Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 003 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 003 Jurisprudência - Questões de Ordem - 003 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA: "Somente cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida em recurso ordinário. Poderá haver interposição simultânea de pedidos de reconsideração desde que, em relação a cada uma das partes interessadas, se verifiquem os pressupostos de seu cabimento." Inteligência do artigo 73, do Regimento Interno de 12/07/1969.Sessão de Câmaras Reunidas de 27.06.1977Publicada no DOE de 28.07.1977ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:- Pronunciamento do Juiz Relator, César Machado Scartezini1. Propõe, o i. Juiz Antônio Pinto da Silva, nos termos do art. 44, alínea "d", do Regimento Interno deste E. Tribunal, que as C. Câmaras Reunidas, em interpretando o disposto no "caput" do art. 73 do mesmo Regimento, lhe dêem a seguinte exegese:Só é cabível a interposição de pedido de reconsideração relativamente a decisões proferidas em recurso ordinário. Poderá haver interposição simultânea de pedidos de reconsideração desde que, em relação a cada uma das partes (Fisco e Contribuinte) se verifiquem os pressupostos de seu cabimento".2. De examinar-se, primeiramente, a cabida da proposição.2.1 Estabelece o art. 44, "d", do Regimento da Casa, o seguinte: Art. 44 - Compete às Câmaras Reunidas:....................................................................................................................................d) elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação" (grifos apostos).2.2. Tendo surgido dúvidas, quanto à interpretação do art. 73 da lei interna, como amplamente demonstrado pelo autor da proposta, e sendo da competência destas E. Câmaras Reunidas o dirimi-las, segue-se que a proposição foi formalmente bem colocada, pelo que opinamos, preliminarmente, por seu conhecimento, passando então a examinar-lhe o mérito.3. Sustenta, o ilustrado proponente, que "o direito de ambas as partes (Fisco e Contribuinte) interporem pedido de reconsideração só pode ser exercido simultânea e não sucessivamente", invocando, "para justificar esse entendimento, o bem elaborado voto do Dr. Álvaro Reis Laranjeira", do qual passa a transcrever um trecho, que se acha a fls. 5 e 6 do presente processo (itens 12 a 17).3.1. No aludido voto, aquele emitente Juiz desta Corte, após citar ensinamentos de Moacyr Amaral Santos ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", ed. Max Limonad, 1967, 3º vol., pág. 150) e Sérgio Sahione Fadel ("Código de Processo Civil Comentado", ed. José Konfino, Tomo III, pág. 163), afirma que"o nosso pedido de reconsideração se assemelha aos embargos infringentes, atualmente previstos nos arts. 530 e 534 do Código de Processo Civil",asseverando, outrossim, que,"Portanto, o pedido de reconsideração, como os embargos infringentes, contém nítido caráter de retratação e constitui, também, exceção à regra do exaurimento da função estatal de julgar os processos na esfera administrativa",para afinal concluir que,"daí, a razão pela qual a norma, hoje reproduzida no art. 520 do RICM, utiliza a expressão "uma só vez", significando que, não sendo unânime a decisão, pode ser interposto pelos representantes da Fazenda ou pelos contribuintes o recurso em tela. Interposto por um ou por outro, apresentadas ou não contra-razões pela parte recorrida, o processo é reexaminado, uma única vez, podendo sobrevir a confirmação ou a reforma (retratação). Esta decisão, não pode ser impugnada por outro pedido de reconsideração, visto como somente cabe, conforme o caso, o recurso de revisão, se caracterizada a divergência de critério de julgamento ou o recurso extraordinário, previsto no art. 526 do RICM".4. Temos para nós, com a devida vênia, que é inútil, e sobretudo inócuo, tentar-se buscar semelhanças, entre o sistema recursal instituído pela lei paulista, relativamente ao julgamento de questões tributárias, afeto ao Tribunal de Impostos e Taxas, e o sistema recursal previsto na lei processual civil.4.1. Inútil e inócuo, porque a comparação não leva, nem pode levar, a conclusão alguma, posto que os sistemas diferem extremamente entre si, como o comprova, por exemplo, a existência, na lei paulista, de um esquisitíssimo e verdadeiramente teratológico "Recurso Extraordinário", reservado, com exclusividade, a uma das partes em litígio, por coincidência a Fazenda do Estado.5. Por dever do ofício, entretanto, analisemos a pretendida equiparação, entre pedido de reconsideração e embargos infringentes.6. Como claramente o observou o eminente Moacyr Amaral Santos, exatamente na obra e trecho citados pelo Dr. Álvaro Reis Laranjeira,"no direito tradicional, os embargos infringentes apresentavam (grifamos o verbo, no tempo passado) nítido caráter de retratação: consistiam (idem, idem) os embargos na impugnação da decisão, para seu reexame e conseqüente reforma pelos mesmos juizes que a haviam proferido. Desse elemento não se apartaram de todo os embargos no sistema brasileiro vigente, que, no entanto, para dar-lhes acentuada natureza de recurso, lhes acrescentou mais o elemento devolução" (grifos nossos).6.1. Ora, como se verifica, tanto do anterior Código de Processo Civil (de 1939), como do atualmente em vigor, os embargos infringentes, que no direito tradicional - Ordenações do Reino e Regulamento 737, este de 1850 - apresentavam nítido caráter de retratação, hoje não mais ostentam esse caráter, predominando, isto sim, o elemento devolução, razão pela qual o insigne jurista Jorge Americano ("Comentários ao Código do Processo Civil do Brasil", ed. da Livraria Acadêmica, Saraiva & Cia, São Paulo, 1943, 4º vol., págs. 9 e 54), ao comentar os arts. 808 e 833 do Código de 1939, classifica os embargos infringentes como recurso reiterativo, lado a lado com a apelação, e com a mesma natureza desta.6.2. E o emitente jurisconsulto tem toda a razão, porque, no sistema da lei processual civil de 1939, o processamento e o julgamento dos embargos infringentes assim se desenrolavam, em resumo:6.2.1. O relator do acórdão embargado decidia, em preliminar, se era ou não caso de embargos.6.2.2. Se a decisão fosse pelo cabimento, encaminhava os autos à Secretaria do Tribunal, para sorteio de novo relator, após o necessário preparo.6.2.3. A escolha do novo relator deveria recair, quando possível, em juiz que não houvesse participado do primeiro julgamento.6.2.4. Se a decisão fosse pelo descabimento, cabia agravo para o Tribunal competente para julgar os embargos. Na decisão do agravo, o relator não tomava parte, competindo-lhe apenas lavrar o acórdão.6.2.5. No julgamento dos embargos, o revisor seria o juiz que se seguisse ao relator na ordem descendente de antigüidade, e o terceiro juiz o que se seguisse ao revigor, na mesma ordem.6.3. Em síntese: somente por extraordinária coincidência julgariam os embargos dois Juizes - o revisor e o terceiro juiz - que haviam participado do julgamento da apelação, já que o relator dos embargos era sorteado dentro os que naquele não haviam tomado parte.6.4. Em outras palavras: rarissimamente poderia apresentar-se, com nitidez, o elemento retratação; ao contrário: o normal era a predominância, ou mesmo a exclusividade, do elemento devolução.6.5. De lembrar-se, outrossim, que, perante o Supremo Tribunal Federal, a situação era ainda mais clara: se a decisão embargada era da primeira Turma, julgava os embargos a segunda, e vice-versa; se a competência fosse do Plenário, participavam, é óbvio, todos os Ministros.6.6. Observação final: o vigente Código de Processo segue, em linhas gerais, quanto à espécie, a mesma orientação do anterior.7. Mas, não residem apenas no modo de julgamento, as diferenças entre o nosso pedido de reconsideração e os embargos infringentes da lei procedimental civil.7.1. Segundo o Código processual de 1939, cabiam embargos infringentes, sem nenhuma limitação, contra os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos processos originários (art. 783, § 2º), excetuando-se unicamente os que decidissem conflitos de jurisdição, contra os quais não cabia recurso algum (art. 807).7.1.1. No Código atual, suprimiu-se essa permissão genérica, restringindo-se a admissibilidade aos acórdãos prolatados em ação rescisória.7.2. Previa, a lei adjetiva de 1939, a interposição de embargos infringentes a sentenças de primeira instância, prolatadas em causas de pequeno valor (art. 839), recurso que seria decidido pelo próprio juiz, hipótese essa não mais contemplada no Código atual.7.3. Conseqüentemente, a lei processual civil vigente só admite embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória, prescrevendo que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência (art. 530).7.4. Diferem, portanto, e de muito, os recursos em foco, como aliás não poderia mesmo deixar de ser, se ao ponderar que cada um deles se insere em um sistema recursal completamente diverso do outro.7.5. Pode-se, pois, asseverar, sem receio de erro, que o nosso pedido de reconsideração apresenta muito mais dessemelhança, de fundo e de forma, do que semelhanças, com os embargos infringentes da lei adjetiva civil. Daí, a inutilidade e inocuidade da comparação entre ambos.8. Como argutamente o observa o insigne jurista Odilon de Andrade, o comentarista da lei processual civil que mais profundamente cuidou da matéria,"as nossas leis vêm restringindo cada vez mais os casos de embargos. Do sistema das Ordenações preconizado por João Monteiro e consubstanciado na fórmula: "quaisquer embargos são admitidos contra quaisquer sentenças", chegamos, de restrição em restrição, à avareza deste Código, que só permitia embargos em um único caso: o de reforma de sentença apelada, e isso mesmo se a reforma não fosse unânime, disposição recentemente alterada".("Comentários ao Código de Processo Civil", edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1946, vol. IX, pág. 200, comentários ao art. 833, n. 175).8.1. A alteração aludida pelo ilustre Mestre foi efetivada pelo Dec.-lei n. 8.570, de 08.01.46, dela resultando uma redação do dispositivo que, ampliando a permissibilidade anteriormente prevista, foi, todavia, novamente restringida pelo Código atual, o que vem a confirmar a ponderação feita pelo autor.9. Por oportuno, cabe-nos recordar que, no âmbito administrativo-tributário federal, o recurso de reconsideração já se acha abolido, orientação esta também perfilhada no recentíssimo anteprojeto de lei de criação do "Contencioso Fiscal", cujo art. 42 assim se inscreve:"Art. 42 - Das decisões não cabe pedido de reconsideração."9.1. Em nosso entender, tal recurso também deveria ser suprimido, pela lei paulista que vier a regular a matéria no campo que lhe é próprio, dadas suas manifestas inutilidade e até perniciosidade.10. Voltando ao assunto da proposição inicial, examinemos o que a respeito estabelece a lei estadual vigente.11. Diz a Lei n. 10.081, de 25.4.68, em seu art. 42, "caput", que:"Art. 42 - Terão direito de interpor pedido de reconsideração, uma só vez, contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras do Tribunal, tanto os Contribuintes quanto os Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais e os Delegados Regionais de Fazenda".12. A redação do dispositivo é inegavelmente imperfeita e incompleta, dando azo a diversas dúvidas e, pelo menos a duas interpretações opostas, do que parece ser sua principal cláusula restritiva, ou seja, a expressão "uma só vez".13. Imperfeita porque, ao invés de conceituar o recurso, ou o seu cabimento, começa por referir-se ao direito das partes de interpô-lo, fazendo-o, ademais, de maneira pouco clara.13.1. Ainda imperfeita, e ao mesmo tempo incompleta, porque, em lugar de dizer (como o Código de Processo Civil o faz em relação aos embargos, por exemplo) que o pedido de reconsideração somente cabe contra decisões não unânimes proferidas em grau de recurso ordinário, fala que ele é cabível, genericamente, contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras do Tribunal, abrangendo, com essa redação absolutamente ampla, quaisquer decisões, de quaisquer das Câmaras, inclusive as Reunidas, contanto que não unânimes.13.1.1. Não fora a ressalva, expressa, do art. 45 da Lei citada - "A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração" -, caberia pedido de reconsideração também contra decisão prolatada em recurso de revisão, interposto contra acórdão proferido em recurso ordinário, o que, se por um lado corrobora a afirmativa supra, quanto à amplitude potencial do dispositivo, por outro lado deixaria em descoberto o próprio acórdão de revisão, proferido em recurso oposto à decisão tomada em grau de reconsideração.13.1.2. É verdade que esta brecha seria coberta, na mesma Lei, pela disposição do inc. I do art. 35, que, regulando a competência das Câmaras Reunidas, estabelece que a elas cabe julgar apenas os pedidos de revisão e os recursos extraordinários, eliminando, assim, por raciocínio de exclusão, a possibilidade de elas decidirem sobre pedidos de reconsideração.13.2. Mas é também verdadeiro que as leis devem ser claras e precisas, para que o intérprete e o aplicador não sejam obrigados a construir verdadeiros edifícios de interpretação, em que os pavimentos vão se sucedendo uns aos outros, mas em que a base jamais poderá oferecer a necessária segurança. Tudo indica, assim, que o conjunto de normas regedoras da matéria recursal está a merecer um profundo reexame, para correção de seus inegáveis e até aparentes defeitos.14. Ainda imperfeita a redação - e este, o ponto crucial da questão ora em debate - porque ambígua, a colocação, no texto, da expressão "uma só vez", que tanto pode ser entendida como referindo-se às partes - cada parte tem direito, uma só vez, ao recurso -, como referindo-se ao próprio recurso - o pedido de reconsideração pode ser interposto uma só vez.15. A primeira exegese, que implicaria na sucessividade do direito ao recurso, encontra respaldo na própria redação, no dizer esta que "terão direito de interpor, uma só vez, tanto os Contribuintes quanto os Representantes..." etc., combinada com o disposto no art. 45 e na parte final do parágrafo único deste, os quais, vedando a impetração do pedido de reconsideração nos casos que indicam, parecem permitir, a contrário senso, a oposição do pedido a acórdão proferido em grau de reconsideração.15.1. Nem se diga, como a ilustrada Representação Fiscal, que seria "rematado absurdo", o permitir-se a reiteração de um recurso dessa índole.15.2. No tempo em que os embargos infringentes tinham como característica o elemento retratação, isto é, no período anterior ao Código de 1939, a matéria suscitou acesas polêmicas, travadas entre os mais doutos da época, os famosos "praxistas", sendo necessário, para dirimi-las, que sobreviesse norma positiva proibindo os "segundos embargos", sendo bem elucidativo, a respeito, o seguinte tópico, colhido na obra retro citada do eminente Odilon de Andrade:"171 - Só cabem embargos aos acórdãos proferidos em grau de apelação. Não são, por conseguinte, suscetíveis de serem embargados os acórdãos que julgaram embargos.Antigas leis processuais proibiam segundos embargos, mas não eram com tal considerados os opostos a uma decisão que inovara a anterior. A parte que ainda não embargara, prejudicada com a inovação, podia embargar. Leis mais recentes, cada vez mais hostis à concessão do recurso de embargos, consideravam segundos, e os vedavam, os opostos a acórdãos proferidos em grau de embargos, tivesse ou não havido inovação do acórdão anterior".15.3. Como se demonstrou, a lei paulista não veda, de maneira expressa, o segundo pedido de reconsideração, pelo que, em princípio e em termos, ele seria permitido.16. A Segunda exegese, adotada pelo ilustrado proponente da presente questão regimental, implica na negativa possibilidade de oposição sucessiva de pedidos de reconsideração, concluindo ser o mesmo cabível unicamente contra decisões proferidas em recurso ordinário. Analisemo-la.17. O pedido de reconsideração, não fora duas exceções, que todavia não lhe desfiguram inteiramente a natureza, é a meu ver, um recurso tipicamente de retratação, traço que o distingue dos atuais embargos infringentes da lei adjetiva civil, que são na verdade, como cumpridamente aqui se evidenciou, um recurso reiterativo, onde predomina amplamente, na imensa maioria dos casos, o elemento devolução.17.1. O elemento retratação acha-se configurado na determinação de que o recurso de reconsideração deve ser julgado pela mesma Câmara que prolatou a decisão, vale dizer, pelos mesmos juízes que subscreveram o acórdão recorrido, o que realmente acontece na imensa maioria, ou melhor dizendo, na grande maioria dos casos da espécie.17.2 As exceções são estas : cessado o prazo de funcionamento de uma Câmara Suplementar ou Especial e não reinstaladas as mesmas, os pedidos de reconsideração, cabíveis de decisões por elas proferidas, serão julgados por outra Câmara do Tribunal; cessado o mandato dos juizes de uma Câmara, e sendo esta composta, no mandato seguinte, por outros juizes, estes é que decidirão dos pedidos de reconsideração; em tais hipóteses, evidentemente, o elemento retratação deixará de apresenta-se, ou total, ou parcialmente.18. De qualquer modo, em sendo da índole do recurso seu caráter de retratação, temos para nós que a melhor solução para a controvérsia será a de não admitir-se um segundo pedido de reconsideração, já porque é este um recurso fadado a desaparecer definitivamente da sistemática recursal, já porque é ele, em si próprio, um recurso ineficiente, por dificilmente atingir a seus objetivos, já porque é um recurso inconveniente, por procrastinar, sem maiores razões que o justifiquem, a solução final do feito, já porque, em matéria de recursos e seu cabimento, a interpretação deve ser restritiva, em homenagem à coisa julgada em favor do vencedor da lide.19. A vista do exposto, e pedindo vênia para modificar, ligeiramente, o enunciado proposto na inicial, sugerimos se dê ao "caput" do artigo 73 do Regimento Interno, que reproduz a norma do art. 42 da Lei nº 10.081/68 aqui analisada, a seguinte interpretação:"Somente cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida em recurso ordinário. Poderá haver interposição simultânea de pedidos de reconsideração desde que, em relação a cada uma das partes interessadas, se verifiquem os pressupostos de seu cabimento".É este o entendimento que temos a honra de submeter à elevada apreciação das Egrégias Câmaras Reunidas.RESUMO DA DECISÃO:Processo submetido à votação oral em sessão das Câmaras Reunidas realizada em 27.6.77, com os resultados que se seguem: O Dr. Cesar Machado Scartezini, relator designado, confirmou o voto proferido na sessão de 22.6.77,que conclui oferecendo a seguinte interpretação para o “caput” do art.73 do Regimento Interno deste Tribunal, que reproduz a norma do art. 42 da Lei nº 10.081, de 25.4.68: “somente cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida em recurso ordinário. Poderá haver interposição simultânea de pedidos de reconsideração desde que, em relação a cada uma das partes interessadas, se verifiquem os pressupostos de seu cabimento”. Decisão não unânime. Proc. SF nº 7360/1977. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder