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Jurisprudência - Questões de Ordem - 013

EMENTA: “Questão de Ordem - Pedido de Reconsideração – Prevenção – Câmara não Extinta. A competência para conhecer do Pedido de Reconsideração é da Câmara não extinta que proferiu a decisão reconsideranda, ainda que em nova composição, devendo o processo ser distribuído aleatoriamente entre os seus membros.”  Inteligência do artigo 74, do Regimento Interno de 12/07/1969 e do artigo 2º das disposições transitórias, do Regimento Interno de 16/10/2002.

Sessão de Câmaras Reunidas de 26.10.2004

Publicada no DOE de 04.12.2004

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

- Pronunciamento do Juiz Relator, Luiz Fernando Mussolini Júnior

A Terceira Câmara Efetiva, em composição do presente mandato, apreciando Pedido de Reconsideração manejado em 21 de dezembro de 2001, contra decisão não unânime da Quarta Câmara Efetiva, em composição do mandato anterior, tomada em sessão de 17 de maio de 2001 e publicada no DOE de 1º de dezembro de 2001, apelo que teve seu julgamento pela mesma Quarta Câmara Efetiva iniciado e não concluído em sessão de 12 de junho de 2003, em virtude de sua conversão em diligência, houve por bem, à maioria de votos, acolhendo proposta deste agora Relator, suscitar QUESTÃO DE ORDEM diante destas Câmaras Reunidas, com arrimo no art. 117 de nosso Regimento.

Na ocasião, ficaram contrapostos os pensamentos do D. relator do feito, Juiz Meneguelo Lobo, que sustentou a incompetência da Terceira Câmara Efetiva, e a do D. Juiz Djalma Bittar, que a assumia.

O primeiro julgador amparou sua convicção nas premissas que transcrevo:

". A regra do artigo 71 da Lei nº 10.941/2001 remete ao recurso interposto o regramento normativo da época de sua interposição;

. naquela época, a interposição de reconsideração induzia prevenção da Câmara prolatora da decisão recorrida;

. o artigo 71 compõe regra especial, sobreposta à geral;

. a distribuição a Câmara diversa da preventa fere o princípio do juízo natural e, consequentemente, o devido processo legal.

. O inciso II do artigo 2º das Disposições Transitórias abona esse entendimento, num raciocínio a fortiore ratione.

. Há precedente nesse sentido neste E. TIT".​

O D. Juiz Presidente da Câmara deu-a como competente, "...tendo em vista norma de caráter administrativo instrumental emitida pela Sra. Presidente, que não pode ser enfrentada por esta C. Câmara".

Reportou-se o Juiz Djalma Bittar ao r. despacho de fls. 67, no qual a Digna Juíza Presidente da Corte - considerando o despacho do Dr. Meneguelo Lobo, às fls. 66, verso, recusando competência para relatar, pois que enxergava preventa a Quarta Câmara Efetiva - devolveu o processo à Terceira Câmara Efetiva, nos termos do artigo 57 e seu parágrafo único do Regimento Interno do TIT, não acolhendo a aplicação do disposto no art. 2º das Disposições Transitórias do referido Estatuto.

Novamente levado o feito à D. Presidência, a Juíza Eliana Bertachini determinou o processamento da questão de ordem, sem embargo de já haver firmado entendimento de que a prevenção de Câmaras não sobrevive em face de nova composição.

Isto posto, foi-me distribuído o feito, bastando o dito para relato.

Preliminarmente, fique louvada a judiciosa postura da D. Presidência em decretar o processamento do incidente, pois que, com efeito, este enfeixa questão de ordem regimental, que ensejou e enseja dúvida de interpretação, situação subsumida ao comando da parte final do enunciado do artigo 117 do RITIT.

Quanto ao fundo, vou encampar, com a devida vênia da Culta Presidência e de todos que venham a acompanhá-la, a conclusão posta pelo Dr. Meneguelo Lobo.

Embora eu já tenha sustentado - em face da locução inicial do enunciado do art. 78 da Lei nº 10.941/2001, publicada em 26/10/2001 ("Esta lei entra em vigor na data da sua publicação...") e do escrito no art. 71 da mesma lei ("O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrível") que as decisões de Câmaras Singulares, publicadas a partir de 26/10/2001, não seriam mais passíveis de Pedido de Reconsideração, pois que tal recurso fora extinto pelo novo ordenamento processual, vergo-me ao entendimento da maioria na direção de que este, o novel regramento, só prevaleceu a partir de 1º de maio de 2002.

Admito, pois, como sendo cabível, a interposição, em 21 de dezembro de 2001, do Pedido de Reconsideração contra decisão não unânime da Colenda Quarta Câmara Efetiva, publicada em 1º de dezembro de 2001.

Bastante claro, no meu ver, que seu cabimento e processamento estão submetidos aos comandos da Lei nº 10.081/68, que era o diploma legal vigente à época em que proferida a decisão recorrida, isto é, em 1º de dezembro de 2001, a teor do que determina o já mencionado art. 71 da Lei nº 10.941/2001.

Pois bem: a antiga Lei nº 10.081/68 estatuía, em seu art. 74, que "Os pedidos de reconsideração serão julgados pela mesma Câmara que tiver proferido a decisão reconsideranda".

De outra banda, o art. 2º das Disposições Transitórias do atual RITIT, dispondo sobre o julgamento de pedidos de reconsideração intentados contra decisões de Câmaras que tenham sido extintas, confere competência para sua apreciação a) tratando-se de julgados de Câmaras Especiais, a qualquer Câmara Efetiva, e b) cuidando-se arestos de Câmaras Suplementares, à Câmara Efetiva que seja identificada pela mesma numeração ordinal da Câmara extinta.

Ambas as regras procedimentais que podem ser construídas a partir dos enunciados da antiga Lei e do novo Regimento, ao serem consideradas isoladamente, são notoriamente imperfeitas, porque incompletas, não cobrindo o universo inteiro das hipóteses possíveis; a primeira, porque não cogitava da situação da decisão reconsideranda ter sido prolatada por Câmara que viesse a ser depois extinta, deixando aí um vazio normativo; a segunda, pela singela razão de que não abrange a possibilidade das decisões guerreadas em reconsideração terem sido exaradas por Câmaras que continuam a existir.

Todavia, quando lidas em conjunto, ostentam significação lógica e razoabilidade sistêmica: se o pleito reconsideratório ataca julgado de Câmara não extinta, esta mesma estará preventa; se, ao contrário, o recurso guerreou decisão emanada de Câmara que deixou de existir, a competência será sempre de Câmara Efetiva, qualquer uma se o julgamento recorrido for de Câmara Especial, ou, se for de Câmara Suplementar, da Câmara Efetiva que tiver idêntica numeração de ordem.

Para o caso concreto e sob exame, tratando-se de recurso contra julgado de Câmara que sobreviveu na estruturação decorrente do novo ordenamento processual, manejado sob o império da Lei que à ela mesma outorgava competência ainda que com outra composição (compreensão contrária não admite o texto do art. 74 da Lei nº 10.081/68), estou em que a questão de ordem pode ser solucionada por estas CCRR na direção de que o recurso deva ser redistribuído aleatoriamente a qualquer dos Juízes integrantes da Quarta Câmara Efetiva, cuja prevenção aqui me parece meridianamente clara, tudo para que se prestigie o primado do devido processo legal.

É assim que voto.

Complemento do voto do Juiz Relator, depois de proferidos os votos de preferência

Depois que proferimos nosso voto como relator da Questão de Ordem suscitada no presente feito, foram prolatados votos de preferência dos Ilustres Juízes Míriam Gomes Lage e Raphael Zulli Neto, que fizeram a gentileza de me ofertar cópias, antes de reincetado o julgamento do incidente, o que se faz nesta sessão.

Ambos os Cultos Pares discordam de nosso posicionamento, que foi por estar preventa a Quarta Câmara Efetiva, diante da qual se iniciou o julgamento inconcluso do Pedido de Reconsideração , em virtude de ter sido decretada diligência.

Ambos os Juízes apontam que cometemos equívoco ao asseverar que o artigo 74 da Lei nº 10.081/68 tinha enunciado no sentido de que os pedidos de reconsideração serão julgados pela mesma Câmara que tiver procedido a decisão reconsideranda, quando, em verdade, este seria o texto do artigo 74 de nosso antigo Regimento Interno.

Faço a mea culpa. Errare humanum est.

Sorte tem aqueles que não julgam isoladamente, pois podem sempre contar com a percusciência de seus pares.

Penitencio-me. De fato, cometi lapso grosseiro na remissão, e não foi erro de digitação, mas análise menos acurada da legislação.

Embora assim reconhecendo, a verdade é que me protegeram os fados, pois que não vejo motivo, data maxima venia dos Ilustres Juízes que me sucederam , para alterar a conclusão que tive para o encaminhamento da questão de ordem.

Continuo forte no entendimento de que, para o caso concreto, há prevenção da Quarta Câmara Efetiva.

Assim sustento com base na significação que extraio das palavras do artigo 71 da Lei nº 10.941/2001, segundo as quais o cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrível; parece-me fora de dúvida, especialmente em face da lacuna da Lei nº 10.081/68, que a expressão lei vigente, ora sob exame, deva ser compreendida não em sentido estrito, mas lato sensu, abrangendo o conjunto de normas jurídicas pertinentes, dentre essas inseridas, até por força da omissão do texto legal, as regras do antigo RITIT.

Isto posto, renovando minhas escusas pelo lapso incorrido, reafirmo meu sentir de que a Terceira Câmara Efetiva não tem competência para deslindar o Pedido de Reconsideração intentado quando ainda vigente o RITIT anterior, do qual deriva a prevenção da Quarta Câmara Efetiva.

RESUMO DA DECISÃO:

As Câmaras Reunidas, em sessão de 26 de Outubro de 2004, decidiram por maioria a seguinte Questão de Ordem, proposta com fundamento no artigo 117 do Regimento Interno do TIT: “A competência para conhecer do Pedido de Reconsideração é da Câmara não extinta que proferiu a decisão reconsideranda, ainda que em nova composição, devendo o processo ser distribuído aleatoriamente entre os seus membros”. Proc. DRT-12-3183/99.