Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 004 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 004 Jurisprudência - Questões de Ordem - 004 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA: "O direito de sustentação oral de qualquer recurso, previsto no parágrafo único do art. 518 do Regulamento do ICM aprovado pelo Dec. nº 5.410/74, é sempre assegurado ao acusado, seja ele o recorrente ou o recorrido, desde que por ela haja protestado, por escrito, antes de incluído o processo na pauta para julgamento." Inteligência do artigo 87, do Regimento Interno de 12/07/1969.Sessão de Câmaras Reunidas de 12.09.1977Publicada no DOE de 28.09.1977ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:- Pronunciamento do Juiz com vista, César Machado ScarteziniPedi vista do processo, para melhor exame da matéria processual nele suscitada, feito o que passamos a emitir nosso pronunciamento a respeito.1- Propõe, o i. Relator do presente recurso de revisão, que estas C. Câmaras Reunidas se manifestem, preliminarmente, sobre a seguinte questão de ordem, por S. Ex. formulada:“A faculdade de sustentação oral de qualquer recurso, prevista no parágrafo único, do art. 518 do RICM vigente – Dec. n.º 5.410/74 - , diz respeito unicamente aos recurso previstos no referido artigo, por quem os interpõe, não abrangendo, assim, contra-razões em pedidos de revisão, de reconsideração ou recurso extraordinário.”2- Para assim concluir, apóia-se o proponente em argumentos expedidos pelo i. Juiz José Manoel da Silva, em votos que prolatou nos procs. DRT-1 n.º 103.408/70 e DRT-1 n.º 65147/71, cujas cópias se acham a fls. e fls. destes autos e que transcrevemos a seguir, nas partes que interessam no deslinde da presente questão.“ 5 – A sustentação oral é direito que os arts. 73 e 87, respectivamente do Dec. n.º 49.602/68 e do Regimento Interno do TIT, asseguram aos interessados. O direito, como resulta claro dos textos citados, concerne à sustentação de qualquer recurso interposto perante o TIT, desde que por ela haja a parte protestado, por escrito, em qualquer fase do processo. É evidente que assiste ao interessado o direito de fazê-lo, a fim de sustentar o recurso interposto. Mas é evidente também, de outra parte, que o qualquer recurso referido nos textos regulamentares ou regimentais há de ser um daqueles facultados taxativamente pelo art. 40 da Lei n.º 10.081/68 (art. 55 do Dec. n.º 49.602/68).Ao valer-se das expressões “qualquer recurso”, quis o legislador significar que pode o interessado pedir sustentação oral de um ou outro recurso. A expressão “qualquer”, indeterminadamente empregada no texto, a meu ver, equivale a um ou outro. Tanto que condiciona o direito a um pedido por escrito, formulado em qualquer fase do processo. Obviamente, a sustentação oral só pode dizer respeito, ainda que requerida fora do contexto da peça recursal, mas pendente de apreciação, aos recursos especificamente previstos na legislação. Se houvesse referência, por exemplo, no texto regulamentar, a meios ou remédios jurídico-processuais indeterminadamente, por certo que a “voluntas legis” teria sido a de contemplar, no gênero, quaisquer espécies. O vocábulo “recurso” tem sentido técnico e, dentre as espécies de remédio jurídico-processual, é de compreensão “strictu sensu”. Mostra-o bem Pontes de Miranda in “Comentários ao Cód. Proc. Civil”, 2ª edição, 1960, tomo XI, págs. 11, 18, e 29.“6 – Não fôra assim, e às partes seria dado oferecer, a guisa de retificação, novas alegações e, através desse expediente, protestar por defesa oral, numa verdadeira postulação reiterada de julgamento da mesma matéria, o que redundaria, por evidente, naquilo que se não permite, a saber, no “bis in idem” (Cf. Pontes de Miranda, ob. Cit., 1961, vol. XII, pág. 102). Além disso, o exercício de dois recursos contra um mesmo e só decisório, cumulativa ou sucessivamente, depois de julgada a hipótese, é forma procedimental inadequada ao princípio de unirecorribilidade. Citando Paula Batista, o Dr. Frederico Marques sublinha que não se podem exercer dois recursos contra a mesma sentença, lição que é aceita pelo CPC, art. 809 (in “Inst. De Dir. Proc. Civil”, 3ª edição, vol. IV, pág.s 58/59, n. 892). E a E. 6ª Câmara do TIT, apreciando hipótese semelhante, no proc. DRT-14 n.º 4091/67, julgado em sessão de 11.3.70, decidiu não conhecer de pedido de retificação formulado sob a capa de novo recurso”. (Obs. – Proc. DRT-1 n.º 103408/70)...............................................“1 – Já o disse de outra feita que a sustentação oral é direito que os art. 73 e 87, respectivamente do Dec. n.º 49.602/68 e do Regimento Interno do TIT assegura aos interessados. É evidente que assiste ao interessado o direito de fazê-lo, a fim de sustentar o recurso interposto. Obviamente, a sustentação oral só pode dizer respeito aos recursos especificamente previstos na legislação (proc. DRT-1 n.º 103408/70, julgado em sessão de 5.9.72). O parágrafo único do art. 518 do Dec. n.º 5.410/74, repete que é assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o TIT. Quando à parte é recorrida, caber-lhe-á oferecer contra-razões dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação. E, in casu, o interessado acudiu ao que preceitua o § 2º do art. 520 do atual RICM”. (Obs. – Proc. DRT-1 n.º 65147/71; todos os grifos supra e retro são dos originais.)3 – Sustenta, outrossim, o i. Relator, que a colocação, no Dec. n.º 49.602/68 e no Regimento Interno do TIT, em artigos separados, das normas disciplinadoras da espécie, poderia trazer dúvidas ao intérprete, sobre a permissibilidade de sustentação oral pelo recorrido: tais dúvidas, porém, foram dissipadas pelo atual Regulamento do ICM, ao situar o dispositivo regulador da sustentação como parágrafo do artigo que trata dos recursos cabíveis perante o TIT.4 – Analisemos, primeiramente, este argumento.4.1 – Com a devida vênia, não nos parece que o atual RICM, ao reunir, no art. 518, a disposição que enuncia os recursos cabíveis (“caput”), e a que assegura aos interessados o direito de sustentação oral de qualquer recurso (parágrafo único), tenha, de algum modo, inovado os preceitos anteriores.4.2 – O que se verificou foi, simplesmente, a consolidação em um só artigo, dos textos dos arts. 55 e 73 do Dec. n.º 49.602/68, que até então disciplinavam a espécie, mantendo-se todavia, no novo dispositivo, exatamente o mesmo conteúdo dos consolidados, sendo, aliás, muito siginificativo que a nova redação haja reproduzido, “ipsis verbis”, a antiga, conservando-lhe até mesmo a pontuação. Nenhuma palavra nova, e, obviamente, nenhuma norma nova.4.3 – O episódio, pois, em sua extrema singeleza, traduz apenas uma preocupação de ordem técnico-redacional do legislador, sem revelar qualquer intenção deste de modificar a situação jurídica existente, como na realidade não modificou.4.4 – Aliás, assim também parece ter entendido o eminente Juiz José Manoel da Silva, ao dizer, no voto retrotranscrito, proferido no proc. DRT-1 n.º 65.147/71, que,“o parágrafo único do art. 518 do Dec. n.º 5.410/74 repete que é assegurado aos interessados...”etc. (grifou-se a palavra “repete”).5 – Quanto à argumentação expendida, nos votos já citados, pelo i. José Manoel da Silva encampada pelo ilustrado proponente desta questão de ordem, temos para nós, “data máxima venia” estar a mesma a merecer reparos.5.1- Com efeito: o ilustre mestre de direito deu à espécie uma interpretação meramente literal, dir-se-ia mesmo, puramente gramatical, ao apegar-se, para concluir como concluiu, apenas e tão somente à letra dos dispositivos regulamentares analisados. Ora se é certo que o vocábulo “recurso” tem sentido técnico, e, dentre as espécies de remédio jurídico-processual é de compreensão “strictu sensu”, não menos verdadeiro é, no entanto, que a solução da “quaestio” em debate deve ser buscada em outro plano, bem mais elevado, de vez que a matéria enfocada não diz respeito, propriamente, à problemática recursal, mas sim à que concerne aos direitos dos litigantes (se assim se pode dizer), e, mais especificamente, ao direito de defesa do acusado.5.2 - Realmente: em se sabendo que, pela ordenação processual administrativa vigente, uma das partes, a Fazenda do Estado, tem sempre assegurado, em qualquer caso, o direito de pronunciar-se oralmente, por ocasião do julgamento, sobre o recurso da outra parte, segue-se que a restrição que ora se pretende instituir atingirá única e exclusivamente esta outra parte no processo, qual seja, o contribuinte( ou a pessoa acusada).6 – É bem de ver, entretanto, que a Carta Constitucional em vigor determina, de modo categórico, que na lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.6.1 – Inconstitucional seria, portanto, nossa legislação, se vedasse, aos acusados de infringi-la, o acesso à tribuna deste Colendo Tribunal, já que não há negar que a sustentação oral é um meio de defesa.6.2 – Nossa legislação, no entanto, não proíbe o acesso, ao contrário, garantindo, no parágrafo único do art. 518 do RICM, aos interessados, o direito de sustentarem oralmente, perante o TIT, qualquer recurso, ela na verdade está assegurando esse direito quer ao recorrente, quer ao recorrido, uma vez que, neste passo, passa a atuar também um princípio geral de direito processual, a saber, o da igualdade das partes.6.2.1 – Ademais, pode-se licitamente afirmar que, ao solicitar, na qualidade de recorrido, sustentação oral, nos casos de recurso de reconsideração, de revisão ou extraordinário interpostos pela Fazenda do Estado, o que o contribuinte pretende, é, na realidade, defender seu recurso ordinário, ou de reconsideração, acolhido pela Câmara Julgadora, direito esse que, dentro da lei e do direito, não se lhe pode, em absoluto, negar.7 – Quanto ao aspecto da boa ordem dos trabalhos, e ao da celeridade dos julgamentos, não vemos inconveniente em propiciar-se, ao recorrido, o direito de defender oralmente seu direito, pois não será a negativa que, por si só, virá contribuir para a mais rápida solução dos feitos.8 – No tocante à qualidade das decisões, parece fora de dúvida que a sustentação oral, ao dar conhecimento mais amplo, a todos os Juizes, das razões do acusado, quase sempre apenas resumidas no relatório do Juiz Relator, inegavelmente se constituirá em elemento positivo para a consecução da principal finalidade do julgamento, que é a distribuição da verdadeira justiça fiscal.9 – Por outro lado – e não menos importante - , é de todo sabido que os tribunais integrantes do Poder Judiciário, inclusive os superiores, asseguram, em seus regimentos, o direito de sustentação oral a qualquer dos litigantes, mesmo em feitos cíveis (em que inexiste a figura do “acusado”, a que se refere a norma constitucional citada), e até com menor formalismo que o por nós adotado, já que lá não se exige pedido anterior, por escrito.10 – Provavelmente por essas razões todas, que são do conhecimento geral, mas revelando (já agora o dizemos: com certeza) o espírito de justiça e de eqüidade que sempre as caracterizou, estas Colendas Câmaras Reunidas vêm de há muito permitindo, sem embargos da pouca clareza de sua lei interna e da inexistência, até agora, de decisão formal a respeito, a produção e sustentação oral por parte do acusado recorrido, como fazem certo as certidões que requeremos, bem como os diversos acórdãos por elas proferidos, dos quis ora fazemos juntada.10.1 – Por mais essa razão, não seria justo nem jurídico que, daqui por diante, o mesmo Egrégio Plenário fosse negar, aos acusados o seu impostergável direito de defesa.11 – Em conclusão: por qualquer ângulo por que se analise a matéria, não se encontra, “data venia”, nenhuma razão válida para impedir-se que o acusado de infração à legislação tributária, aqui compareça, para, de viva voz, sustentar o que for a bem de seus direitos.12 – À vista do exposto, pedimos vênia para propor, sob a forma de questão de ordem, se dê ao “caput” do art. 87 do Regimento Interno da Casa a seguinte interpretação, de caráter normativo:“O direito de sustentação oral de qualquer recurso, previsto no parágrafo único do art. 518 do Regulamento do ICM aprovado pelo Dec. n.º 5.410/74 e art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, é sempre assegurado ao acusado seja ele o recorrente ou o recorrido, desde que por ela haja protestado, por escrito, em qualquer fase do processo”.13 – Decidida a presente questão de ordem regimental, o processo deverá retornar ao Sr. Relator, para os devidos fins.É esse o nosso entendimento, “data venia” e s.m.j.- Pronunciamento do Juiz Álvaro Reis LaranjeiraDe acordo com a conclusão do ilustre Juiz Dr. César Machado Scartezini, substituindo a expressão "qualquer fase do processo", por "antes de incluído o processo na pauta para julgamento", em face da ponderação do Ilustre Juiz Dr. Armando Casimiro Costa.RESUMO DA DECISÃO:Questão de ordem regimental, suscitada em preliminar pelo Relator Sr. Dario Ranoya. Vencedor o voto do Sr. César Machado Scartezini acrescido da proposta do Sr. Álvaro Reis Laranjeira, ficando aprovado que só dê ao "caput" do art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, a seguinte interpretação, de caráter normativo: "O direito de sustentação oral de qualquer recurso, previsto no parágrafo único do art. 518 do Regulamento do ICM aprovado pelo Dec. nº 5.410/74, é sempre assegurado ao acusado, seja ele o recorrente ou o recorrido, desde que por ela haja protestado, por escrito, antes de incluído o processo na pauta para julgamento". Decisão não unânime. Proc. DRT-01-52400/72. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder