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Jurisprudência - Questões de Ordem - 011

EMENTA: “Tendo havido lançamento de ofício e estabelecido o contraditório em quaisquer das instâncias administrativas cujo cerne da controvérsia refira-se a decidir questões relativas à isenção ou à imunidade de tributos estaduais, os órgãos de julgamento têm competência para decidir a lide que lhes foi submetida.”

Sessão de Câmaras Reunidas de 16.09.2003

Publicada no DOE de 25.09.2003

Republicada no DOE de 26.09.2003

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

- Pronunciamento do Juiz Relator, Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho

1) Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM formulada nos seguintes termos:

Tendo havido lançamento de ofício e estabelecido o contraditório em quaisquer das instâncias administrativas cujo cerne da controvérsia refira-se a decidir questões relativas à isenção ou à imunidade de tributos estaduais, os órgãos de julgamento têm competência para decidir a lide que lhes foi submetida?​

​2) Pois bem. Dispõe a Lei Estadual nº 10.941, de 25 de outubro de 2001:

"Artigo 1º - Esta lei regula o processo administrativo, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades."​

Note-se que não se trata de todo e qualquer "processo administrativo, decorrente de lançamento de ofício", mas tão-só daquele que "tem por origem auto de infração, lavrado por Agente Fiscal de Rendas", tal como consta do artigo 26 da mesma Lei.

Examinados esses dois dispositivos, é necessário concluir que a Lei Estadual nº 10.941/2001 rege o "processo administrativo decorrente de lançamento de ofício que tem por origem auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas".

3) A resposta que se almeja impõe averiguar se o universo acima caracterizado teve sua amplitude restringida, isto no que diz com a natureza da matéria versada no auto de infração. Mais especificiamente, é necessário investigar se lançamento de ofício contido em auto de infração pode ter referência, de modo mediato, com a matéria "isenção", ou com a matéria "imunidade". A pesquisa não exige grande esforço - e sua conclusão é das mais simples: nada, seja na Lei Estadual nº 10.941/2001, seja no seio de norma de categoria superior à sua, impede que lançamento de ofício contido em auto de infração tenha referência, de forma mediata, com a matéria "isenção", nem com a matéria "imunidade".

4) Cumpre sublinhar que todo e qualquer lançamento contido em auto de infração é de ser examinado pelo órgão de julgamento de primeira instância administrativa (Lei Estadual nº 10.941/2001, artigo 40), isto independentemente do fato de se lhe ter oferecido resistência (idem, artigo 29), bem assim que é atribuição do Tribunal de Impostos e Taxas "julgar em segunda instância administrativa os litígios instaurados em processo decorrente de lançamento de ofício" (ibidem, artigo 43, inciso I).

5) Tudo ponderado, é de se concluir que os órgãos de julgamento enumerados no seio da Lei Estadual nº 10.941/2001, antes de terem o poder, têm o dever de dizer o direito quando dissecado lançamento de ofício contido em auto de infração e relacionado, de forma mediata, com a matéria "isenção", ou com a matéria "imunidade".

6) É a singela resposta que submeto ao crivo dos doutos integrantes destas Câmaras Reunidas.

RESUMO DA DECISÃO:

​As Câmaras Reunidas, em sessão de 16 de Setembro de 2003, decidiram por maioria a seguinte Questão de Ordem, proposta com fundamento no artigo 117 do Regimento Interno do TIT: "Tendo havido lançamento de ofício e estabelecido o contraditório em quaisquer das instâncias administrativas cujo cerne da controvérsia refira-se a decidir questões relativas à isenção ou à imunidade de tributos estaduais, os órgãos de julgamento têm competência para decidir a lide que lhes foi submetida.” Proc. 12203-436772-2003.