Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 002 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 002 Jurisprudência - Questões de Ordem - 002 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA: “Apuração dos votos. A simples aposição da assinatura pelo juiz indica concordância com o voto do relator.”Sessão de Câmaras Reunidas de 20.06.1977Publicada no DOE de 25.06.1977ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:- Pronunciamento do Juiz Relator, Paulo Celso Bergstrom BonilhaNo uso de atribuição legal, o Sr. Chefe Substituto do PF-12 de Campinas vem de interpor pedido de revisão da r. decisão exarada pela C. 1ª Câmara a fls. 21/22 deste processo, invocando julgado destas EE. Câmaras Reunidas, proferido na sessão de 9.4.75 cuja ementa é a seguinte:“Guias de informação e apuração do ICM – Não entrega à Repartição Fiscal – Período omitido de sete meses – Multa, mantida por decisão de primeira instância, imposta para cada mês omitido. Pedido de revisão da TIT-13. Conhecimento e Provimento, restabelecendo-se a decisão de 1ª instância. Relator José Eduardo Soares de Melo.”Afora o mérito, a autoridade recorrente suscita preliminar, relacionada com a aferição dos votos da decisão revisanda que, a seu ver, apresenta erro de fato, desde que, diz ele, confirmada “a hipótese de que o voto atinente à primeira assinatura de fls. 22v esteja concordando com o do nobre Juiz que às fls. 22 "in fine" que negou provimento ao recurso”.Oficiando, pela primeira vez, o digno Dr. João Baptista Guimarães, ilustre encarregado da Representação Fiscal, assim se manifesta:“1. Quanto à preliminar de não ter havido empate na decisão de fls. 22 verso, por supor o recorrente que o primeiro voto, de fls. 22 verso, estaria de acordo com o voto discordante proferido como o último de fls. 22, não procede, eis que, na contagem de votos sempre foi considerado que as assinaturas lançadas após o voto do Relator, não importando a ordem, correspondem à concordância com este e não com votos discordantes que o antecederam, bem como que os votos não concordantes com o voto do Relator devem ter expressa essa circunstância. Assim, no caso, houve apenas um voto discordante do que foi proferido pelo Sr. Relator. Aliás, nos processos apreciados em Câmara Reunidas,denº DRT-8 nº 5582/70 e DRT-1 nº 304/72, foi observada essa norma de contagem de votos (várias correntes - v. votos assinalados à trinta às fls. 38, 44, 47, 48, 49, 52 e 53 .2. Quanto ao mérito, somos pelo processamento do pedido de revisão (decisão divergente - fls. 42 a 54), cabendo ser observado o que dispõe o art. 522 do RICM vigente (Dec. nº 5.410/74 – contribuinte – alegações 10 dias).”Uma vez notificada, a firma recorrida sustenta a legitimidade da decisão revisanda, pautada, diz ela, no que ficou estabelecido no art. 9º do Dec. nº 52.666/71. Reitera, por outro lado, que não teria causado nenhum prejuízo ao Erário, recolhendo os tributos devidos no período cogitado no AIIM.Voltando a se pronunciar, o Dr. João Baptista Guimarães pondera que o pedido de revisão está em condições de ser submetido a julgamento das EE. Câmaras Reunidas.Trata-se de aplicação de multa por falta de entrega da guia de informação e apuração do ICM, cogitando o AIIM inaugural de hipótese em que 9(nove) guias, referentes aos meses de novembro de 1973 a julho de 1974, deixaram de ser entregues, resultando a penalidade no importe de CR$ 22.657,18(1% sobre CR$ 2.265.718,23).A r. decisão revisanda, no entanto, vencido o i. Juiz Dr. Jair Norivaldo de Figueiredo, fixou a multa em CR$ 10.000,00, sob o fundamento de que o montante original teria ultrapassado o máximo estabelecido pelo art. 9º do Dec. nº 52.666/71 e “...período para fins de penalização, seguida pela corrente majoritária deste E. Tribunal, entende que o cálculo deve abranger o período todo acusado no auto, e não em relação a cada guia isoladamente...”.A conotação desta decisão com a invocada no pedido revisional revela patente discrepância nos critérios de julgamento adotados em um e outro decisório, razão pela qual é de se conhecer do pedido.Preambularmente, merece exame a preliminar suscitada, quanto ao eventual erro de contagem dos votos que compõem a decisão revisanda.Esta, todavia, não procede, como bem acentua a d. Representação Fiscal, pois o Juiz que votou em seguida ao voto divergente do Dr. Jair Norivaldo de Figueiredo, fê-lo simplesmente apondo sua assinatura.Ora, de conformidade com antiga praxe desta Casa, nos julgamentos de quaisquer Câmara, uma vez proferido o voto do Relator, segue-se a votação dos demais, pressupondo-se, na apuração dos votos, que a simples aposição da assinatura indica sempre concordância com o voto do Relator.Logo, os votos que se traduzem na singela aposição da assinatura do Juiz são concordes com o voto do Dr. Relator e independentes de eventuais votos discrepantes ou prolatados com esclarecimentos por outros Juizes, que não concordem parcial ou totalmente com o Relator.Não obstante afigure-se-me evidente o descabimento da preliminar, causou-me espécie o fato de ter sido ela suscitada por órgão da própria Secretaria da Fazenda, razão pela qual perquiri sobre as raízes dessa antiga norma, consagrada iterativamente através de muitos anos.Segundo me foi dado apurar, não provém ela, de fato, do provimento escrito, resultando de orientação tácita observada, sem qualquer discrepância, no âmbito deste E. Tribunal.No curso desta pesquisa, no entanto, verifiquei a freqüência com que equívocos da espécie têm dificultado o entendimento do critério de contagem e apuração dos votos que compõem as decisões deste Pretório, principalmente por parte de advogados que pedem vista dos autos.Diante disto, e incidentalmente, seria de se sugerir às EE. Câmaras Reunidas, à guisa de questão de ordem regimental prevista no art. 106 do Regimento Interno, que o colendo Tribunal Pleno expressamente se manifestasse sobre a questão, ratificando, formalmente, a diretriz não escrita, que vem sendo obedecida como norma de uso e costume, a fim de que a adequada divulgação e o conhecimento desta deliberação, estabilizada em texto escrito, permita coibir, no nascedouro, equívocos e mal-entendidos como os que se vêm multiplicando ultimamente, a dano do andamento dos trabalhos.Feitas estas ponderações sobre a preliminar, aditada com o encaminhamento incidental de questão de ordem regimental, resta apreciar o mérito.Versa este sobre a conhecida controvérsia sobre a aplicaçção da penalidade prevista para a falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, quando a infração se repete por mais de um mês. Como se sabe, entenderam ilustres juízes, como é o caso de quase todos os integrantes da E. 1ª Câmara que, nestes casos, a penalidade seria dosada levando-se em conta o período cogitado no AIIM, ou seja, uma pena para o período e não uma para cada omissão de entrega de GIA.Ponderáveis argumentos, no entanto, foram arrolados pelos componentes da corrente oposta, entre os quais me alinho, que não vislumbra, no aludido texto legal, dúvida de interpretação.O dissídio deixará de perdurar, visto que a Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974, empregou redação expressa no sentido de que "...a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue..." (cf. artigo 491, inciso VII, letra "a" do novo Regulamento do ICM), remanescendo casos residuais como o presente.De se assinalar, de passagem, que mesmo em relação a estes casos já há decisão do Poder Judiciário, da qual transcrevo tópico abaixo, confirmando, "data venia", o acerto do critério que advoga a penalização autônoma de cada ação omissiva:"IMPOSTO - Circulação de Mercadorias - Guias de informação e apuração - Omissão da entrega - Multa fiscal aplicada para cada mês em que se verificou a infração - Sentença reformada para o fim acima - Voto vencido.............................................................................................................................................................................Como se vê, a lei 440, de caráter interpretativo, opera retroativamente, muito embora a inscrição da dívida tivesse sido posterior à promulgação da lei 440. Assim, em qualquer caso, responde o apelado pela multa de Cr$ 500,00 referente a cada guia não entregue, que corresponde ao período de um mês e dúvida inexiste quanto à entrega da guia de informação e apuração do imposto de circulação de mercadorias durante 7 meses (de abril a outubro de 1971), justificando-se a aplicação de uma penalidade para cada mês em que se verificou a infração......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................."(Apelação cível 219.818, de Barretos. Acórdão da Terceira Câmara Civil do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, datado de 11 de maio de 1976 - cf. Resenha Trib. Seção 4.2, edição nº 19 do 2º trim. de 1977).Aduzidas estas considerações, forçoso é salientar, ainda tendo em vista o mérito, que a autuada sempre proclamou, desde a defesa, que as infrações imputadas e cometidas não teriam causado prejuízo, posto que teria recolhido os tributos devidos e não agira com dolo ou má-fé.Ora, sob o aspecto técnico de controle geral das operações relativas ao ICM e específico, com referência ao volume de operações e recolhimentos da autuada, força é admitir que houve algum prejuízo, pois a GIA é a fonte de informações que alimenta e dá consistência ao sistema de controle integrado de informações fiscais.Todavia, em momento algum foi contraditada a ocorrência dos fatos alegados, no tocante ao regular pagamento dos tributos ou à existência de traço de dolo ou má-fé.Por tudo quanto fica exposto, dou provimento parcial ao pedido de revisão para restabelecer a decisão de 1ª instância, reduzindo-se a multa para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), com fundamento no artigo 534 do Regulamento do ICM, por inexistir traço de dolo ou má-fé, nem ter havido falta de recolhimento do tributo.É o meu voto.RESUMO DA DECISÃO:Pedido de revisão de julgado interposto pela fazenda (PF-Campinas). A preliminar suscitada, quanto ao eventual erro de contagem dos votos que compõem a decisão revisanda não procede, pois, uma vez proferido o voto do Relator, segue-se a votação dos demais, pressupondo-se, na apuração dos votos, que a simples aposição da assinatura indica sempre concordância com o voto do Relator, independente de eventuais votos discrepantes ou prolatados com esclarecimentos por outros Juizes, que não concordem parcial ou totalmente com o Relator. Quanto ao mérito negado provimento ao recurso. Proc. DRT-05-5407/1974. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder