Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 009 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 009 Jurisprudência - Questões de Ordem - 009 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA: “O Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas por qualquer de suas Câmaras é competente para deixar de aplicar lei inconstitucional ou decreto ilegal em casos concretos.”Sessão de Câmaras Reunidas de 30.05.1995Publicada no DOE de 25.07.1995ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR E DOS VOTOS EM SEPARADO:- Pronunciamento do Juiz Relator, Adermir Ramos da SilvaO ilustre Dr. Antônio Carlos da Silva levanta questão de ordem, de invulgar interesse, a ser dirimida pelo Plenário.Essa questão fora formulada como prejudicial, a ser deslindada antes mesmo de apreciar-se admissibilidade de recurso apresentado no Processo DRT-10 nº 2.123/93. A decisão guerreada louvara-se em abordagens sobre matéria constitucional, em confronto com legislação de hierarquia inferior, exsurgindo indagações sobre a validade jurídica de tais enfoques em sede de decisão administrativa.Não aceita de plano a questão levantada, transformou-se ela na questão de ordem para deslinde da "competência do Tribunal de Impostos e Taxas para o exame de inconstitucionalidade e ilegalidade formal de leis e atos normativos."Nas palavras do erudito Dr. Antônio Carlos da Silva, tratar-se-ia de resolver "se este E. Tribunal tem competência para, examinando Decreto Estadual, contestado em face da ordem jurídica superior, deixar de aplicá-lo a caso submetido a julgamento", fundando-se "em inconstitucionalidade ou ilegalidade".Diz o Dr. Antônio Carlos da Silva que sua expostulação derivava do respeito que tem pelas decisões do E. Plenário e que esta oportunidade, em que há recomposição parcial das Câmaras e do Pleno, seria indispensável para reexame aprofundado da controvertida questão relativa à competência deste E. Tribunal para deixar de aplicar parcial ou totalmente, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, lei ou ato normativo (mesmo Portaria do Coordenador da Administração Tributária ou Resolução do Secretário da Fazenda) que não esteja com sua eficácia suspensa ou que não tenha sido objeto, pelo menos, de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Tribunal Competente.Destaca o nobre juiz que para por em destaque a "importância dessa questão", bastaria "Ter em vista que se este E. Tribunal for competente para apreciar a constitucionalidade, ou legalidade do Regulamento estadual do ICMS, se-lo-á, pelo mesmos motivos, para deixar de aplicar, total ou parcialmente, decreto que ratifica Convênio ou que põe em execução, lei estadual, lei de caráter nacional, Resolução do Senado Federal. No limite poderia "apreciar a constitucionalidade da Constituição Estadual ou de Emenda à Constituição Federal".Tratando-se de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo julgador, argumenta o doutor juiz, "é fácil prever que questões dessa natureza se multiplicarão e, em pouco tempo, tenderão a ser objeto central das preocupações deste E. Tribunal". E prossegue: "daí o interesse... em se resolver preliminarmente - e em caráter de questão de ordem, com fundamento nos artigos 24, VI e 35, IV parte final da Lei nº 10.081/68, e tendo em vista o disposto no artigo 50 da mesma lei, reproduzido em nosso Regimento Interno no capítulo que trata da competência (art. 7º) - a questão suscitada..."Aduz o Dr. Antonio Carlos que "nos primórdios de ICM, a E. 3ª Câmara ao apreciar questão semelhante à ora enfocada, colhendo voto do ilustre juiz Álvaro Reis Laranjeira, com apoio no ensinamento de Tito Rezende, entendeu que os órgãos administrativos "não podem negar aplicação a uma lei ou a um decreto porque lhes pareça inconstitucional", por haver a presunção natural de que o Legislativo, ao estudar o projeto de lei, e o Executivo, antes de baixar o decreto, tenham examinado a questão da constitucionalidade e chegando à conclusão de não haver choque com a Constituição". Nesse mesmo processo, DRT-2- nº 8.722/71, julgado em sessão de 29.06.72, assentara-se a opinião de Tito Rezende segundo a qual "só o Poder Judiciário é que não está adstrito a essa presunção e pode examinar novamente aquela questão".Já Francisco Campos, citado pelo arguto questionador, "mostrava que recusar ao Poder Legislativo ou ao Executivo a faculdade de interpretar a Constituição e, em virtude de sua interpretação, tomar decisões, seria instalar, nos dois grandes motores da vida política do país, ou do Estado, o princípio da inércia e da irresponsabilidade, paralisando seu funcionamento por um sistema de frenação e obstrução permanentes. Daí a conclusão de que esses Poderes não são apenas autorizados, mas necessitados e compelidos a julgar por si mesmos a constitucionalidade de seus atos. (cfr. Recurso de Mandato de Segurança nº 15.015-SP Rt.j 36/383".Com base em tal magistério, diz o Dr. Antonio Carlos, "inúmeros foram os julgados do Supremo Tribunal Federal que mantiveram atos Executivos estadual que configuravam recusa em executar leis, por entendê-las inconstitucionais". Nesses julgados, que admitiam o exame da constitucionalidade das leis pelo Executivo, destaca, o autor da questão de ordem, que dois aspectos sempre foram ressaltados, a saber: a inconstitucionalidade deve ser manifesta; e o controle final da constitucionalidade cabe ao Poder Judiciário. Para o Ministro Cândido Motta Filho, esclarece o Dr. Antônio Carlos, para falar-se em inconstitucionalidade, a violação deveria ser "berrante, notória, incontroversa", e mais, para argüí-la o Governador, encarando o Executivo, teria de "pleitear perante o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Dr. Procurador-Geral da República que essa lei seja anulada".Precisamente no que pertine especificamente aos órgãos colegiados que julgam questões fiscais destaca o questionador as posições antagônicas de Gilberto de Ulhoa Canto e Hugo de Brito Machado.Para Ulhoa Canto seu pensamento, conforme dissertado, poderia ser assim resumido:a)o tribunal administrativo não só pode, como deve apreciar matéria constitucional;b)a idéia de que o órgão administrativo com função de julgar não pode deixar a lei que entenda inconstitucional (assim como o regulamento considerado contrário à lei, ou a portaria considerada contrária ao regulamento) baseia-se num engano fundamental e num argumento respeitável. O engano está em supor que a decisão do órgão administrativo tenha os efeitos que a Constituição reserva para o pronunciamento dos tribunais judiciais mediante "quorum" qualificado, quando, na realidade, se trata apenas de sopesar regras, dando aplicação àquela que tem hierarquia maior. O argumento respeitável - mas que está superado - é o de que o funcionário do Executivo está vinculado à observância dos atos deles emanados, assim como das leis.O Dr. Antonio Carlos põe em evidência três aspectos do ensinamento de Ulhoa Canto. O primeiro é a distinção entre o comando abstrato da legislação e o despacho. No caso da legislação haveria espaço para interpretar-se, e no despacho, não. O segundo aspecto é que a decisão do órgão administrativo que deixa de aplicar a lei considerada inconstitucional não tem o efeito reservado às decisões dos tribunais, com comando constitucional, por maioria qualificada. O terceiro é que a palavra derradeira cabe sempre ao Poder Judiciário.Outro aspecto destacado pelo argüidor da questão de ordem é que Ulhoa Canto, no mesmo passo que Rubens Gomes de Souza, adota a tese de que a Fazenda Pública pode ingressar em juízo expostulando que o Poder Judiciário "anule um ato de um outro órgão da pessoa jurídica (de direito público)".Põe o Dr. Antonio Carlos em relevo que para o Dr. Ulhoa Canto, "se ao contribuinte que perde no tribunal administrativo se dá o direito de "reabrir toda a discussão em Juízo", à Fazenda se deve dar o mesmo direito".Em sentido oposto preleciona Hugo de Brito Machado, como pondera o Dr. Antonio Carlos, que "a verdadeira questão não reside em saber se uma autoridade administrativa pode recusar aplicação a uma lei inconstitucional, mas saber se ela tem competência para dizer se a lei é inconstitucional". Diz o festejado autor, a seguir, ainda segundo destacado pelo Dr. Antonio Carlos, que a "competência para dizer a respeito da conformidade da lei com a Constituição, ou resulta expressamente indicada na própria Constituição, ou encarta-se no desempenho de atividade jurisprudencial", sempre pressupondo, entretanto, a possibilidade de uniformização, "de sorte que uma lei não venha a ser considerada inconstitucional, em um caso, e constitucional em outros, sem que exista a possibilidade de superação dessas diferenças de entendimento, lesivas ao princípio da isonomia".Colaciona o Dr. Antônio Carlos o magistério de Brito Machado segundo o qual a autoridade administrativa não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional, ou mais exatamente, a de que a autoridade administrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é, inconstitucional. Essa solução preservaria a unidade do sistema jurídico que é o objetivo maior do princípio da supremacia constitucional.Analisados esses pontos assume o ilustre questionante que a decisão do E. TIT não é definitiva, pois além das ressalvas da própria lei, é também prevista, em qualquer caso, a revisão constitucional. Por isso, por não admitir a definitividade das decisões deste E. Tribunal, diz o Dr. Antonio Carlos que não vê "obstáculo à conclusão de que possa este deixar de aplicar, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, norma da legislação tributária, desde que observadas certas limitações e condições, uma e outras resultantes especialmente do direito estadual".Para posicionar-se relativamente ao alerta, apoia-se o doutor argüidor na lição de José Horácio Meirelles Teixeira que prelaciona: "a legitimidade de uma lei, de um ato administrativo e da própria Constituição... pode ser considerada tendo-se em vista ora elementos formais relacionados com sua origem, com competência do órgão ou autoridade de que dimanam, com a forma de que devem revestir-se, com a observância de determinados processos ou requisitos em sua elaboração, ora elementos materiais, ligados ao conteúdo da lei ou do ato em questão, à matéria que lhes constitui objeto". Daí conclui o saudoso mestre que haveria duas classes ou categorias de inconstitucionalidade: a) inconstitucionalidade formal; b) inconstitucionalidade material. Como as presunções, dentre elas a da legalidade e da constitucionalidade militam em favor da validade das leis, ensina Meirelles Teixeira, citado pelo Dr. Antônio Carlos, é de se exigir que a inconstitucionalidade seja manifesta, isto é, "demonstrada de modo a não deixar dúvida razoável".Cita ainda o culto juiz, como fundamento da questão de ordem, Roque Antonio Carraza para quem "a interpretação que o Executivo dá a uma lei tributária, ao regulamentá-la, é tão passível de críticas como a que despede qualquer doutrinador, por maior que seja sua idoneidade intelectual. A única interpretação que vincula a todos é a realizada pelo Poder Judiciário". E prossegue, adiante: "Na dúvida, portanto, o agente do Executivo deve cumprir o regulamento, sob pena de responsabilidade administrativa (ou funcional) e penal, segundo a gravidade da falta cometida e, eventualmente, de responsabilidade civil."Recheiam ainda a brilhante petição do Dr. Antonio Carlos, as considerações de Pontes de Miranda em comentários feitos ao artigo 480 do Código de Processo Civil. Preleciona o festejado mestre do Direito: "O Juízo singular (ao apreciar argüição de inconstitucionalidade) apenas deixa de aplicar na espécie a lei ordinária para aplicar a Constituição, assim como deixaria de aplicar regulamento que contrariasse a lei ordinária, ou uma portaria contrária a um regulamento. A decisão limita-se ao estabelecimento da hierarquia das leis, sem todavia, invalidar o ato legislativo, senão em frente ao caso julgado." E conclui o insigne mestre: "A decisão do tribunal, por maioria absoluta, não é diferente da decisão do juiz singular; ambas são constitutivas negativas, "in casu", e só "in casu".A decisão do Supremo Tribunal Federal é que tem "plus" de eficácia, assim em relação às decisões dos outros tribunais, como em relação à decisão do juízes". Observa, também, Pontes de Miranda que "se os fundamentos da alegação de inconstitucionalidade são dois ou mais... omissis... somente se pode apreciar a nulidade da regra jurídica ou do ato do poder público em relação a cada fundamento, de per si".Destacou, para ilustração de seus enfoques, o inteligente Dr. Antonio Carlos, que a Constituição Paulista de 1989 contém inovações que aproveitam ao exame das questões ventiladas. Nesse passo, citando Clémerson Merlin Cléve, afirma que hoje o Tribunal de Justiça local pode "processar e julgar ação direta contra lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Paulista, mesmo quando esta produza dispositivo da Constituição Federal".Põe em relevo, o questionante, que no concernente à regulamentação da lei, a Constituição do Estado dispõe que cabe a comissão da Assembléia Legislativa "velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais (artigo 13, parágrafo 1º, 8) e que compete exclusivamente à Assembléia "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar" (art. 19 - IX)" e "zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros poderes" (art. 19 - XXI).Diante desse "conjunto de disposições da Constituição Paulista sobre o controle político e jurisdicional dos atos do Poder Executivo para defesa das prerrogativas do Poder Legislativo" e "diante da criação de mecanismos, seja pela Constituição Federal, seja pela Estadual, para ensejar ao Chefe do Executivo a impugnação, por inconstitucionalidade - principalmente de caráter formal - de leis e atos normativos federais e estaduais", diz o ilustre Dr. Antonio Carlos, não ser sustentável a tese de que tal competência (a de apreciar a constitucionalidade ou legalidade formal) também possa caber a um órgão administrativo da Secretaria da Fazenda. No entanto, conclui adiante: "penso que este E. Tribunal, por não dizer a palavra derradeira sobre a questão (que cabe ao Poder Judiciário) pode deixar de aplicar lei ou ato normativo que entenda inconstitucional ou ilegal, exceto quando a inconstitucionalidade ou ilegalidade for de ordem formal.Posto que, segundo seu entendimento, a competência deste E. Tribunal seria limitada, cabendo apreciar apenas a constitucionalidade, ou legalidade, de natureza material, restaria saber se essa competência seria exclusiva do Plenário ou de qualquer da Câmaras deste E. TIT.Para adentrar esse tema colaciona legislação afeta à Secretaria da Fazenda. Assim, invoca o Decreto nº 51.197/68 o qual, em seu artigo 10, inciso IV, diz competir à Coordenação da Administração Tributária "exercer o controle da aplicação das normas tributárias", cabendo ao Coordenador (artigo 11) "traçar normas técnicas sobre tributos, obrigatórios para todo o Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária" e "homologar as decisões do TIT quando exigível" (inciso X, “q”).Quer o douto expostulador que essa última disposição deva ser interpretada em conjunto com as normas do artigo 50 da Lei nº 10.081/68, repetida no artigo 7º do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas. Conclui que o Coordenador da Administração Tributária "será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância".Por isso que afirma que "ainda que a decisão do Plenário pela inconstitucionalidade seja unânime, ela não é, por si, dotada de efeito normativo". Assim, tendo em vista os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da economia processual, preleciona o Dr. Antônio Carlos, invocando a aplicação analógica dos artigos 480 a 482 do C.P.C., a decisão sobre constitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo somente poderia ser atribuída ao Plenário.Pelo todo exposto afirma o denodado questionante que não seria válida, por incompetência do Egrégio TIT, tratar-se de inconstitucionalidade ou ilegalidade de caráter formal, e, em se tratando de caráter material, havia de ser reconhecida pelo Plenário, com observância dos preceitos processuais dispostos nos artigos 476 e 480 a 482 do C.P.C.Todavia, admitindo que o Egrégio Plenário decida que a questão da constitucionalidade ou legalidade, ainda que de natureza formal pode ser resolvida por qualquer das Câmaras, propõe o brilhante Dr. Antonio Carlos que sejam aprovados os seguintes critérios para exame da questão:a) - apreciação do tema como questão prejudicial, observando-se que, em sendo dois ou mais os fundamentos da alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, somente se poderia avaliar a lei ou ato normativo em relação a cada fundamento, "de per si";b) - a aceitação do alegado somente poderia dar-se quando se tratasse de violação, notória, incontroversa da lei ou da Constituição;c) - far-se-ia remessa de cópia da decisão ao Plenário para exame da necessidade, ou conveniência, de ser feita representação ao Coordenador da Administração Tributária nos termos do artigo 4º, III da Lei 10.081/68.Senhor Presidente, ilustre mesa, Juizes e Juízas, Representantes Fiscais, bem-vindos visitantes; é este o relatório no qual, se não fui absolutamente fiel ao trabalho do propositor da questão de ordem, o foi por deficiência pessoal na captação de nuances do tema, empolgante e sobremaneira complexo.Registro a extrema honestidade intelectual do Dr. Antonio Carlos que, para aplacar seu espírito irrequieto, e em prol da busca do melhor, não foi avaro na pesquisa, mesmo quando se deparou com tangenciamentos desconformes com seu enfoque apriorístico.Tagor esculpiu um pensamento carregado de sabedoria que me acudiu quando enfrentei este relatório:"Não temo o fogo vivo que me adverte com sua chama; livrai-me da brasa moribunda que se esconde sob a cinza". (Ver Osvaldo Herrera-100 Provérbios Editora a Busca - 8ª edição).Daí o profundo respeito que assumo diante do fogo vivo da verve do Dr. Antônio Carlos que desvenda um propósito altruísta, diferente daqueles, cavilosos, que se escamoteiam sob as cinzas da dissimulação para alcançar desígnios menos nobres.Esse respeito que nutro pelo Dr. Antonio Carlos leva-me a ser direto no enunciar do meu posicionamento sobre os temas dissertados. Ao contrário das ponderações do douto questionador, assumo que o Egrério Tribunal de Impostos e Taxas, pelo plenário, por qualquer de suas Câmaras, ou mesmo dos Juízes, ou a Representação Fiscal, por seus membros, pode e deve considerar a matéria constitucional que for pertinente; de ofício quando percebê-la, ou provocadamente, quando argüida pelos envolvidos nas lides e ele submetidas.Desde logo adoto que a questão de ordem levantada difere daquela, comum, a que se refere o artigo 106 do Regimento Interno. As questões ali referidas são as de ordem regimental. E aqui não há questionamentos sobre o Regimento.Não aceito, por outro lado, que tal conduta possa dar-se pelo argüir de questão prejudicial, antecedente ao deslinde do merecimento do litígio. A questão "pré-judicial", quando resolvida, pré-julga o feito, impedindo a apreciação de mérito.Pedro Nunes define a questão prejudicial nos seguintes termos: "É toda questão preliminar cujo exame e solução obrigatória, em Juízo cível, antecede à da matéria principal, dependendo dela o julgamento da causa a que se acha subordinada, e da qual, quando resolvida favoravelmente, impede a apreciação de mérito por pré-julgá-la".E questão preliminar, diz o mesmo autor, "é toda aquela relativa ao processo, existente no início da lide, ou qualquer incidente que ocorra durante o seu curso e seja suscitado na primeira ou na segunda instância, com o fim de eliminar a ação ou modificar-se a natureza ou efeitos. (Ver Dicionário de Tecnologia Jurídica, Freitas Bastos, 11ª edição,pag.).A questão prejudicial é modalidade qualificada da questão preliminar, ou seja, aquela que pretende eliminar a ação ou modificar sua natureza ou efeitos. Qualifica-se por ser seu exame obrigatório com implicações na própria ação, por pré-julgar o mérito.De questões prejudiciais cogitam os artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal e o artigo 265, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil.A natureza específica da expostulação do ínclito Dr. Antônio Carlos é ser uma questão incidental de pertinência da apreciação de matéria constitucional em processo administrativo de conhecimento, anômala, por não prevista especificamente, mas aceitável em nome da ordem jurídica, eis que deu-se em Plenário e versa sobre o encaminhamento dos trabalhos do E. Tribunal de Impostos e Taxas.É por isso que entendo que a questão deve ser recebida e a solução há de emergir do Plenário.Todavia a perspectiva sob a qual avoco o assunto impõe um descortinar do tema de maneira a sobressair, extreme de dúvida, a natureza jurídica da função exercida pelo Tribunal de Impostos e Taxas. E essa função, induvidosamente, é a jurisdicional. Não se permite espanto a respeito dessa afirmação, por ser o Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas órgão do Executivo. De fato o Executivo exerce função jurisdicional, pois é ela um complemento natural da função administrativa (Bielsa - Derecho Administrativo - Buenos Aires - 6ª ed., La Ley, 1996, v.55, página 122).Inobstante serem independentes os Poderes do Estado, é da natureza mesma das coisas que suas funções não sejam privativas, mas precípuas.Hely Lopes Meirelles já ditava magistério: "O que há, portanto, não é a separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível" (grifo nosso) ("in Direito Administrativo Brasileiro - 6ª ed., Rev. Tribs. 1978, pág. 39).Dá, o iluminado mestre, mais luz ainda ao tema ao ressaltar: "Afaste-se a idéia de que decisão jurisdicional ou ato de jurisdição é privativo do Judiciário. Não é assim. Todos os órgãos e Poderes têm e exercem jurisdição nos limites de sua competência institucional, quando aplicam o direito e decidem controvérsia sujeita à sua apreciação. Privativa do Judiciário é somente a decisão judicial, que faz coisa julgada em sentido formal e material, "erga omnes" (obra citada, pág. 638, nota 17, de rodapé).Frederico Marques é categórico: "A teoria da tripartição dos poderes, de Montesquieu, não é rígida e matemática. O legislativo, normalmente legisla, da mesma forma que o Executivo administra e o Judiciário exerce a jurisdição. Todavia há interferências funcionais entre esses poderes (grifo nosso) (ver Instituições de Direito Processual Civil - Ed. Forense, 4 ª edição, pág. 139).O mesmo autor cita Pisanelli para quem "a realidade tem sempre demonstrado ser impossível a completa aplicação da rígida e mecânica tripartição proposta, admitindo-se por isso que várias funções sejam distribuídas aos diversos poderes do Estado, mesmo sem previsão constitucional (ob. cit. pag. 40).É ainda de Frederico Marques a observação de que a "divisão de poderes não é operação que se realize sem deixar resto, o que não é de admirar, porque a exatidão matemática nem sempre pode impor-se, nos princípios teóricos do direito, à realidade político social que se encontra subjacente às normas jurídicas" (ob. cit. Pág. 139).Essa possibilidade, que se reconhece como fenômeno ocorrente, gerou inclusive um termo preciso para discriminar a jurisdição indireta: autocrinia. Tal criação é de Nicola Jaeger, segundo Luiz Eulálio Bueno Vidigal, citado por Eliézer Rosa, o encantado juris-poeta, que ensinou: "O caminho histórico percorrido pelo instituto (referindo-se à jurisdição) é longo e vário. A noção é de nobre e anciã prosópia, porque se vai entroncar no direito romano. Na derrota de sua ampla caminhada sofreu muitas e profundas alterações de sentido, variando os limites de seu poder, e o conteúdo de sua função. Sua estrutura porém permaneceu sempre a de um poder. Partiu-se desde antigo da unidade orgânica, para chegar-se hoje à variedade e multiplicidade de órgãos que podem realizar o ato jurisdicional, vale dizer, que têm uma parcela do poder jurisdicional que está com todo o Estado. Há outros setores estatais, além do Judiciário, que legitimamente julgam com força vinculativa para as partes. É, todavia, certo que todas essas atividades equivalentes ou substitutivas da jurisdição não ficam excluídas do derradeiro controle que cabe ao Judiciário, como órgão específico da jurisdição". (grifos nossos). (Ver Eliézer Rosa - Dicionário de Processo Civil - José Bushatzki, 2ª Edição - pág. 264).Das definições e do próprio conceito de jurisdição já brota a inteligência de que o que faz o Tribunal de Impostos e Taxas é exercício da jurisdição.Vejamos:Para Eliezer Rosa jurisdição "é a função pública que o Estado exercita por meio de seus órgãos. É a jurisdição a atividade dos órgãos do Estado encarregada de formular e tornar efetiva a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, deve disciplinar determinada situação jurídica. O fim da jurisdição é fazer que os preceitos da lei sejam perfeitamente observados, ou, se não o forem, fazer que seja reparada sua inobservância. A definição dada de que a jurisdição é a atividade dos órgãos do Estado encarregada de formular e tornar efetiva a regra jurídica que, segundo o direito vigente, deve disciplinar determinada situação jurídica, indica a unidade fundamental da função jurisdicional. É, pois, uma função unitária". (grifo nosso) (ob. citada pág. 264).Como o Tribunal de Impostos e Taxas não é uma criação abstrata sobre o qual se fala por hipótese, mas, ao contrário é uma realidade que ora completa 60 anos, as perquirições sobre o que tem feito, faz e fará somente levam à afirmação de que exerce função jurisdicional, compondo conflitos de interesses e dizendo a vontade da lei nos casos concretos examinados, e julgados!A idéia de jurisdição não se afasta da idéia de poder, de função e de atividade. Para tornar efetiva essa atividade, o Estado por qualquer órgão de jurisdição, segundo a competência legal, garante a ordem jurídica e a paz social, "substitui a autuação das partes envolvidas em um litígio que lhe é apresentado, praticando atos que buscam de forma neutra e desinteressada, fazer atuar definitivamente a regra jurídica específica que, por força do direito objetivo, rege a situação concreta". (Parecer de Eurípedes Carvalho Pimenta - Assessoria Jurídica do Governo em 29.5.79, que redundou em Despacho Normativo referente ao Processo G.G. 1.160/79).Assente que a função que é exercida pelo egrégio Tribunal de Impostos e Taxas é integrante da função jurisdicional do Estado, cabe definir se tem ele competência para julgar os feitos que lhe são cometidos e com que autonomia deve fazê-lo.A Lei n° 10.081, de 25.04.68, com as modificações posteriores, define a competência do Tribunal, nunca contestada, vide artigo 4°:“Compete aoTribunal:I - Julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;II e III omitidos".Deflui que a competência legal, jamais questionada validamente, do Tribunal de Impostos e Taxas, foi-lhe outorgada por lei. A luz da teoria geral do processo, vide Cintra, Grinover & Dinamarco (Teoria Geral do Processo, S.P. 1975, pág. 195) "a idéia de competência significa uma medida de jurisdição, isto é, a permissão legal para que determinado órgão possa exercer uma fração da jurisdição. Esta, enquanto poder, é una, estando presente sem divisões ou fragmentos, em todos os juízos e tribunais.Seu exercício, todavia, é distribuído entre muitos órgãos, chamando-se competência justamente essa quantidade de jurisdição atribuída em exercício a cada órgão ou "grupo de órgãos jurisdicionais".Parece elementar que, quando uma norma processual dá competência a determinado órgão para julgar determinadas matérias, e é o caso do artigo 4° da Lei n° 10.081/68, essa atribuição se estende a todos os aspectos da lide e a todas as questões emergentes.Quando, pois, no exercício de sua função jurisdicional o Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas faz valer a vontade da lei, não está ele limitado, já que atento ao direito positivo no topo do qual paira a Constituição.Deve preferencialmente observá-la. O Dr. Luiz Fernando de Carvalho Accacio, em voto proferido no Processo DRT-5- n° 02293/91, em frase lapidar assentou: "os órgãos julgadores administrativos não flutuam ao largo da imperatividade da Constituição. Devem-lhe obediência. E não uma obediência em segundo plano, com preferência pela legislação ordinária, mas uma serviência em primeiro grau".Ruy Barbosa Nogueira, sobre o assunto, foi enfático: "Não existe nenhum princípio assente de que os órgãos administrativos não possam examinar a constitucionalidade das leis e regulamentos. Se não o pudessem também não poderiam julgar e aplicar a legislação, posto que a legalidade começa com a Constituição que é a lei máxima e sem essa obediência não é possível a aplicação da lei ou regulamento. (Da Interpretação e da Aplicação Das Leis Tributárias - Liv. e Ed. Juríd. José Bushatzki Ltda. S.P. 1974, pág. 35/36).Negar aos tribunais administrativos a possibilidade do exercício pleno da jurisdição é o mesmo que admitir estarem eles acima da Lei Maior, à qual não deveriam subordinar-se, ou como disse Ulhoa Canto, se não pudessem os órgãos administrativos apreciar a constitucionalidade das normas regulamentares ou mesmo legais, o processo cognitivo desses órgãos seria limitado; "a competência deles, em termos intelectuais, é de subir só até o terceiro andar, quando o que está verdadeiramente governando tudo é o que está no quinto andar; então isso não é fazer justiça". (vide citação do próprio Dr. Antônio Carlos).O que acontece com o Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas quando deixa de aplicar a lei ordinária ou o Regulamento, é que aplica ele a norma constitucional, hierarquicamente prevalecente.Situação assemelhada à ora enfrentada viveu a 8ª Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, sendo relator o Conselheiro Adelino Martins Silva, (como publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª Quinzena de setembro de 1994). A questão de mérito que lhe fora submetida respeitava à aplicabilidade ou não da Taxa Referencial Diária como fator de atualização de crédito tributário já reconhecido.Disse o ilustre Conselheiro: "Ocorre que o deslinde dessa questão envolve o de outra, de ordem preliminar, levantada na r. decisão recorrida: pode este Conselho decidir sobre matéria constitucional?".E prossegue o relator: Meu entendimento atual sobre a questão tem a ver também com a substanciosa obra "Controle da Constitucionalidade das Leis" de autoria de outro eminente ex-ocupante do cargo de Consultor-Geral da República, o Professor Ronaldo Poletti, que escreveu: "Quando a autoridade administrativa entender que a lei que lhe incumbe executar é inconstitucional, o remédio imediato está em não executá-la por esse motivo, declarando-o expressamente".E finda, depois, esclarecendo: "De fato, nas oportunidades em que manifestei opinião contrária a que ora assumo, faltou-me o necessário cuidado de distinguir, separar, controle de constitucionalidade, de um lado, e decisão sobre a aplicação de norma inconstitucional a fato concreto, de outro". (grifei).O tangenciamento dessa distinção, percebida pelo culto Conselheiro, foi magistralmente registrada pelo Dr. Luiz Fernando de Carvalho Accácio, no voto já mencionado, que assentou: "Na verdade o que os tribunais administrativos não podem, como também ocorre com os tribunais judiciais não constitucionais, é declarar a inconstitucionalidade de determinada lei. E isto porque essa tarefa cabe com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal, através do controle concentrado da constitucionalidade".Em conclusão estou em que o Egrégio TIT é competente para aplicar a norma constitucional em oposição a normas legais ou regulamentares por exercer função jurisdicional, sendo inviável descumprir os mandamentos maiores.Em razão disso rejeito os critérios sugeridos para exame da questão. No que pertine às hipóteses em que a argüição de inconstitucionalidade se desdobre em mais de um item, o próprio enunciar dos fundamentos evidencia o exame de cada um deles de per si, não carecendo ser normatizado o assunto com inserção de elementos burocráticos formais a desacelerar o desate dos feitos.No referente à apreciação do tema somente quando se tratar de "violação berrante, notória, incontroversa" da lei ou regulamento já que os conceitos de violação berrante, notória e incontroversa variarão segundo o subjetivismo do intérprete, também rejeito a proposta. Com efeito, em direito dificilmente se dirá que um fato é incontrovertível pois, muita vez, é da contradição que nasce a luz do direito para alcançar justiça. Da mesma forma o que é berrante o notório para “A” poderá deixar de o ser para “B”. O que é imprescindível é que a argüição de inconstitucionalidade seja fundamentada e que a mácula sobressaia manifesta, ainda que a demonstração desse manifestar seja complexa.E, por fim, não assumo que o Plenário deva receber cópia das decisões prolatadas pelas Câmaras para exame da necessidade ou conveniência de representação ao Coordenador da Administração Tributária nos termos do artigo 4° da Lei n° 10.081/68.Diz tal dispositivo que compete ao Tribunal "representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com a Fazenda do Estado".Nada autoriza criar-se mecanismo obrigatório para representar nesses termos, sempre que houver apreciação de matéria constitucional. No entanto nada impede que qualquer dos Juízes faça promoção nesse sentido, nos termos do artigo 29, "f" do Regimento Interno, que reproduz idêntica disposição inserta na Lei n° 10.081/68.A posição que acato relativamente ao assunto não implica qualquer alteração nos trâmites normais dos processos submetidos ao Egrégio TIT, mesmo naqueles casos em que o julgamento, contrário à Fazenda, depender de homologação. Hei por bem assumir que as disposições vigentes não são tocadas pelo fato de se examinar matéria constitucional.Tenho que o assunto não se esgotou, mas tanto o pensamento do ilustre Dr. Antônio Carlos como o meu, creio dissertados com clareza.Ao findar quero deixar assentado que meus enfoques diametralmente opostos ao do Dr. Antônio Carlos não visam a deslustrá-lo nem se arrimam no amor à emulação. O que almejo é que este augusto Plenário faça, sobre a questão, um julgamento justo. Seja ele qual for, será sábio. E tanto se precisa de sabedoria nestes tempos que vivemos...Reafirmo por fim que, segundo entendo, o Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas é competente para o exame da inconstitucionalidade e ilegalidade formal das leis e atos normativos. Nesse sentido é que voto.voto em separado: Juiz Djalma BittarA questão de Ordem em debate oferece excelente oportunidade para que este E. TIT possa fixar, de forma definitiva, parâmetros, que vão contribuir, de maneira decisiva, para uma melhor compreensão da função de julgar dos Tribunais Administrativos.Com efeito, ao determinar o âmbito de discussão da presente Questão de Ordem, o e. Juiz Antônio Carlos da Silva partiu do pressuposto de que também a Fazenda Estadual poderá pedir ao Poder Judiciário a revisão de decisão proferida pelo TIT, o que significa dizer que, no seu entendimento, por não admitir a definitividade das decisões deste E. Tribunal, também não se opõe ao fato de que o mesmo "possa deixar de aplicar, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, norma da legislação tributária, desde que observadas certas limitações e condições, umas e outras resultantes especialmente do direito estadual" (fls.09).Ouso, no entanto, discordar do entendimento do culto Juiz. É que, a premissa que serve de base para o raciocínio do ilustre Juiz, segundo o qual, o argumento da "definitividade" da decisão contrária à Fazenda está relacionada à hipótese de controle da legalidade, ou seja, o argumento de que aquele que admitir a impossibilidade da Fazenda recorrer ao Judiciário terá de aceitar que a este E. Tribunal não cabe o exame da constitucionalidade de norma da legislação tributária, se me afigura, data venia, padecer de um defeito de natureza estrutural.Explico: o silogismo usado para chegar à conclusão tem o seu termo médio usado de modo impróprio, eis que, falta ao mesmo relação com o termo maior, tendo em vista que o mesmo se apresenta como elemento estrutural de outro raciocínio. Em outras palavras: os argumentos usados constituem unidades autônomas, já que, nenhum nexo existe entre o fato deste E. Tribunal ver reconhecida a "definitividade" das suas decisões contra a Fazenda, e, ao mesmo tempo, possuir a faculdade de apreciar a constitucionalidade de um dispositivo legal, o que significa dizer que a regra básica de que o silogismo não deve conter senão três termos, foi desprezada, ao se introduzir um quarto termo que, necessariamente, atenta contra essa regra primeira.É o que procuraremos demonstrar.Entendo, inicialmente, de boa técnica, deixar consignado que, o Estado, em seu conceito amplo, tem por função atividade, tendo em vista, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, assegurar a “gestão de interesses públicos”, servindo-se, para tanto, do que se denomina "Órgãos da Administração", para, como ensina aquele Autor, "a busca de interesses que consagrou como pertinentes a si próprio".Nesse contexto, o Poder Executivo, como um dos três poderes do Estado, serve-se de órgãos especialmente criados para a implementação dos seus objetivos, o que significa dizer que o TIT é um órgão instituído especificamente para a persecução de interesses ligados à matéria tributária.Assim, resumidamente, podemos afirmar que ao TIT cabe a missão, como órgão da administração, de distribuir a justiça fiscal, na esfera administrativa, conforme dispõe o art. 1° do seu Regimento Interno, competindo-lhe, pois, precipuamente, atuar na formação do título extrajudicial que irá externar e tornar jurídica a pretensão do Estado de receber quantia de natureza tributária que entende lhe ser devida.Para tanto, dispõe o TIT do processo administrativo, que é a via jurídica pela qual o Executivo procura garantir a correta formação e expressão da sua vontade funcional, tendo em vista a aplicação do Direito por meio de atos administrativos. Desse modo, para cumprir a sua finalidade, o E. TIT, com "Órgão da Administração", manifesta a sua vontade pelo ato administrativo, que é o meio pelo qual o Executivo expressa a função administrativa, quando se pronuncia sobre controvérsia de natureza tributária, especialmente quando, na etapa final do processo que tem por objetivo a formação do título extrajudicial, exterioriza a vontade funcional do Estado, após o que, será a mesma transcrita no Livro da Dívida Ativa como resultado da decisão proferida desfavoravelmente ao contribuinte.Contudo, quando o TIT como "porta-voz", emite ato administrativo exteriorizando a vontade funcional do Estado, declarando que falece razão à Administração Fazendária para pretender a exigência de caráter tributário, quer dizer que, por razões que lhe são próprias da sua atividade, não admite a cobrança do suposto débito, por entender ser a pretensão fiscal inexigível.Consequentemente, não pode o Poder Executivo, depois de dizer, expressamente, por meio do seu órgão administrativo, que a sua pretensão é descabida, se valer de um outro Poder para neutralizar a sua vontade funcional, já que, em sentido amplo, seria o mesmo que atribuir ao Judiciário competência para se manifestar sobre a oportunidade e conveniência do ato administrativo.Demonstra-se, desse modo, a falta de nexo lógico entre a questão da "definitividade" das decisões proferidas contra a Fazenda, como Órgão também integrante da Administração e a questão da apreciação da constitucionalidade e ilegalidade pelo TIT, de ato normativo.Relativamente ao exame da constitucionalidade de dispositivo legal, pelo TIT, necessário se torna identificar com exatidão a significação do vocábulo "apreciação" que nomeia a atividade exercida por esse "Órgão da Administração" quando se pronuncia sobre a questão que diz respeito à formação do título que representa a exteriorização da vontade funcional da Fazenda do Estado.Desse modo, necessário, se faz ligeira digressão, para assinalar que, sendo a norma um objetivo cultural destinado a regular a conduta humana, a contrariedade à determinação nela contida poderá ser avaliada por qualquer Órgão encarregado de interpretá-la, o que significa dizer que, toda norma contém um valor correspondente. Nas palavras de Kelsen em seu "Teoria Geral das Normas", Sérgio A. Fabris - Editor - Porto Alegre, 1986/163:"Na sentença, na qual uma conduta de modo objetivo, quer dizer, puramente conforme ao conhecimento, é verificada como correspondente ou não correspondente a uma norma pressuposta como válida e neste sentido é avaliada, a norma serve como medida de valor. Este "servir como medida de valor" também poderia ser qualificado como uma função da norma. Mas é de observar que uma semelhante "avaliação" é mesmo uma função do juízo e não diretamente uma função da norma, que somente é pressuposta num juízo de valor."Segue-se pois, que o TIT, ao proceder à avaliação da conduta com base na norma que regula determinado comportamento, serve-se, para expressar o seu entendimento de proposições meramente enunciativas que expressam o sentido do ato administrativo emitido.Portanto, ao exercer a sua atividade, o TIT expressa, no ato de "apreciar" o dispositivo legal de nível federal, estadual ou municipal uma rigorosa distinção entre a realidade e o valor, ou seja, entre o "ser" e o "dever ser".Assim, norma "apreciada" é uma realidade, tem existência e eficácia efetiva, constituindo-se, então, em uma realidade, enquanto que o valor que mede a justiça, a oportunidade ou a conveniência da conduta com relação à norma, pertence à categoria do "dever ser" das proposições de significação descritivas ou enunciativas.De se notar, ainda, que o valor atribuído pelo Órgão Julgador Administrativo à conformidade ou desconformidade da conduta em relação à norma, é, segundo ensina Lourival Vilanova, qualidade do objeto, isto é, o sentido que os seus Julgadores atribuem ao objeto da norma Julgadores atribuem ao objeto da norma que é a conduta, que está determinada por valorizações que devem ser aferidas.Consequentemente, quando o TIT se pronuncia, por meio de uma proposição, no sentido de que determinada conduta, seja ela do contribuinte ou do Fisco, é legal ou ilegal, com supedâneo em norma de hierarquia constitucional, está, tão-somente, expressando um juízo de valor, ou seja, dizendo segundo Kelsen "o que se deve ou se pode, juridicamente, fazer sem incorrer numa conseqüência jurídica desfavorável".Em hipótese alguma, pois, decisão proferida pelo Órgão Julgador da Administração se destina a produzir conseqüência de natureza normativa, ou seja, tem como sentido produzir efeitos na validade da norma, competência essa privativa do Poder Judiciário, por expressa disposição Constitucional.Por tudo quanto até agora procuramos demonstrar, no sentido de que as decisões proferidas por qualquer Órgão Julgador Administrativo tem caráter meramente enunciativo e são expressas por atos administrativos que descrevem os fatos em questão, bem como, que, a solução encontrada para compor a controvérsia instaurada são levadas ao conhecimento dos interessados por meio de proposições descritivas que atribuem determinado valor à conduta prevista na norma que regula a situação debatida, podemos acrescentar, com base em Kelsen, em seu "Teoria Geral das Normas" (pág. 195) que:"A proposição que é um enunciado sobre uma norma, acaso sobre a norma estabelecida pelo legislador do Estado X que prescreve que "furto deve ser punido com prisão", a proposição que declara a existência, a validade desta norma, que descreve esta norma, apenas pode do mesmo modo exprimir exatamente: se alguém furtou, deve - conforme a lei do Estado X - ser punido com prisão. A proposição também não pode declarar: se alguém furtou, ele é punido; uma semelhante proposição seria falsa porque no Estado X acontece que ladrões não são punidos. Ela também não pode exprimir: o legislador do Estado X promulgou uma lei que prescreve punir furto com prisão. Pois esta proposição descreve o ato de estabelecimento da norma (não a norma), o ato, cujo sentido é a norma, não a norma que é o sentido do ato. A norma da autoridade do Direito e o enunciado da Ciência do Direito sobre esta norma podem ter, por conseguinte, o mesmo teor. Mas na proposição da Ciência do Direito: "Se alguém furtou, deve -conforme lei do Estado X - ser punido com prisão", o termo "dever ser" tem uma significação descritiva, enquanto que na norma da autoridade do Direito tem uma significação prescribente. Uma proposição do deve ser, como "expressão" lingüística de uma norma, exprime o sentido de um ato de vontade dirigido à conduta de outrem, diretamente, sem a intervenção de um ato de pensamento ou de conhecimento. Uma proposição de deve ser, como expressão lingüística do enunciado sobre uma norma, expressa, diretamente, o sentido de um ato de pensamento, sem a intervenção de um ato de vontade.O ato cujo sentido é uma norma, pode qualificar-se como "prescrição" para diferenciar do sentido deste ato, que se pode qualificar lingüisticamente - como "disposição". A mesma diferença não é lingüisticamente possível se trata de enunciado sobre uma norma. Aqui está à disposição somente a palavra "descrição", a qual tanto é empregada para o ato do pensamento, porque não há um "signo" análogo à palavra "prescrição".”As palavras do e. Mestre foram propositalmente transcritas para que pudéssemos deixar patente que a proposição usada para exprimir o entendimento dos Julgadores do Tribunal Administrativo tem significação descritiva.Desse modo, podemos afirmar que essa proposição jamais terá como escopo regulamentar a conduta prescrita na norma, razão pela qual tem caráter enunciativo, mesmo quando se refere à existência ou validade da norma para fundamentar o raciocínio do Julgador, tendo em vista, que apenas traduz um juízo de valor, ao comparar a conduta efetivamente atribuída à parte que litiga, com o dispositivo invocado.Tudo isto colocado, chegamos à parte conclusiva deste voto em separado e que assim pode ser sintetizada:a) inicialmente, a questão deve ser colocada, admitindo-se que, o que se discute em nível administrativo, abstraídos os fatos e capitulação que lastreiam a controvérsia, é, em última palavra, a formação do título extrajudicial que fundamenta a pretensão do Estado, representado por um Órgão da Administração, no caso o Tribunal Julgador Administrativo;b) que, assim procedendo, o Estado está exercendo a "função administrativa", sendo em vista a "gestão de interesses públicos, in casu, arrecadar dinheiro para a consecução de sua finalidade;c) para tanto, a "a instância administrativa" será entendida como sinônimo de relação processual, de natureza contraditória "ex vi" do art. 5º, da CF/88 e o processo administrativo como a via jurídica pela qual o Estado procura garantir a correta formação e expressão da sua " vontade funcional" , visando a aplicação do Direito por meio de atos administrativos;d) o "Órgão Julgador" como parte da Administração, ao se manifestar através do ato administrativo, exterioriza a "vontade funcional" do Estado;e) logo, não pode o Poder Executivo modificar a sua própria vontade através de outro Poder, no caso o Judiciário, pena de caracterização de invasão de competência;f) o Órgão Julgador ao proceder à "apreciação" do fato e da norma que lastreia a pretensão do Estado, cumprindo a finalidade de promover a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa, exerce a sua atividade por meio de proposições descritivas ou enunciativas que expressam o real sentido do ato administrativo, denominado "decisão" ou "voto";g) a proposição emitida pelo Órgão Julgador expressa a distinção entre a realidade (norma) e o "valor" que serve para mensurar a intensidade do comportamento previsto pelo legislador, ou seja, para "avaliar" o objeto da norma que é a conduta;h) nesse contexto, a proposição emitida não tem qualquer influência na parte relativa à existência ou validade da norma, eis que, ao dizer que determinada conduta é legal ou ilegal, está expressando mero juízo de valor na formação da vontade funcional do Estado;i) consequentemente, nada impede que o Órgão Julgador Administrativo formule raciocínios de valor relativamente a dispositivos de nível constitucional, eis que, ao se manifestar sobre o "objeto da norma", ou seja, a conduta prevista pelo legislador, o ato administrativo que expressa a proposição simplesmente quer dizer que o comportamento das partes envolvidas na relação processual, ou seja, Fisco e Contribuinte, enseja ou não, a formação do título extrajudicional que vai exteriorizar a vontade funcional da Fazenda Pública, como Órgão da Administração.Em suma: se me afigura indiscutível a competência do TIT para apreciar a constitucionalidade ou ilegalidade do ato normativo, tendo em vista, como acima se demonstrou, que a atividade do Órgão Julgador Administrativo formula proposições descritivas não endereçadas à validade como qualidade do direito e sim quanto à sua eficácia jurídica que é identificável, segundo ensina Soto Maior Borges, "se e enquanto a conduta humana observa, o comportamento determinado pela norma".Assim, também entendemos, seguindo o pensamento daquele Autor, que a formulação de raciocínio sobre o problema de validade da norma não tem qualquer nexo com a decisão proferida pelo Órgão Julgador relativamente à eficácia do dispositivo em questão, na formação do título extrajudicial, o que justifica a conclusão deste voto em separado.É o meu entendimento, que coloco à análise dos meus nobres Pares.voto em separado: Juiz José Manoel da Silva.Tomo a liberdade de manifestar-me acerca da questão de ordem arguída pelo ínclito juiz Dr. Antônio Carlos da Silva relacionada à temática da competência do E. TIT para o exame da constitucionalidade e da legalidade dos atos normativos. E o ilustre juiz alinha opiniões de alguns estudiosos da matéria, especialmente os nomes de Francisco Campos, Ulhôa Canto e Hugo de Brito Machado.Por óbvio que não vou, aqui, repassar os argumentos aduzidos pelos citados especialistas, nem pretendo confutá-los à luz da lição de outros escoliastes, talvez até de maior invergadura intelectual no âmbito do direito constitucional. Não o farei apenas por uma questão de economia de tempo e de respeito à reconhecida erudição dos nobres pares. Em verdade, tenho sentido, nos dias que correm, a inflação do verbalismo dos membros dos Pretórios de todos os níveis, o que tem contribuído para a carência de força interna dos arestos emanados da pena de eminentes magistrados. Nenhuma crítica vai agora e aqui ao que ora se discute, ainda que a matéria, a meu ver, seja vetusta ou revelha nos diferentes Pretórios, inclusive no próprio TIT. Há três décadas e meia que participo da composição deste Colegiado e desde o início de meu labor judicante hei enfrentando o problema. E há sempre uma voz autorizada que, por vezes, levanta a "quaestio", como hoje se faz através da erudita manifestação do Dr. Antônio Carlos da Silva."Ab initio" pontilho que a colocação feita pelo Dr. Antônio Carlos sobre não me parecer exata nas suas premissas amiudadamente se vale de expressões equívocas, usando v. g. prejudicial e preliminar como sinônimas, o que processualmente é um pecado. Ao assim o assinalar não o faço à guisa de uma questão relevante, sem embargo de José Frederico Marques e Arruda Alvim os conceituarem diferentemente, aquele no seu "Curso" e este no "Tratado da Litispendência".A prevalência da tripartição dos poderes ou das funções, ainda que amenizada pelo sistema hodiernamente adotado pelos chamados Estados Democráticos, de fato perdeu a rigidez da tese de Montesquieu. Em França, já há algum tempo, os poderes atuavam conjugadamaente, sendo notório que o Poder Executivo passou a prevalecer, valendo-se o Estado, de forma freqüente, ao uso dos regulamento, os quais traduziam a realidade estatal e a vontade geral dos administrados. Nada se fazia, ao tempo, sem que ao Regulamento se voltasse a vontade do Poder instituído. E é certo que não houve a dispensabilidade das outras funções, embora emagrecidas pelo setor ou segmento do Executivo.Hoje ainda se confunde, como na hipótese da questão de ordem argüída, o controle da constitucionalidade ou da legalidade com o normal exercício das funções inerentes à Administração, ao Legislativo e ao Judiciário. A tese rígida que o Dr. Antônio Carlos da Silva perfilha, ainda que embasado em autores de respeito e de prol, concerne ao que se convencionou denominar "controle jurisdicional da constitucionalidade ou da legalidade" dos atos normativos. Toda a argumentação que expende gira em torno da temática. Contrariamente ao que sustenta, contudo, importa considerar que a discussão há de expandir-se no terreno da imbricação das funções administrativas, legislativas e judiciárias. Não é realmente, fácil vislumbrar as fronteiras da primeira posição e o da segunda vertente. Muitos nem fazem alusão ao segundo aspecto, como o faz "brevitatis causa" Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 1994, 5ª Ed. pág. 60. Enquanto assim o coloca o problema sob o ângulo exclusivamente do "control" o festejado administrativista supracitado, Arruda Alvim, in "Tratado de Direito Processual Civil", RT, 1990, 1º vol., pág. 230, advoga a tese segundo a qual à Justiça não é dado atribuir o exercício de funções estatais administrativas que se enraízam no texto constitucional. E a jurisprudência há consentido em dar conceituação "lato sensu" do conteúdo do ato administrativo. Aliás, a interpenetração das funções atinentes à denominada tripartição vem de longa data, tal como sinalizado pela doutrina mais recente. Não é por outra razão que Hely Lopes Meirelles enxerga na função dos órgãos julgadores administrativos um caráter judicante, o que é destacado por Paulo Celso Bonilha em seu conhecido "A Prova no Direito Tributário", Ed. LTR. Bem sintetiza Lúcio Bittencourt, in "O Controle Jurisdicional das Leis", Forense 1949, pág. 71, que " a divisão de poderes e a repartição de competências entre eles visam, precipuamente , à proteção dos direitos dos cidadãos". Aí está a síntese do denominado "control". Tal síntese revela que a atribuição de outorga aos colegiados administrativos no sentido de, ao apreciarem, interpretativamente, o texto da lei à luz da Constituição não fere a garantia do "control", antes aprecia a normatização do ato administrativo sob o ângulo da validade ou eficácia para o caso concreto. Não se dá a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, porém o reconhecimento de sua inoperância "in casu". Dir-se-á que a jurisdição pertine exclusivamente ao Judiciário, mas equivoca-se quem assim a considere do ponto de vista da atividade das três funções. A função executiva distingue-se em função de governo, com atribuições políticas, não só co-legislando e exercendo função decisória, de permeio às atividades administrativas (cf. Pinto Ferreira, in "Comentários à Constituição Brasileira", 1º vol., pg. 38, Saraiva). A teor de art. 2º da CF/88, os três poderes são independentes e harmônicos entre si. Daí estranhar-se se pretenda dissociá-los no que tange à função cabível a cada qual deles relativamente à "jurisdictio" . No controle da constitucionalidade ou da legalidade a jurisdição cabe ao Judiciário tão-só. Todavia, genericamente toca a jurisdição a todos e a cada qual separadamente. Nem se diga que a jurisdição seja um poder exclusivo da atividade desenvolvida pelo Judiciário, e Cândido Rangel Dinamarco, in "Fundamentos do Processo Civil Moderno", 2ª ed., RT, acaba por enfatizar que a teoria geral do processo permite que se vislumbre o poderoso elo de união entre o processo jurisdicional e o não jurisdicional, salientando que muito mais importante do que a busca do traço distintivo entre jurisdição e administração, é a do gênero próximo, ou elemento comum a que ambas remontam. Demais disso, pontifica que por esse caminho é que se pode chegar á determinar do âmbito de uma teoria geral do processo que seja cientificamente justificável e que metodologicamente seja capaz de oferecer soluções úteis ao desenvolvimento de cada um dos ramos a ela convergentes. E inegável é, no dizer de José Ignácio Botelho de Mesqueita, in "Da Ação Civil", 1975, RT, que jurisdição é atividade produtora de efeitos de fato e de direito que o Estado exerce. De bom alvitre ponderar que no direto argentino o Executivo, através de seus diferentes órgãos, pode executar funções na esfera discrecionária, e o exercício da atividade administrativa implica poder judicial, podendo a autoridade executiva praticar ou exercitar função pertinente, seja adotando a via administrativa simplesmente, seja adotando a via judicial. Ao administrado se dá o direito de opção, à conta da qual, "electa una via, non datur regressus ad alteram". Vale dizer que também lá se admite a atribuição de poder jurisdicional na órbita administrativa (cf. Rafael Bielsa, in "El Recurso Jerárquico", 3ª ed., Depalma, 1953).O tema que a questão de ordem suscita é de uma espessura de largo alcance. Em voto que proferi em processo que fora julgado pela E. Primeira Câmara Efetiva, em réplica ao voto do relator designado, conforme consta do DRT 5 - nº 02293/91, procurei esmiuçar a temática, ao menos dentro do quadro que se me apresentará ao ensejo. Cheguei, então, à ilação segundo a qual se admitia a sustentabilidade da competência dos tribunais administrativos para o exame ou para apreciação jurisdicional dos conflitos que lhes fossem submetidos. Em resumo, a diferença mais clara entre a função jurisdicional e a administrativa consiste em que aquela pratica atos que se tornam imitáveis, ao passo que os atos desta são por definição revisíveis pelo Judiciário, no ordenamento jurídico brasileiro. Daí dizer-se, à conta de Bilac Pinto, in "Estudos de Direito Público", Forense, 1953, pág. 235, que o problema da outorga de funções jurisdicionais e legislativas a órgão centralizados ou descentralizados da administração constitui, hodiernamente, nos países que adotam a concepção americana da separação dos poderes, um dos temas fundamentais do direito administrativo. A separação dos poderes ou de funções comporta especializações de cada poder na função que lhe é atribuída. A divergência fundamental das duas correntes interpretativas está em que, enquanto uma sustenta que há de ser interdito a cada poder agir sobre os demais, visto que a independência de cada um deve ser rigorosamente assegurada, a outra ao revés declara que deve existir uma ação recíproca dos poderes de modo que se obtenha sua mútua limitação. No dizer dos estudiosos mais recentes, a moderna teoria da separação das funções se cinge a um entrelaçamento dessas tarefas de forma conciliadora. De fato, a colocação do problema - assinala Miguel Reale, in "Revogação e Anulação do Ato Administrativo", Forense, 1968 - nos termos acima expostos implica conseqüência do mais alto alcance, qual seja o poder - dever que tem o Executivo de recusar aplicação às leis manifestamente inconstitucionais, cabendo-lhe, nesse ponto, o benefício da inexecução por vício de inconstitucionalidade, sem necessidade de anterior manifestação do Poder Judiciário. Deve-se entender, não será demais acentuá-lo, que inconstitucionalidade manifesta não quer dizer inconstitucionalidade que de chofre se imponha ao espírito do intérprete: o vício não raro se evidencia graças a um trabalho sutil de exegese, pois não há como confundir "verdade evidente" com "verdade intuitiva". O essencial é que do cotejo dos textos normativos resulte, claramente, delineado o conflito entre a norma legal ordinária e o superior mandamento constitucional, que deve prevalecer. Se o próprio particular pode recusar cumprimento a uma determinação legal eivada de inconstitucionalidade, sujeitando-se às conseqüências de seu procedimento, afigura-se-me incompreensível que se persevere em recusar-se à Administração igual prerrogativa, máximo em se tratando do exercício de um dos três poderes do Estado. A recusa na execução de um preceito legal, que conflite com preceituações constitucionais, ingressa no quadro geral da tutela da legalidade, ou se constitui uma das formas de poder de polícia no tocante à defesa impostergável da ordem constitucional, que há de ser preservada contra tudo e contra todos, inclusive contra os abusos do legislador ordinário. Se o executivo é uma das expressões da soberania, isto é, do poder que tem o Estado de decidir em última estância sobre a positividade do direito, a ponto de se entender haver excessivo apego ao formalismo discriminativo quando se aduz que a Administração deve cumprir a lei, ainda quando manifesta a sua inconstitucionalidade, só por ser próprio do Judiciário a declaração ou decretação da invalidade em tais circunstâncias. A rigor, porém, a Administração não decreta a inconstitucionalidade, mas apenas exerce o poder-dever de examinar a validade da norma legal "in casu". Entre simplesmente cumprir preceito legal inválido e obedecer ao primado da Constituição ao Executivo cabe o poder-dever de optar pela prevalência da legalidade.Ao final se observa que a disceptação no caso gira em derredor de um simples jogo verbal: confunde-se o regime do controle da constitucionalidade e a prerrogativa que aos Colegiados se outorga no tocante ao exame da validade do preceito legal ou do ato normativo em frente ao primado da Constituição, ocorrendo a decretação de inconstitucionalidade no primeiro caso e se reconhecendo, pura e simplesmente, a inoperância do preceito legal.Sabido é que o direito existe para realizar-se e todo o seu valor reside na possibilidade prática de sua efetivação. A assertiva é incontestável no sistema jurídico em que o direito se revela por ordens concretas, aplicáveis a cada caso, sabendo-se que, no evoluir do direito, tende a crítica a colocar em plano secundário a utilidade pragmática das normas jurídicas, apegando-se de preferência ao seu valor lógico, como se a matéria do direito fosse mera emanação do espírito, sem supedâneo na realidade. A reação de Ihering a esse entendimento acabou por introduzir o sentido dúplice, isto é, de maneira necessária e de modo fácil.O tema ora exposto põe à liça que ao interprete está reservado um papel de relevo na construção do direito, não apenas se limitando o exegeta a dizer ou ler a preceituação, mas ao dar interpretação graças aos mecanismos proporcionados ou propiciados pela nova hermenêutica, permitindo ao julgador realizar justiça sem sobrepôr aos mandamentos legais as precárias soluções jurídicas emanadas de sua subjetividade emocional, uma das fontes inspiradoras da chamada justiça alternativa. A teoria da interpretação - dí-lo Miguel Reali in "O Estado" de 03.09.91 é ato extraordinariamente complexo, que constitui um dos mais antigos e intrigantes processos de vida comunicativa. E, assim o dizendo, rendo homenagem ao prolator do voto consubstanciado na peça exordial, como também ao talento e à modéstia do Relator.Lembrando, por fim, que Hely Lopes Meirelles proclamara no "Direito Administrativo Brasileiro", 6ª ed., RT, pág. 625, que "no exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. Pratica, assim, atividade jurisdicional típica, de caráter parajudicial quando provém de seus tribunais ou comissões de julgamento. Essas decisões geralmente se escalonam em instâncias, subindo da inferior para a superior através do respectivo recurso administrativo previsto em lei ou regulamento". Em vista do exposto, volto-me para o derradeiro tópico do r. voto do Dr. Ademir Ramos da Silva, ao acentuar que "nada impede que qualquer dos juizes faça promoção nesse sentido, nos termos do art. 29, "f", do Regimento Interno, que reproduz idêntica disposição inserta na Lei nº 10.081/68"voto em separado: Juiz Paulo Gonçalves da Costa JúniorÀ questão de ordem brilhantemente suscitada pelo Exmo. Juiz Antônio Carlos da Silva, discutindo a competência deste Tribunal de Impostos e Taxas para apreciar a constitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos, seguiu-se parecer igualmente precioso do relator designado, Dr. Ademir Ramos da Silva, sustentando posicionamento diverso, afirmativo da possibilidade deste Sodalício examinar a constitucionalidade dar regras inferiores do ordenamento positivo.A profundidade e abrangência com que o tema em debate foi esmiuçado e virtualmente esgotado deixam pouco espaço para considerações outras.Ainda assim, ouso enfrentar um ponto específico da manifestação do ínclito relator, que, salvo melhor juízo, constitui a premissa básica sobre a qual funda sua conclusão.Expõe o Dr. Adermir que o Tribunal de Impostos e Taxas exerce jurisdição, fato que se constata não só a partir dos termos da Lei nº 10.081/68, mas também da análise de função exercida há 60 anos por este Pretório e da viabilidade, prática e teórica, aliás muito bem demonstrada, de que órgão do Poder Executivo possam dedicar-se à tarefa jurisdicional.Infere o preclaro relator, em conseqüência, que este Tribunal não só pode como deve apreciar todas as questões que lhes forem submetidas, inclusive e notadamente as de ordem constitucional. Com efeito, o raciocínio do voto do relator parece estar construído sobre o entendimento registrado sinteticamente no seguinte excerto:"Parece elementar que, quando uma norma processual dá competência a determinado órgão para julgar determinadas matérias, e é o caso do artigo 4º da Lei nº 10.081/68, essa atribuição se estende a todos os aspectos da lide e a todas as questões emergentes".Este o pressuposto que gostaria de debater.A compreensão de que a atividade jurisdicional, praticada por qualquer dos órgãos que a ela se dediquem, não encontra limite, podendo e devendo enfrentar as polêmicas de índole constitucional, é própria de sistemas que admitem e estimulam o controle de constitucionalidade pelo método difuso, por via de exceção. Neste contexto, cada qual e todos os órgãos jurisdicionais podem e devem, ao deslindar determinado caso concreto, analisar e decidir sobre as alegações, formuladas pelos contendores, de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais.Este o sistema, contemplado e utilizado no Brasil, é tão corriqueiro e incorporado à atuação e à reflexão dos juristas que o ilustre relator não hesitou em qualificar de "elementar" a vinculação indissociável entre exercício da jurisdição e controle de constitucionalidade.O Direito Comparado, entretanto, lança luzes outras á abordagem da matéria, permitindo-nos afirmas, com a devida vênia, que tal vinculação não é generalizada e, nesta conformidade, não tem o "status" de validade científica que possa erigí-la ao patamar de verdade elementar.Ressalto, inicialmente, que é de controle de constitucionalidade que estamos tratando, pois, como demonstra José Afonso da Silva, "declarar inaplicável uma lei por infringência da Constituição ou declará-la inconstitucional vem a ser quase a mesma coisa, pelo menos para a doutrina brasileira" (" Da jurisdição Constitucional no Brasil e na América Latina", in Revista da Procuradoria Geral do Estado, 13/15, pág. 105). Sem desprezar as distinções entre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum e daquela proferida em ação própria, certo é que, sob o prisma da competência para apreciação de argumento de inconstitucionalidade, as das situações se eqüivalem.Explica a Dra. Anna Cândida da Cunha Ferraz, Assistente Doutora da Faculdade de Diretito da Universidade de São Paulo e Ex-Procuradora Geral do Estado de São Paulo, que o controle de constitucionalidade deriva de dois modelos básicos, o americano, "dito difuso, in casu ou concreto", por isso que baseado no poder normal do juiz (e de todo e qualquer juiz) de recusar aplicar leis inconstitucionais; devendo o juiz decidir, no caso concreto, entre aplicar uma lei contrária á Constituição ou aplicar a Constituição, deverá aplicar esta e recusar aquela", e o austríaco, relativamente ao qual diz a eminente professora:"O modelo austríaco, criado na Constituição da Áustria de 1920 sob a inspiração de Kelsen e posteriormente adotado na Constituição da Tchecoslováquia de 1921 e da Espanha de 1931, teve duração efêmera. Após 1945 foi introduzido (ou reintroduzido) em várias constituições européias (Itália, 1947; Alemanha Ocidental, 1949; Espanha, 1978, etc).Nesse modelo, em resumo, a questão sobre a conformidade das leis à Constituição é antes uma questão de "lógica política", daí porque somente pode ser decidida por uma Corte Especial - um Tribunal Constitucional, com competência especializada e concentrada no domínio da inconstitucionalidade, e composição adequada a essa função. A fiscalização da constitucionalidade é abstrata, principal, isto é independe de um conflito em caso concreto, e se realiza por via de ação própria, direta, ou por intermédio de um "recurso de constitucionalidade” que determina, num caso concreto, a subida obrigatória da questão de constitucionalidade para a Corte Constitucional".("Apontamentos sobre o controle de constitucionalidade, in Revista da PGE, vol. 34, pág. 27).Também na França, como se sabe, o controle de constitucionalidade é centralizado, tanto assim que, se suscitada em demanda especifica controvérsia dessa magnitude, a questão constitucional é prejudicialmente elevada á corte competente (Conseil Constitucional) para decidir sobre a matéria constitucional.Esta investigação no âmbito do Direito Comparado indica que em outros sistemas, adotados em outros países, não há o vínculo indissociável entre jurisdição e controle de constitucionalidade.Desfaz-se, assim, sob o enfoque científico, a impressão de que o exercício da jurisdição está atrelado ao poder ou ao dever de controlar a constitucionalidade de norma inferiores. Abala-se, com a devida vênia, ao que reputo ser a pilastra fundamental do voto do ilustre relator.Nesta altura de nossa explanação, poder-se-ia redargüir que, apesar da conclusão teórica parcial explanada, a circunstância do Brasil adotar controle misto, em que se admite também, e até com destaque o controle difuso de constitucionalidade, indicaria a competência do TIT para exercê-lo ao decidir as perlengas tributárias.Todavia, é impositivo frisar que a presente discussão se refere à suposta competência de tribunal administrativo exercer amplamente o controle de constitucionalidade.Como tivemos oportunidade de demostrar, casos há - e não poucos- em que órgãos do próprio Poder Judiciário, investidos da atribuição precípua - para usar o mesmo adjetivo bem empregado pelo Dr. Adermir - da jurisdição, estão impedidos de exercer o controle de constitucionalidade. No ordenamento brasileiro, certo é que todos os órgão do Poder Judiciária têm competência para apreciar alegações incidentes de inconstitucionalidade, mas, com a devida vênia, nada há que autorize estender tal conclusão aos Tribunais Administrativos, sobretudo se - peço perdão por repisar este tópico, mas insisto que ele é fundamental - tal pretensão estiver fundada na premissa, teoricamente errônea, de que jurisdição e controle de constitucionalidade estão umbilicalmente ligados entre si.Com efeito, a competência dos órgãos inferiores do judiciário para conhecer de alegações de inconstitucionalidade deriva do próprio texto da Lei Maior. É o que se depreende irretorquivelmente da interpretação do art. 102, inciso III, alíneas "b" e "c", os quais, ao cometer ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida tiver declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição, inegavelmente atestam a competência dos órgão inferiores do Judiciário para exercer, em concreto, difusamente , o controle de constitucionalidade.Pertinentes, neste momento, as palavras de José Afonso da Silva:"A Constituição há que aparelhar sistema próprio de defesa de sua supremacia contra as inconstitucionalidade, originando-se, daí, técnica especial que consiste no controle de constitucionalidade das leis e dos demais atos do poder público" (op. cit., pág. 112, grifos originais e nossos).Esta importantíssima lição indica que (a) incumbe á própria Constituição delimitar o sistema de controle de constitucionalidade e, como desdobramento necessário (b) que o faça de forma suficiente e eficaz.Nesta linha de raciocínio, obtempero que da análise do texto Constitucional se dessume que apenas aos órgãos do poder Judiciário foi conferida competência para a prática do controle de constitucionalidade e, ao fazê-lo, por óbvio entendeu o legislador constituinte que isso seria suficiente para a eficácia desse controle.Esta a compreensão de José Afonso da Silva, no trabalho já citado:"A adoção do sistema de defesa da supremacia constitucional da constitucionalidade leis dá origem á jurisdição constitucional, que consiste na entrega, aos órgãos do Poder Judiciário, da missão de solucionar os conflitos entre as normas jurídicas ordinárias (ou complementares) e a Constituição". (negrito no original - grifo nosso).Não parece haver lugar, pois para estender a tribunais administrativos o controle de constitucionalidade "a posteriori" de normas vigorantes do direito positivo, a chamada jurisdição constitucional.Realmente, despojada de sua aparência de cientificidade a associação entre jurisdição e controle constitucional, constatada a ausência de qualquer previsão constitucional quando à suposta competência dos tribunais administrativos para tal mister e verificada a desnecessidade de que órgãos estranhos ao Poder Judiciário o exerçam, paira no vazio, com a máxima vênia, o entendimento favorável à possibilidade ou ao dever do TIT conhecer das alegações de inconstitucionalidade.Noutros termos, quer sob o prisma teórico, quer sob o ângulo da análise do ordenamento positivo em vigor, nada há que justifique o controle de constitucionalidade pelos tribunais administrativos.É sintomático, a propósito, que tema alvo de tão intrincadas indagações como o ora debatido, conforme se aquilata pelos trabalhos dos ilustres juízes Antônio Carlos da Silva e Adermir Ramos da Silva, não seja abordado nas principais obras dos principais constitucionalistas e administrativistas pátrios. Apenas advogados tributaristas militantes enveredaram no exame do assunto.O significativo silêncio dos principais interessados - pois, insisto, é de controle de constitucionalidade e de competência da administração que estamos tratando - exige investigação ou perquirição de suas causas. Ouso sugerir que tal ausência se deve á desnecessidade de que também os tribunais administrativos pratiquem o controle de constitucionalidade, pois, consoante já afirmei, este já é suficientemente disciplinando a partir do próprio Texto Magno.Nesta cadência, oportuno registrar que a extensão, aos tribunais administrativos, do controle de constitucionalidade, nada irá acrescentar às vantagens proporcionadas pelo sistema difuso, como a possibilidade lesado defender seus interesses, a desconcentração da análise da matéria por vários e diferentes juízes e instâncias jurisdicionais, a diminuição da probabilidade de que ingerências de ordem política influam nos vereditos, todas elas plena e suficientemente garantidas mediante o exercício desse controle pelo Poder Judiciário.Em contrapartida, a hipótese em debate ocasionaria uma série de questionamento e desvantagens, podendo-se citar, a título exemplificativo, (a) a possibilidade de ingerência indevida ou inconveniente de órgão do Executivo na competência do Legislativo (na medida em que se poderá deixar de aplicar lei editada por este último), (b) a perspectiva desaconselhável de que tribunais de certo componente da República Federativa - União, Estado ou Município - possa emitir julgamentos sobre a legislação de outro, (c) a perda de coerência das atividades da Administração, que por alguns órgãos aplica determinadas normas e por outros as declara inaplicáveis, (d) a dúvida quanto á legitimação de tribunal paritário para exercer função típica de instância imparcial, o que se acentua face à constatação de que o resultado das perlengas tributárias não afeta ou interessa apenas a determinada parcela dos administrados ali representada - os contribuintes - mas também a outros setores da coletividade que poderiam, a meu ver legitimamente, reclamar idêntica deferência, sobretudo quando se coloca em xeque leis editadas pelos mandatários populares, (e) isto sem falar na abertura da possibilidade de que o Estado acabe por se socorrer das vias juridicionais para defender a eficácia de sua própria legislação.Em suma, diferenciados os conceitos de jurisdição e de controle constitucional, afastada a impressão de indissolubilidade entre ambos, verificada a ausência de qualquer previsão constitucional em prol da suposta competência dos tribunais administrativos para conhecer de alegações de inconstitucionalidade de diplomas da legislação inferior e, mais, demonstrado que esta competência não teria função nem traria vantagens à sistemática de controle constitucional conformada a partir da própria Lei Maior, mas, ao revés, somente viria conturbar tal sistemática, posiciono-me, não sem antes renovar as homenagens à maneira elegante e judiciosa com que o tema foi enfrentado, em ótica diversa, pelo ilustre relator, pela incompetência deste Tribunal de Impostos e Taxas para deixar de aplicar, em seus julgamentos, sob argumento de inconstitucionalidade, leis ou decretos estaduais.voto em separado: Juiz Luiz Fernando de Carvalho AccacioA questão debatida nos autos está ligada à possibilidade do E. Tribunal de Impostos e taxas no apreciar a constitucionalidade ou ilegalidade de diplomas legais para, reconhecendo a sua ocorrência, invalidar o lançamento tributário operado pelo Fisco.Pela afirmativa manifestariam-se, em judiciosas considerações, o I. Relator Dr. Adermir Ramos da Silva, bem como o Dr. Djalma Bittar e o Dr. José Manoel da Silva.Pela negativa pronunciou-se o Dr. Paulo Gonçalves da Costa Júnior, escudado na consideração de que " da análise do Texto Constitucional se dessume que apenas aos órgãos do Poder Judiciário foi conferida competência para a prática do controle de constitucionalidade (...)".Com a devida vênia quero crer que da análise do Texto Constitucional resulta exatamente o contrário do que diz o Dr. Paulo Gonçalves da Costa Júnior.De fato, é ponto pacifico que a decretação de inconstitucionalidade de determinada lei é tarefa do Supremo Tribunal Federal, através do controle concentrado da constitucionalidade. Essa faculdade, entretanto, não afasta a competência de outros Tribunais, não constitucionais, de negarem a aplicação de determinado diploma legal que contraria a Carta Magna. É o chamado controle difuso, cujos contornos, de longa data, foram fixados por Ruy Barbosa, no habeas corpus impetrado em favos dos presos políticos, em 1893, fazendo-o com base no art. 59, § 1º da Constituição do 1891, para afirmar, no particular, que o princípio fundamental a ser observado estaria na autoridade reconhecia a "todos os tribunais, federais ou locais, de discutir constitucionalidade das leis (...) e aplicá-las ou desaplicá-las, segundo esse critério" ("Comentários á Constituição Federal Brasileira", coligidos por Homero Pires, SP, 1933, vol., 4/133).Essa orientação passou para o art. 10 § 13 da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, verbis: " Os juízes e os tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos correntes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição".Desde então essa tendência se manteve, nas Constituições que se seguiram, ressalvando-se apenas algumas atenuações nas Cartas vigorastes em períodos ditatoriais de 34 e 67, hoje plenamente superadas, conforme anotado por Clémerson Merlin Cléve ("A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro". Ed. RT, SP, 1995, págs. 65 e ss. ).Trata-se do que até aqui foi exposto, do controle exercido pelo Judiciário, que por si só não arreda a vigilância que deve ser exercida pelos outros Poderes.De fato, como já sentenciou o E. Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Ministro Cândido Motta Filho, " O zelo, pela intangibilidade do regime, não é, por certo privilégio do Judiciário, uma vez que todos os Poderes da República são guardas da Constituição" ( RTJ 3/760).E é exatamente em obséquio a esse princípio que Suprema Corte vem reiteradamente reconhecendo ao Poder Executivo o direito de deixar de cumprir leis que entenda inconstitucionais (RTJ 2/386; RTJ 12/49; RTJ 33/330; RTJ 36/382).E é também em função desse primado, que o Judiciário e também a doutrina, têm consagrado o direito do Executivo em anular os seus atos quando ilegais, inclusive pela ilegalidade maior da inconstitucionalidade.Diz assim Caio Tácito:"(...) no regime da separação dos poderes, incumbe a cada um dos órgão constitucionais o exercício de atribuições próprias e definidas. Tal definição de competência envolve tanto a faculdade de praticar determinado ato, como ainda, correlatamente, o de rever as suas próprias decisões. É pacifica a tese de que o Poder Executivo pode anular, ex officio os seus próprios atos ilegais ou inconstitucionais, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais" (Parecer, RDA 59/343).No mesmo sentido, manifestaram-se ainda, Seabra Fagundes, "Anulamento do Ato Administrativo", RDA 2/487; Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Ed., RT, SP, pág. 169; José Frederico Marques, "A Revogação dos Atos Administrativos", RDA 39/20 etc.De resto, no campo jurisprudência, trata-se de matéria já estratificada nas Súmulas 346 e 473, verbis:"(346) A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"."(473) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".Pois bem, os Tribunais Administrativos, diz Hely Lopes Meirelles, "são órgãos do Poder Executivo, com competência jurisdicional específica para assuntos indicados em lei, a serem decididos nos recursos próprios" ("Direito Administrativo Brasileiro" cit. Pág. 706).Destarte quando um Tribunal Administrativo invalida um lançamento por ilegalidade ou inconstitucionalidade está ele, na verdade, aplicando a Constituição e por conseqüência revendo ato da Administração, no caso um lançamento tributário, porque eivado de vício insanável.A essa conclusão chegou também Themístocles Brandão Cavalcanti, ainda que negando função jurisdicional às Cortes Administrativas:"Em nosso regime administrativo existe uma categoria de órgão de julgamento, de composição coletiva, cuja competência maior é o julgamento dos recursos hierárquicos nas instâncias administrativas."A peculiaridade de sua constituição está na participação de pessoas estranhas aos quadros administrativos na sua composição sem que isto permita considerar-se tais instâncias como de natureza judicial.É que os elementos que integram estes órgãos coletivos são mais ou menos interessados nas controvérsias - contribuintes e funcionários fiscais.Incluem-se, portanto, tais tribunais, entre os órgãos da administração, e as suas decisões são administrativas sob o ponto de visita formal.Não constituem, portanto, um sistema jurisdicional, mas são partes integrantes do sistema de administração julgando os seus próprios atos com a colaboração dos particulares" ("Curso de Direito Administrativo", Freitas Bastos, RJ 1964, pág. 505).Por conseqüência, a menos que se negue que a Administração possa julgar os seus próprios atos, o que é questão vencida, quer na doutrina quer na jurisprudência, impossível será vedar aos Tribunais Administrativos a possibilidade de considerar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, ou a legalidade ou ilegalidade de determinado diploma legal, sob pena, naturalmente, de não poder julgar a impugnação oposta pelo contribuinte.Na verdade, nem se precisaria chegar á teoria das nulidades dos atos administrativos, por provimento próprio, para se pôr em xeque a posição restritiva defendida pelo Dr. Paulo Gonçalves da Costa Júnior.O douto relator já o fizera, adrede, lembrando as lições de Gilberto de Ulhôa Canto e Ruy Barbosa Nogueira, bem como a função jurisdicional do E.TIT. Assim ,peço licença nesse particular para acrescentar as judiciosas ponderações de Antônio da Silva Cabral, ao consignar:"Predomina em nosso direito o princípio da hierarquia das leis. Diz o art. 99 do CTN que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Poder-se-ia acrescentar que as portarias se limitam ao que prevêem os decretos em função dos quais são baixadas, e assim por diante. Ora, a própria lei tem o seu conteúdo e alcance limitados pela Constituição.Há que se distinguir a atitude de um funcionário público em geral da atitude do funcionário encarregado de julgar os atos administrativos. No primeiro caso, um funcionário não pode deixar de cumprir uma portaria, uma instrução normativa ou uma parecer normativo, pois está subordinado hierarquicamente ao DRF (lei-se CAT) e ao Ministro da Economia (leia-se Secretaria da Fazenda) e sua missão é executar o que é determinado por essas autoridades.O julgador, ao contrário, tem por função apreciar a legalidade dos atos administrativo. O princípio da legalidade exige que se cumpram a lei, sobretudo a lei máxima que é a Constituição. Logo, se o Conselho de Contribuintes (leia-se Tribunal de Impostos e Taxas) depara com lei abertamente contrária à Constituição, há que prestar obediência à Lei Maior. Parodiando o que disse Rui, o julgador singular ou o Conselho de Contribuintes não revogam leis inconstitucionais: desconhecem-nas.Quando os contribuintes alegam a inconstitucionalidade de uma lei, não pedem aos tribunais administrativos que "declarem a inconstitucionalidade da lei", mas que façam cumprir a Constituição. Pedem, na realidade, que determinando dispositivo de lei não seja aplicado àquele caso concreto, por ser inconstitucional" ("Processo Administrativo Fiscal", Saraiva, SP, 1993, pàgs. 544-45, parênteses meus).Fizera-o já, também, de seu turno, o E. Supremo Tribunal em acórdão de que foi relator o Ministro Bilac Pinto, em questão envolvendo o Tribunal Marítimo, que é também um tribunal administrativo, reconhecendo-lhe, não obstante, função jurisdicional nos seguintes termos:"A primeira argüição do recorrente é a de que o acórdão recorrido teria se apoiado, quanto à prova do sinistro, na decisão do Tribunal Marítimo, órgão administrativo que exerce função jurisdicional na matéria específica sobre que versa a demanda. Essa alegação da recorrente está fundada na velha concepção da "separação dos poderes", sobretudo no que diz respeito ao exercício da função jurisdicional.A Constituição brasileira, mantém, sem dúvida, o princípio da unidade de jurisdição, que corresponde à supremacia do Judiciário. A interpretação dessa regra fundamental, entretanto, deve ser feita à luz das transformações sofridas pelo Estado em razão de sua crescente intervenção no domínio econômico e na ordem social" (apud José Alfredo de Oliveira Baracho, in "Teoria da Constituição", Ed. Res. Tributária, SP, 1975, pág. 71).E esse mesmo autor, cuidando da interpretação administrativa, admitida esta como aquela dada á Constituição pelos tribunais administrativo, por ele designados de "quase judiciais", anota: "Ocorre a interpretação administrativa na esfera constitucional, quando órgãos do poder executivo ao tomar suas decisões, ajustam seus atos, resoluções e disposições gerais ao império dos preceitos constitucionais". E em seguida, completa: A interpretação administrativa é fundamental para o aperfeiçoamento das atividades da administração, pois pode conciliar as garantias constitucionais com o crescimento das tarefas administrativas do Estado Contemporâneo" ("Teoria da Constituição" cit. pags. 64 e 72).Há que se acrescentar, outrossim, que esta dúvida não tem mais razão de existir, face a Constituição de 1988.Realmente, a Carta atual estabelece em seu art. 5º inciso LV:"(art. 5º)..............................................................................................................................(LV) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e amplas defesa, com os meios e recursos e ela inerentes"A Constituição paulista, em seu art. 4º reitera esse princípio em linhas gerais ao consignar:"(art. 4º) Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quando à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho motivado".Como se observa, o processo administrativo conta hoje com proteção constitucional por estar expressamente previsto na Constituição. Na verdade garantia duplamente constitucional, em ração das determinações da Carta Magna e da Carta paulista, E mais, processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla defesa.Ora, se fosse correto o que diz o Dr. Paulo Gonçalves da Costa Júnior, todas as vezes que um contribuinte, em sede recusal, invocasse impedimento constitucionais à ação do Fisco, tal matéria não poderia ser objeto de deliberação deste Tribunal. Por óbvio, nessa situação, restariam comprometidos, não só a ampla defesa e o contraditório, como também o próprio processo administrativo constitucionalmente assegurado.Bem se vê que essa posição, como dito no início desse voto, não se concilia com o texto constitucional.Por todo o exposto e com essa consideração, acompanho o voto do I. Relatror.voto em separado: Juíza Eliana Maria Barbieri Bertachini1. A presente Questão de Ordem proposta pelo I. Juiz Antônio Carlos da Silva discute da possibilidade deste Tribunal Administrativo deixa de aplicar lei ou ato normativo sob alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de suas disposições e termina propondo regras de procedimento uniforme para realização.2. Considerando as ilustradas ponderações inauguradas pela proposta original do já homenageado Juiz-relator e complementadas pelas não menos judiciosas colocações dos Juízes José Manoel da Silva, Paulo Gonçalves da Costa Júnior e Djalma Bittar, das quais tive ciência até este momento, tenho por necessário abordar a questão relativa à competência e à finalidade deste Colegiado administrativo.3. Para determinar sua finalidade, mais não é preciso do que se reportar ao artigo 1º do Regimento Interno deste Tribunal, que lhe atribui a função de "distribuição de justiça fiscal, na esfera administrativa, em instância superior".Assim como, para delimitar sua competência é bastante invocar o disposto no artigo 4º do mesmo Regimento, que alenca três atribuições distintas: a) para julgar, recursos de decisões sobre lançamentos, incidência tributária e aplicação de multas por infração da legislação fiscal do Estado; b) para emitir parecer, à pedido do Secretário ou Coordenador da Administração Tributária, sobre questões tributárias e outros assuntos de interesse das relações entre o fisco e o contribuinte; e c) para representar ao Coordenador da Administração Tributária sobre questões que visem o aperfeiçoamento da legislação tributária e a consecução da justiça fiscal e conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.Importa, ainda, desde já, enfatizar a norma insculpida no artigo 2º, que subordina o Tribunal, no que a lei determinar, ao Coordenador da Administração Tributária, a quem cabe, em última instância, a decisão sobre a matéria contrária a pretensão fazendária, quando julgada por maioria não qualificada.4. Essas previsões legais são suficientes para traçar o perfil do Tribunal que ora compomos: um órgão colegiado do Poder Executivo, subordinado à Administração Tributária, que tem por atribuição resolver questões relativas a atos administrativos tributários havidos na execução da relação entre o Fisco e o Contribuinte e assessorar a Administração na matéria relativa à justiça fiscal.O Tribunal fiscal é, pois, um órgão judicante especializado em questões limitadas à esfera e competência administrativa e tributárias.5. Entretanto, este contorno não lhe confere poderes para prestar jurisdição, própria e exclusiva do Poder Judiciário, a quem compete expressar a garantia da segurança jurídica, compondo conflitos de interesses, por meio do "processo" e com a aplicação da lei.Diferentemente, a função do órgão judicante administrativo é examinar o ato de execução da administração tributária na sua adequação à norma preexistente, exercendo o controle interno de legalidade do ato administrativo.É importante lembrar a lição de Seabra Fagundes, para quem "O controle administrativo é um autocontrole dentro da Administração Pública. Tem por objetivos corrigir defeitos de funcionamento interno do organismo administrativo, aperfeiçoando-o no interesse geral, e ensejar reparação a direitos ou interesses individuais, que possam ter sido denegados ou preteridos em conseqüência de erro ou omissão na aplicação da lei.Cita, ainda, Goodnow que vê no controle administrativo a finalidade principal de "obter a harmonia e uniformidade da ação administrativa, a eficácia nos serviços administrativos e, bem assim, a retidão e a competência dos funcionários administrativos" e Carlos S. de Barros Júnior, para quem uma das vantagens do autocontrole da administração é acobertar o Erário contra reparação futuras, que os erros dos agentes administrativos, reconhecidos em via judicial, poderão acarretar".6.Sendo assim é de se concluir, portanto, pela competência do tribunal administrativo fiscal para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou a ilegalidade de norma tributária aplicável à espécie que lhe é submetida, no exercício legítimo de sua finalidade determinada - "distribuição da justiça fiscal".O exame da legalidade do ato administrativo que lhe é submetido através dos recursos processuais fiscais, não impõe ao julgador a obediência cega às leis e normas complementares, senão avalisam a análise do ato perante todo sistema jurídico existente.A fundamentação de voto por alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica não quer dizer que o Tribunal esteja se arvorando na função jurisdicional típica do Poder Judiciário, sequer que esteja ele afrontado a Administração a que subordinado hierarquicamente.A razão é simplesmente do regular exercício de sua função: examinar o ato administrativo quando à sua legalidade no elenco de todo sistema jurídico.7. Entretanto, tais argumentos não sustentam, s.m.j. a sua competência para declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou de norma.O controle externo da legalidade dos atos legislativo, no regime político nacional, está reservado ao Poder Judiciário, quer pela declaração "incidente tantum", ou controle difuso, quer pela ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade - CF, artigos 97, dos Tribunais de Justiça, e 102, I, "a", do Supremo Tribunal Federal.Mais ainda, a suspensão da norma assim reconhecida ilegítima no sistema jurídico pelo Poder Judiciário, está adstrita à ação do próprio Legislativo, pela previsão da suspensão de sua execução pelo Senado Federal - artigo 52, X, da CF.Essa previsão expressa e exclusiva derroga a pretensão da extensão da competência também aos tribunais administrativos, por razões lógico-jurídicas.8. Por outro lado, ainda resta a considerar a peculiaridade do poder discricionário concedido à Administrativa Pública, pelo qual se lhe reconhece liberdade de escolha em relação à conveniência, oportunidade, conteúdo e modo de agir, obedecidos os limites do regime legal.Tal poder legitima os atos administrativos ordenados para a política fiscal segundo os ditames do Administrador, obedecidos os limites da lei.Assim, também está restrito o Tribunal administrativo fiscal, ao conhecimento da legalidade dos atos administrativos a ele submetidos pelos competentes recursos, não lhe cabendo questionar o procedimento fiscal adotado pela Administração quanto a sua oportunidade, conveniência ou modo, por ser esta função política legitimamente exercida.9. Vencida a questão relativa a competência do Tribunal administrativo fiscal declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica, devo firmar posição quanto às demais colocações feitas pelos ilustres Juízes que já declaram seus votos, entendendo:9.1. pela impossibilidade de argüição judicial, pela Administração, contra decisão de seu Tribunal fiscal, porque o ato de seu julgamento é ato administrativo de sua competência, faltando-lhe então as condições da ação quanto o interesse de agir e a legitimidade ad causam.9.2. pela impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei ou norma ou ilegalidade de norma pelo Tribunal administrativo fiscal por falta de competência para função jurisdicional.9.3. pela possibilidade de cancelamento de atuação fiscal sob a fundamentação da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma ou da lei, alegada como razão de decidir.9.4. prejudicada a análise do procedimento proposto para a declaração de inconstitucionalidade.Reservo-me oportunidade de eventual manifestação complementar após os debates.voto em separado : Juiz Antonio Carlos da Silva1. Após leitura atenta do douto voto proferido pelo ilustre Juiz-Relator desta Questão de Ordem, Adermir Ramos da Silva, e dos demais - e não menos doutos - votos em separado que se seguiram, reli, com redobrada atenção, tudo o que escrevera para fundamentar a questão que, na sessão plenária de 21.02.95, eu havia levantado como prejudicial do julgamento do Proc. DRT-10-2.123/93 e que, em face da decisão então adotada pela E. Presidência, veio a ser processada em apartado.2. Com a devida vênia dos ilustres Juízes que já pronunciaram seu voto, permito-me reafirmar, nesta oportunidade, os fundamentos e conclusões contidos na peça inicial destes autos.3. Na perspectiva em que me coloco, isto é, diante das disposições da Constituição Federal (notadamente os incisos XXXXV e LV do art. 5º), não vejo como se possa considerar como definitiva a decisão deste E. TIT.4. E a definitividade, ou não, da decisão proferida por este E. TIT é, no meu sentir, o ponto relevante da questão (não a circunstância de ser a decisão deste órgão de caráter administrativo ou jurisdicional; basta ver que Hugo de Brito Machado considera tal decisão de caráter jurisdicional e, não obstante, sustentar falecer competência aos órgãos da espécie para decidir sobre matéria constitucional - exatamente porque suas decisões, segundo aquele autor, devem ser definitivas).5. Ora, em nosso sistema jurídico nenhuma questão constitucional pode ser subtraída ao crivo do Poder Judiciário, ou mais especificamente, do Egrégio S.T.F. Logo, ou a decisão deste E. TIT, contrária à Fazenda, tem caráter definitivo e, por isso, não pode abranger o exame da constitucionalidade de lei ou ato normativo, ou, não tem o caráter de definitividade (vale dizer, é suscetível de revisão pelo Poder Judiciário, mediante iniciativa da Fazenda), podendo, em tese, proceder a tal exame.6. Por me parecer correta a segunda alternativa, entendo que este E. TIT tem competência para decidir sobre a constitucionalidade de lei ou normativo e, consequentemente, para deixar de aplicar a lei ou ato que considere inconstitucional.7. Mas, na Constituição Estadual e na legislação relativa à Secretaria da Fazenda, vejo restrições a essa competência. Daí a conclusão exposta no item 39 da Questão de Ordem, e ora reafirmada, sobre a competência deste E. Tribunal:"por não dizer a palavra derradeira sobre a questão (que cabe ao Poder Judiciário) pode deixar de aplicar lei ou ato normativo que entenda inconstitucional ou ilegal, exceto quando a inconstitucionalidade ou ilegalidade for de caráter formal. Esta limitação, em meu entender, deriva do complexo de normas jurídicas hoje existentes para resolver problemas de conflito de competência normativa, especialmente em nível de Constituição Estadual. E nenhuma dessa normas diz respeito a este E. TIT" (grifos acrescentados).8. Ainda e sempre com a devida vênia, reitero a conclusão de que a decisão sobre a inconstitucionalidade deve caber ao Plenário, até mesmo por aplicação analógica do disposto nos arts. 480, 481 e 482 do CPC.voto em separado: Juiz Raphael Moraes Latorreatos administrativos, sujeitos pois sempre ao controle de sua legalidade pelo Poder Judiciário, estou entre os que entendem que as Cortes Administrativas devem em suas decisões reconhecer a aplicabilidade das normas legais em determinado caso concreto segundo a hierarquia da leis, ou seja, deixando de conferir esse reconhecimento àquelas que conflitem com disposições existentes em plano superior, situação em que se encartam as que discrepam da Constituição Federal.RESUMO DA DECISÃO:Questão de Ordem Regimental, suscitada pelo juiz Antônio Carlos da Silva. Vencedor o voto do Juiz Relator Adermir Ramos da Silva com a seguinte interpretação: O Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas por qualquer de suas Câmaras é competente para deixar de aplicar lei inconstitucional ou decreto ilegal em casos concretos. Decisão não unânime. Proc. SF nº 2713/1995. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder