08.2006ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:- Pronunciamento do Juiz Relator, Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho1)Trata-se de responder a questão de ordem formulada pela d. Presidência nos seguintes termos:É passível de conhecimento Recurso Especial que se insurja contra matéria objeto de súmula do TIT?2) A matéria tem ensejado discussões no âmbito das Câmaras Reunidas, verificando-se a existência de correntes contrapostas, ambas fundamentadas em sólidos argumentos. Passo a expor os meus, frisando desde já que entendo de todo respeitáveis os contrários.3) Dispõe a Lei Estadual 10.941, de 25 de outubro de 2001, no seu artigo 39:Artigo 39 – Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias administrativas.Muito embora seja possível escrever compêndios a respeito de “súmulas” e de “poder vinculante de súmulas”, no que diz respeito diretamente à pergunta formulada pela d. Presidência penso suficiente dar relevo ao seguinte: o conteúdo de qualquer um dos verbetes da Súmula do Tribunal de Impostos e Taxas tem como fonte de origem a interpretação de determinada norma, é suportado por repetidas decisões do Plenário sobre a respectiva da matéria – e por isto mesmo noticia o entendimento que prevalece até que outro eventualmente lhe tome o lugar. Bem por isso restou assentado, no artigo 109 do Regimento Interno, que a “citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso”.4) Segundo o artigo 37 da Lei Estadual 19.941, de 25 de outubro de 2001, a existência de “dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas” dá ensejo à interposição de recurso especial.Pois bem. Sabendo-se que o “acórdão recorrido” não pode ter outra fonte de origem além do julgamento do recurso ordinário de que fala o artigo 36 da mesma lei, vale a pena dar relevo aos seguintes elementos:a) a sucumbência não basta para deflagrar o interesse na interposição do recurso especial: trata-se de recurso cuja admissibilidade é dependente do atendimento de exigência específica, qual seja a ocorrência de dissenso jurisprudencial, trata-se de recurso cuja fundamentação é vinculada;b) o recurso especial tem como objetivo a uniformidade da interpretação da lei no universo do processo administrativo tributário paulista, cabendo às Câmaras Reunidas a tarefa de pôr fim à discrepância porventura existente quando confrontadas decisões proferidas pelos órgãos fracionários do Tribunal de Impostos e Taxas.Sublinhe-se também que, segundo o § 1º do artigo 37 da Lei nº 10.941/2001, cabe ao recorrente a “demonstração precisa da divergência”, o que atrai o ônus de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não é bastante, pois, simplesmente afirmar que existe a divergência: é necessário demonstrar que a controvérsia cuja decisão se quer revisar teria merecido solução diversa acaso examinada pelo órgão prolator do julgado tido como paradigma.5) Tomados tais elementos como premissas, é permitido concluir que pleitear a reforma de decisão que se ajusta a entendimento cristalizado em súmula vinculante, trazendo para confronto, no seio do recurso especial, julgado proferido anteriormente ao advento da mesma súmula vinculante, é o mesmo que pedir se digne o Plenário de ab-rogar a súmula. É pedir que se uniformize jurisprudência em sentido diverso daquela apontado na súmula. É pedir que prevaleça jurisprudência ultrapassada, assim considerada porque o Plenário assim entendeu. É dar como superada a súmula em decorrência da supremacia da tese abraçada no acórdão tido como paradigma. É pretender que de nada valeu a uniformização consubstanciada na súmula. É pedir que se volte ao passado, enfim.É certo que o conteúdo de qualquer um dos verbetes da Súmula do Tribunal de Impostos e Taxas pode ser revisto ou cancelado, mas há de ser observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação, tal como disposto no § 2º do artigo 39 da Lei nº 10.941/2001, não se admitindo nenhuma alteração em decorrência de pedido aviado no seio de recurso especial.O recurso especial que tenha por objetivo desafiar o conteúdo de verbete da Súmula é manifestamente inviável e inútil. Seu exame, por parte do Plenário, implica perda de tempo e de energia vital. Recursos inapelavelmente fadados ao insucesso não reúnem condições para ultrapassar o juízo de admissibilidade, merecendo aplauso o quanto disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.6) Conhecer de recurso especial que desafia súmula tão-somente porque a decisão apontada como paradigma não foi reformada é decerto prestar homenagem à interpretação filológica, mas não me parece – friso: não me parece – que finde prestigiada a interpretação teleológica.7) A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determinava, na cabeça de seu artigo 37, que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceria aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 jenho de 1998, ficando determinado que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Relembro que a Emenda Constitucional 19/98 ficou conhecida como “Emenda da Reforma Administrativa”, bem assim que o princípio da eficiência, que restou explícito, desde muito estava implícito na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari (Processo Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2002, pp.77-79) e Marino Pazzaglini Filho (Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, São Paulo, Atlas, 2000, p. 32-33).Registro a observação porque no meu entender até mesmo o simples fato de se processar um recurso manifestamente inviável e inútil atenta contra o princípio contitucional da eficiência.8) Diante do exposto, a resposta que dou à pergunta formulada pela d. Presidência é negativa, nos seguintes termos: Não se conhece do recurso especial de que fala o artigo 37 da Lei Estadual 10.941, de 25 de outubro de 2001, quando tem como objetivo desafiar o conteúdo de verbete da Súmula do Tribunal de Impostos e Taxas.RESUMO DA DECISÃO:Questão de Ordem decidida pelas C. Câmaras Reunidas em sessão de 17/08/2006, na qual prevaleceu o voto do juiz relator pelo não-conhecimento de Recurso Especial que se insurja contra matéria objeto de súmula do TIT. Proc. 12204-272948/2006. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder