Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 019 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 019 Jurisprudência - Questões de Ordem - 019 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA: “PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO EM FACE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Cabe Reforma de Julgado Administrativo contra decisão proferida por Câmara do TIT no julgamento de recurso ordinário ou em recurso de ofício, vedada a interposição simultânea ou concomitante da mesma com o recurso especial. Caso a Fazenda Pública, sucumbente, considere ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, deverá, caso entenda cabível a Reforma de Julgado, apresentá-la no prazo de sessenta dias contados da intimação da decisão reformanda. Na hipótese de interposição de Recurso Especial que não seja admitido pela Presidência do TIT, ou que não seja conhecido pela Câmara Superior, não será admissível Reforma de Julgado quanto à decisão contrária à admissibilidade ou ao conhecimento, mas será possível, desde que atendidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, a apresentação de Reforma de Julgado contra a decisão de mérito que tenha sido tomada em sede ordinária, caso em que a Reforma de Julgado deverá ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da intimação da decisão denegatória do seguimento ou do conhecimento do recurso especial. A Reforma de Julgado Administrativo somente será admissível contra decisões de Câmara Superior que tenham conhecido o Recurso Especial.”Decisão não unânime.Juiz relator: Fernando Moraes Salaberry, vencido em parte pelo voto do juiz Paulo Gonçalves da Costa Júnior.Sessão de Câmara Especial de 20/09/2012Publicado no Diário Eletrônico de 27/09/2012ÍNTEGRA DO VOTO VENCEDOR, DO VOTO DO RELATOR E DO VOTO DE PREFERÊNCIAPronunciamento do Juiz com vista, Paulo Gonçalves da Costa JuniorEmbora concorde, em suas grandes linhas, com o voto proferido pelo Relator, Dr. Fernando Sallaberry, em especial no tocante à impossibilidade de concomitância entre o pedido de reforma de julgado e outro recurso, parece-me oportuno e necessário fazer um complemento, que a meu ver preserva o objetivo buscado pelo legislador.O Pedido de Reforma de Julgado não é um recurso, daí porque não pode ser usado como tal, nem cumulado a outros recursos. Diferentemente, é um instituto que se presta a atacar, em hipóteses excepcionalíssimas, a decisão de mérito proferida no contencioso administrativo, que tenha deixado de aplicar lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou contrariado jurisprudência firmada nos Tribunais Judiciários.Assemelha-se, portanto, à figura processual da ação rescisória.Do mesmo modo que esta, somente pode ser manejado, o Pedido de Reforma de Julgado, após o encerramento do processo administrativo, quando já não mais caibam recursos. Nessa conformidade, ainda que o recurso especial não seja conhecido, será possível a apresentação do Pedido de Reforma de Julgado, no prazo legal, este contado da intimação da decisão final do<b> </b>processo administrativo, pedido este que se volta contra a decisão de mérito que tenha sido ali proferida, ainda que não seja a última.Trata-se, ressalto, da mesma sistemática observada, no processo civil, em relação às ações rescisórias. Assim, caso a parte interponha recurso especial ou extraordinário e estes não sejam conhecidos, nem por isto estará fechada a via da rescisória, cujo prazo de ajuizamento conta-se do trânsito em julgado da decisão final proferida, tenha havido ou não o conhecimento do recurso, sendo certo que a rescisória volta-se não contra essa última decisão, mas contra a decisão de mérito que tenha sido exarada no processo.A admissibilidade e o conhecimento, ou não, do Pedido de Reforma de Julgado ficará adstrita, observados tais parâmetros, à verificação da presença ou não dos requisitos excepcionais previstos na legislação de regência.Em suma, emboré concorde com o ilustre relator quanto á resposta dada à segunda indagação formulada nesta Questão de Ordem, parece-me que a primeira indagação poderia ser respondida desta forma:“Sim, cabe Reforma de Julgado contra decisão proferida por Câmara do TIT no julgamento de recurso ordinário ou em recurso de ofício, vedada a interposição simultânea ou concomitante da mesma com o recurso especial. Caso a Fazenda Pública, sucumbente, considere ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, deverá, caso entenda cabível a Reforma de Julgado, apresentá-la no prazo de sessenta dias contados da intimação da decisão reformanda. Na hipótese de interposição de recurso especial que não seja conhecido, não será admissível Reforma de Julgado quanto à decisão contrária ao conhecimento, mas será possível, desde que atendidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, a apresentação de Reforma de Julgado contra a decisão de mérito que tenha sido tomada em sede ordinária, caso em que a Reforma de Julgado deverá ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da intimação da decisão denegatória do seguimento ou do conhecimento do recurso especial.”É esta, creio, a resposta mais adequada à primeira indagação formulada na Questão de Ordem, submetendo-a ao crivo dos nobres pares.Em tempo: Para que não pairem dúvidas, esclareço, em relação à segunda indagação, que a Reforma de Julgado somente será admissível contra decisões da Câmara Superior que tenham conhecido o recurso especial. Não será admissível Reforma de Julgado contra decisões da Câmara Superior que não tenham conhecido o recurso especial, mas, nessa hipótese, conforme fundamentação consignada na resposta à primeira questão, será cabível Reforma de Julgado contra a decisão de mérito proferida na instância ordinária, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade.Pronunciamento do Juiz Relator, Fernando Moraes Sallaberry.Em 16 de agosto do corrente ano, fui designado relator da presente Questão de Ordem, pelo Ilustríssimo Sr. Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, para que analisasse e propusesse respostas para duas indagações feitas na peça exordial.As duas indagações feitas são as seguintes:CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA DO TIT EM RECURSO ORDINÁRIO OU EM RECURSO DE OFÍCIO A SER JULGADO POR CÂMARA DO TIT?CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA SUPERIOR DO TIT EM RECURSO ESPECIAL?Tendo analisado cuidadosamente a questão, passo a discorrer sobre minhas conclusões para, ao final, proferir voto em sentido afirmativo, pelo cabimento do oferecimento do PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO nas situações acima descritas.Ressalto, por oportuno, que existe outra questão de ordem, com teor análogo, relacionada com decisões terminativas de primeira instância de julgamento.CONSIDERAÇÕES INICIAISEstabelece o art. 50 da Lei Estadual 13.457/09:“SEÇÃO IVDa Reforma dos Julgados AdministrativosArtigo 50 - Cabe reforma da (1) decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, (2) da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:(3) I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei;(4) II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.”O instituto da REFORMA DE JULGADO tem por finalidade exercer um controle sobre decisões administrativas, impedindo que sejam proferidas decisões que (I) afastem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade e (II) que se adote interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.Havendo decisões em um ou outro sentidos, tais decisões deverão ser reformadas por meio dos recursos próprios cabíveis contra elas. Caso, porém, não haja recurso cabível e passível de interposição, então, contra essa decisão irrecorrível, poderá ser interposto o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO, para dar cumprimento ao que dispões a legislação.“DECISÃO CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO”Embora a atual Lei Estadual 13.457/09 não defina o que é uma “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, essa expressão é utilizada no texto do art. 50 dessa lei, para fixar uma das condições para a apresentação do Pedido de Reforma de Julgado.O último diploma legal que definiu essa expressão foi o § 1º do art. 38 da Lei Estadual 10.941/01, que assim estabelecia:“Art. 38 - ...§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.”Vale lembrar, ainda, que a Lei Estadual 6.374/89 também já definiu essa expressão, nos seguintes termos:“Artigo 93 - ...§ 1º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.”Como se pode observar, a definição da expressão “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, na legislação anterior, tinha cunho essencialmente econômico, ou seja, decisão contrária era a que reduzia, relevava ou cancelava o débito fiscal.Com a supressão dessa definição dos textos Lei Estadual 13.457/09, ampliou-se o conceito de “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, que não mais se restringe ao aspecto puramente econômico.Assim, pode-se entender como “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado” aquela que, por exemplo, exclui da relação jurídica o responsável solidário. Tal decisão, que não reduz, nem releva ou cancela o débito fiscal, é certamente uma decisão contrária à Fazenda Pública, na medida em que reduz o número de pessoas que poderão ser chamadas a solver o crédito tributário constituído.Nesse diapasão, é correto afirmar que “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, conforme consta do texto do caput do art. 50 da atual Lei Estadual 13.457/09, é qualquer decisão que, de modo total ou parcial, reduza, cancele ou releve o débito fiscal, ou que, de qualquer maneira, contrarie interesse da Fazenda Pública, afastando garantias do débito fiscal, reduzindo índices que levariam a uma diminuição do valor de encargos legais do particular etc.“(DECISÃO) DA QUAL NÃO CAIBA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO”Outro requisito para que o Pedido de Reforma de Julgado possa ser apresentado é o de que não caiba recurso contra a decisão que se deseja reformar.Cumpre, pois, estabelecer o conteúdo e o alcance da expressão “(decisão) da qual não caiba a interposição de recurso”.São essencialmente duas as razões pelas quais uma decisão pode não ser objeto de recurso:a) a primeira diz respeito àquelas decisões para as quais a legislação não previu a interposição de um recurso que possa ser apresentado para reformá-la (é o caso, por exemplo, da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial, neste tribunal).b) a segunda diz respeito àquelas decisões para as quais a legislação previu, em tese, possibilidade de interposição de um recurso, mas cuja apresentação acaba não sendo possível, em determinadas situações, por não estarem presentes todos os requisitos necessários para sua interposição (é o caso, por exemplo, da decisão proferida em Recurso Ordinário, em relação à qual é cabível, em tese, a interposição de Recurso Especial, mas que não pode ser interposto enquanto não existir um paradigma que se preste ao cotejo).Frise-se que o art. 50 da Lei Estadual 13.457/09, ao fixar os contornos do Pedido de Reforma de Julgado, não se ateve aos motivos pelos quais a decisão reformanda seria irrecorrível, se por ausência de previsão legal ou por ausência dos pressupostos de recorribilidade em um determinado caso específico, razão pela qual, ambas as hipóteses se prestam, em princípio, a dar suporte para a reforma de uma decisão, por meio do Pedido de Reforma de Julgado.A decisão para a qual não existe recurso previsto na legislação, e a decisão para a qual existe recurso, mas não estão presentes seus pressupostos materiais de admissibilidade, são o que o art. 50 da Lei Estadual 13.457/09 chama de “(decisão) da qual não caiba a interposição de recurso”.Feitas essas considerações, passemos à análise das situações em que uma decisão, sendo irrecorrível, pode ser objeto de reforma por meio de PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.Começo pela análise da primeira indagação feita na QUESTÃO DE ORDEM que inaugura este processo e que indaga o seguinte:CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA DO TIT EM RECURSO ORDINÁRIO OU EM RECURSO DE OFÍCIO A SER JULGADO POR CÂMARA DO TIT?I - DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA DO TITEM RECURSO ORDINÁRIO OU EM RECURSO DE OFÍCIO A SER JULGADO POR CÂMARA DO TITAs decisões proferidas por câmara julgadora do TIT, em Recurso Ordinário ou em recurso de ofício, não podem ser objeto de reforma em Recurso Especial, quando fundadas total ou parcialmente nas provas produzidas nos autos.Tais decisões, pela sua natureza, são irrecorríveis.Ocorre, porém, que decisões fundadas exclusivamente no (I) afastamento da aplicação da lei por inconstitucionalidade e na (II) adoção de interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários não são decisões assentadas nas provas dos autos, razão pela qual, poderão, em princípio, ser objeto de interposição de Recurso Especial.Desse modo, quando a decisão proferida em Recurso Ordinário ou em recurso de ofício, contrária à Fazenda Pública, se fundar, exclusivamente, no (I) afastamento da aplicação da lei por inconstitucionalidade ou na (II) adoção de interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais, tais decisões deverão ser objeto de interposição do Recurso Especial, para que possam ser reformadas.Caso, porém, não seja possível a interposição do Recurso Especial, por qualquer razão, então deverá ser oferecido, residualmente, o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.A inexistência de paradigma é elemento impediente à interposição do Recurso Especial, tal como a existência dele é elemento impediente do oferecimento do PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.Caberá à Representação Fiscal, em cada caso, identificar a existência ou não de paradigma para o oferecimento do Recurso Especial, não sendo possível a interposição concomitantemente do Recurso Especial e do Pedido de Reforma de Julgado, já que a interposição de um deles pressupõe a impossibilidade de interposição do outro.Para a Representação Fiscal, essa situação, de ter de comprovar a impossibilidade de apresentar um outro recurso, não é nova, pois, ao tempo da antiga Lei Estadual 10.081/68, já existiu situação análoga, materializada no inciso II do caput de seu texto, que assim estabelecia:“Artigo 48 - Caberá recurso extraordinário dos Representantes Fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:...II - das decisões unânimes em recurso ordinário e das unânimes ou não em pedido de reconsideração que contrariarem expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.”Observe-se, novamente, que a decisão recorrida, cuja reforma se pleiteia, deve ter analisado o mérito da questão e, com base nessa análise, contrariado o interesse da Fazenda Pública (“Artigo 50 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:” grifaram-se).Desse modo, quando, por exemplo, uma decisão se limitou a não conhecer do recurso interposto, essa decisão não apreciou-lhe o mérito e, por conseguinte, não foi nem favorável nem contrária à Fazenda Pública.Caso, porém, se entendesse que uma decisão dessa natureza, que não conhece do recurso, é uma “decisão contrária à Fazenda Pública”, essa contrariedade (o “nãoconhecimento”) é que seria o objeto da impugnação, impugnação que, todavia, não pode ser viabilizada pelo PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.Ressalte-se, ainda, que o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO não se presta a servir de panaceia para a interposição intempestiva do Recurso Especial ou de qualquer outro recurso. O não-conhecimento de um recurso, em razão de sua interposição intempestiva, torna definitiva a decisão recorrida. Se essa decisão recorrida tiver sido contrária à Fazenda Pública, em situação que ensejaria o oferecimento de PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO, não pode esse pedido ser interposto para contornar a intempestividade do recurso que era cabível e possível de ser apresentado.Assim, o cabimento de um recurso e a possibilidade de sua interposição afastam, definitivamente, a possibilidade de oferecimento de PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.Diante do exposto, relativamente à primeira indagação proposta na Questão de Ordem que capeia o presente processo, a resposta é afirmativa:Entendemos que, quando o Recurso Ordinário e o recurso de ofício, julgados por Câmara Julgadora do TIT, (I) afastarem a aplicação da lei por inconstitucionalidade ou (II) adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais, poderá a Fazenda Pública oferecer PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO, desde que não caiba a interposição de Recurso Especial, vedada a interposição concomitante de ambos bem como o oferecimento do PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO em razão do não conhecimento do Recurso Especial.Passo, agora, à análise e resposta da segunda indagação formulada na QUESTÃO DE ORDEM que capeia este processo, que indaga o seguinte: CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA SUPERIOR DO TIT EM RECURSO ESPECIAL?II - DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA SUPERIOR DO TIT EM RECURSO ESPECIALAnalogamente ao que se disse acerca das decisões proferidas pelo Delegado Tributário de Julgamento, da decisão contrária à Fazenda Pública, proferida pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, em Recurso Especial, não cabe recurso algum, pois elas são terminativas do processo administrativo tributário, em relação aos autos de infração que, na data de sua lavratura, reclamarem um débito fiscal de superior a 5.000 UFESPs.Assim, sempre que essas decisões (I) afastarem a aplicação da lei por inconstitucionalidade ou (II) adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários, poderá a Fazenda Pública apresentar o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO, para reformar essa parte dela.Vale observar, novamente, que o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO pode ser interposto contra qualquer decisão da qual não caiba recurso, e não só em relação a decisões proferidas no âmbito do TIT.Observe-se, ainda, que a decisão recorrida, cuja reforma se pleiteia, deve ter analisado o mérito da questão e, com base nessa análise, contrariado o interesse da Fazenda Pública (“Artigo 50 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:” grifaram-se). Desse modo, se uma decisão se limitou a não conhecer do recurso interposto, essa decisão não apreciou-lhe o mérito e, por conseguinte, não foi favorável nem contrária à Fazenda Pública.Caso, porém, se entendesse que a decisão que não conhece do recurso é uma decisão contrária à Fazenda Pública, essa contrariedade (o “não-conhecimento”) é que seria o objeto da impugnação, impugnação que, todavia, não pode ser viabilizada pelo PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.Por fim, cabe ressaltar que, se a Fazenda Pública vislumbrar a possibilidade de interposição, tanto de Recurso Especial, como de Pedido de Reforma de Julgado, caberá a ela, Fazenda Pública, identificar a presença dos requisitos legais para o oferecimento de um ou de outro, não sendo possível, no nosso sentir, a interposição de ambos, de modo a deixar para o ilustre Sr. Presidente deste tribunal a escolha de processar um, outro ou ambos, ou, pior do que isso, deixar para este plenário determinar qual deles seria cabível.É dever da Fazenda Pública, e não das autoridades do contencioso administrativo tributário, escolher o remédio tido como cabível, se o Recurso Especial, se o Pedido de Reforma de Julgado, devendo, a nosso ver, ser indeferido o processamento do Pedido de Reforma de Julgado, quando ambos foram interpostos simultaneamente.Diante do exposto, relativamente à segunda indagação proposta na Questão de Ordem que capeia o presente processo, a resposta é também afirmativa:Entendemos que cabe reforma de julgado administrativo contra decisões em sede de Recurso Especial, sempre que essas decisões (i) afastarem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou que (ii) adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários, vedada a interposição de Pedido de Reforma de Julgado em razão do não-conhecimento do RecursoEspecial bem como apresentação desse pedido, simultaneamente, com a interposição do Recurso Especial.Feitas essas considerações, que externam o ponto de vista deste relator a respeito das questões submetidas a minha apreciação, proponho que se as encaminhe à alta consideração dos ilustres pares da colenda Câmara Superior, para que, após os devidos debates, deliberem o que for de direito.Pronunciamento do Juiz com voto de preferência, Eduardo Perez SalusseINDAGAÇÕES:1. CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA DO TIT EM RECURSO ORDINÁRIO OU EM RECURSO DE OFÍCIO A SER JULGADO POR CÂMARA DO TIT?2. CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA SUPERIOR DO TIT EM RECURSO ESPECIAL?ENUNCIADO PROPOSTO COMO RESPOSTA:1. Sim, cabe Reforma de Julgado em face de decisão proferida por Câmara do TIT no julgamento de recurso ordinário ou em recurso de ofício, dentro dos limites do seu fundamento. Neste caso, o trânsito em julgado da decisão administrativa lhe confere o atributo de irrecorribilidade, constituindo um dos pressupostos de admissibilidade da reforma de julgado (art. 50, Lei 13.457/09). É a partir deste trânsito em julgado (seja por decurso de prazo, seja por renúncia expressa ao direito de recorrer) que deve iniciar a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para a sua apresentação na forma do artigo 51 da Lei 13.457/09. Na hipótese de interposição de recurso especial que não seja admitido ou conhecido, será possível, desde que atendidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, a apresentação de Reforma de Julgado em face da última decisão de mérito proferida no processo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da decisão denegatória do seguimento ou do conhecimento do recurso especial.2. Sim, cabe Reforma de Julgado contra decisões em sede de recurso especial, dentro dos limites do seu fundamento, sempre que essas decisões se encaixarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 50 da Lei nº 13.457/09. Em vista da irrecorribilidade de tais decisões (por esgotamento dos recursos cabíveis), a Reforma de Julgado deve ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da respectiva decisão administrativa, desde que tal decisão tenha enfrentado o mérito da lide.VOTOAs decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tributário podem ser atacadas por dois remédios processuais distintos: recurso ou pedido de reforma de julgado.O artigo 42 da Lei Processual Paulista define claramente os recursos cabíveis no âmbito do processo administrativo tributário, ao passo que o artigo 50 da Lei nº 13.457/09 prevê a reforma de julgado em restritas hipóteses disciplinadas nos incisos deste mesmo dispositivo legal.Parece claro que tais institutos – recurso e reforma de julgado – tem como único objetivo comum o de reformar a decisão atacada. Mas é neste mesmo objetivo que reside a maior diferença entre eles, vez que a reforma de julgado ataca decisão já sob o efeito da res judicata.É esta a acepção da legislação paulista, que admite a reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso. Esta decisão suscetível de ataque via reforma de julgado é a decisão não mais sujeita a recurso (ex vi do art. 467 do CPC), imutável e indiscutível, cujo direito de recorrer não mais exista, tenha ela sido proferida em sede de recurso ordinário, de ofício ou especial.A decisão administrativa da qual não caiba mais recurso constitui pressuposto de admissibilidade da reforma de julgado e, por consequência, é a partir deste momento que deve iniciar a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para a sua apresentação na forma do artigo 51 da Lei 13.457/09.Não se pode olvidar que o trânsito em julgado opera-se não apenas pelo decurso de prazo para interposição do recurso cabível (preclusão temporal), mas também pela sua renúncia do direito de recorrer (preclusão lógica) ou pelo esgotamento dos recursos legais cabíveis.Na hipótese de reforma de julgado em face de decisão proferida por Câmara Julgadora, não admito que a contagem deste prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da reforma de julgado possa coexistir com o prazo que a Fazenda Pública dispõe para apresentar o recurso especial, cabendo a ela – Fazenda Pública – a prerrogativa de julgar cabível a reforma de julgado ao invés do recurso próprio.Estaríamos, assim, incumbindo à parte adversa o ônus de demonstrar, em sede de resposta à reforma de julgado, que daquela decisão que lhe foi favorável caberia o recurso próprio pela Fazenda Pública, atacando-lhe o pressuposto de admissibilidade. Ao particular incumbiria demonstrar a existência de paradigma – mesmo que contrário aos seus interesses -, ou ainda a existência de nulidades, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e tantas outras que tem dispensado a existência de paradigmas pela E. Câmara Superior do TIT.Vale dizer, a parte vencedora teria o ônus de atacar a própria decisão que lhe foi favorável, com o objetivo demonstrar a inexistência de pressuposto de admissibilidade da reforma de julgado (cabimento de recurso em face da decisão reformanda). Haveria sempre esta preliminar a dirimir. É ilógico e penso não ser esta a melhor interpretação da norma.Até o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para interposição de recurso especial, a decisão proferida por Câmara Julgadora será recorrível, salvo se, antes do final deste prazo, a própria Fazenda Pública manifestar expressamente sua renúncia do direito de recorrer. Em ambas as hipóteses, operar-se-á o trânsito em julgado e a partir deste momento iniciará o prazo para a apresentação da reforma de julgado.De outro lado, a Lei nº 13.457/09 não prevê qualquer recurso em face de decisões proferidas pela Câmara Superior no julgamento de recurso especial. Há, aqui, o esgotamento dos recursos cabíveis na legislação, sendo factível assumir o atributo de irrecorribilidade de tais decisões.Logo, a reforma de julgado deve ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da respectiva decisão da Câmara Superior que julgou o recurso especial, desde que tal decisão tenha enfrentado o mérito da lide.A decisão a ser combatida via reforma de julgado é a última decisão de mérito proferida no processo (efeito substitutivo, art. 512 do CPC), vez que é ela que será revestida pela autoridade da coisa julgada.Por tais razões, arrisco discordar parcialmente dos I. Juiz Fernando M. Sallaberry e do I. Dr. Paulo Gonçalves da Costa Junior em relação às indagações formuladas, cujo teor deve assim ser consignado:1. Sim, cabe Reforma de Julgado em face de decisão proferida por Câmara do TIT no julgamento de recurso ordinário ou em recurso de ofício, dentro dos limites do seu fundamento. Neste caso, o trânsito em julgado da decisão administrativa lhe confere o atributo de irrecorribilidade, constituindo um dos pressupostos de admissibilidade da reforma de julgado (art. 50, Lei 13.457/09). É a partir deste trânsito em julgado (seja por decurso de prazo, seja por renúncia expressa ao direito de recorrer) que deve iniciar a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para a sua apresentação na forma do artigo 51 da Lei 13.457/09. Na hipótese de interposição de recurso especial que não seja admitido ou conhecido, será possível, desde que atendidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, a apresentação de Reforma de Julgado em face da última decisão de mérito proferida no processo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da decisão denegatória do seguimento ou do conhecimento do recurso especial.2. Sim, cabe Reforma de Julgado contra decisões em sede de recurso especial, dentro dos limites do seu fundamento, sempre que essas decisões se encaixarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 50 da Lei nº 13.457/09. Em vista da irrecorribilidade de tais decisões (por esgotamento dos recursos cabíveis), a Reforma de Julgado deve ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da respectiva decisão administrativa, desde que tal decisão tenha enfrentado o mérito da lide.É como voto.Juiz relator: Fernando Moraes Sallaberry, vencido em parte pelo voto do juiz Paulo Gonçalves da Costa Júnior. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder