Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 010 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 010 Jurisprudência - Questões de Ordem - 010 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA:"I - A determinação da realização de diligência para o fim de instrução processual configura a hipótese de início de julgamento do feito a que alude o artigo 61 do Regimento Interno publicado no DOE de 12/07/69, restando fixada a competência da Câmara que decidiu pela diligência, salvo se já extinta. A inobservância de tal regra não importa nulidade absoluta do aresto, competindo à parte aduzi-la na forma do sistema jurídico vigente, sendo da competência do E. Plenário apreciar e decidir o recurso interposto para esse fim, dele tomando conhecimento se e quando for caso.II - Não se insere na competência da Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas a prerrogativa de, ex officio, decretar a nulidade de acórdão prolatado por Câmara Julgadora, em virtude da prevenção de outra, competindo ao Plenário conhecer da matéria quando provocado pela parte."Sessão de Câmaras Reunidas de 03.06.2003Publicada no DOE de 06.12.2003ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:- Pronunciamento do Juiz Relator, Durval Ferro Barros1- Trata-se de Questão de Ordem proposta pelo sr. Presidente deste Egrégio Tribunal, que objetiva manifestação destas CC Reunidas acerca da exegese do art. 61 do Regimento Interno da Corte, no que toca à prevenção.2- A Questão tem origem em despacho da TIT-12, entendendo violado o disposto no art. 61 do RI, porquanto o julgamento do feito, quanto ao mérito, se deu pela C. 6ª Câmara Suplementar na composição do triênio anterior, embora tenha havido diligência determinada pela C. 1ª Câmara Especial. O despacho está em que, tendo havido determinação de diligência pela C. 1ª Câmara Especial, esta resultaria preventa para decidir a questão.3- Nada obstante, o despacho do Sr. Presidente tem o seguinte teor, naquilo que interessa de momento:“Face ao despacho de fls. 132, e considerando que a decisão foi proferida pela C. 6ª Câmara Suplementar, em composição de Ínclitos Juízes com mandatos encerrados em 31.12.2000; considerando que todas as Câmaras têm igual competência, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 10081, de 25.04.68, encaminhem-se os autos à D. Representação Fiscal conforme disposto no art. 51, ‘a’, do RITIT, vez que os mesmos serão submetidos à decisão das CCRR, a fim de que se tenha paradigma para solução de casos da espécie [....]”.4 – A DRFiscal, em parecer da lavra do i. Dr. Caetano Norival Altoé assim se manifesta:“Concordamos com a pertinente observação da d. TIT-12. Aliás, este foi o encaminhamento por nós proposto, em sintonia com o disposto no referido artigo 61 do R.I. (fls. 124). A nosso ver, o Regimento Interno não contempla uma solução objetiva para o caso dos autos: julgamento por outra Câmara que não a preventa; outrossim não atribui competência ao I. Juiz Presidente do TIT para anular decisões emanadas das C. Câmaras singulares ou Reunidas.Por tais razões, encampamos a sugestão do I. Juiz Presidente (fls. 137), para que o Pleno do TIT se pronuncie, dando solução objetiva ao caso dos autos, estabelecendo, também, norma autorizativa a ser cometida ao I. Juiz Presidente deste E. TIT, para eventuais casos futuros."Resumo as proposições:(a) a Câmara que determina a realização de diligência resultaria preventa, a teor do art. 61 do RI?(b) advindo acórdão prolatado por outra Câmara, poderia ele ser anulado por ato ex officio do sr. Presidente, e(c) a ocorrência de ser prolatado acórdão por outra Câmara, que não aquela que determinou a diligência de instrução daria causa à nulidade do aresto, tão-só em virtude da regra insculpida no art. 61 do RI?6 – Assim relatada, passo aoENCAMINHAMENTO7 – Recebo a Questão de Ordem, a teor da alínea “d”, do art. 43 do Regimento Interno da Corte. Com efeito, é da competência das CCRR dirimir as dúvidas resultantes da interpretação do RI e, no caso concreto, há dúvida suscitada pela TIT-12, encampada pelo r. despacho de fls. 137 e no mesmo diapasão é a fala da DRFiscal, tendo como centro a exegese do art. 61.8- Inicialmente, relembro o teor do art. 61 do Regimento Interno:“Iniciado o julgamento de qualquer processo, ficará preventa a competência da respectiva Câmara, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 59 e 60.”8.1 – A primeira questão que se coloca diz com a configuração do que seja “início de julgamento” no contexto do RI.8.2 – O exame do art. 29 do RI, em sua alínea “c”, permite extrair que cabe ao juiz propor diligência necessária à instrução do processo.8.3 – o ato de “instruir” o processo é providência que impulsiona o feito na direção de seu desfecho, isto é, como regra, à decisão de mérito advinda do convencimento do magistrado advindo do contexto probatório.8.4 – A doutrina ensina que:“Em tempos outros, o magistrado atuava como um espectador da atividade probante das partes, sem interferir na iniciativa ou condução da prova. Essa postura não mais se coaduna com o processo civil moderno, que exige um julgador comprometido com a descoberta da verdade e a correta distribuição da justiça.Por isso, pode o juiz determinar de ofício as provas necessárias à descoberta da verdade (art. 130), independentemente da iniciativa das partes. Claro está que isso não pode representar afronta à igualdade das partes. Não poderá o magistrado se tornar assistente de uma em detrimento da outra, com atividade probatória supletiva àquela que competiria ao interessado. O poder instrutório do juiz existe para assegurar a tranquilidade necessária para o julgamento perfeito, sempre que a prova de iniciativa da parte não for suficiente para seu convencimento.” (cf. Curso Avançado de Processo Civil, Luiz Rodrigues Wanbier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, 3ª ed., 2000, pág. 479/480, que grifei em parte).9 – Por sem dúvida, para instruir o processo a partir de diligência tendente à coleta da prova, o juiz – e a Câmara, no caso – iniciaram o processo cognitivo e, de conseguinte, iniciaram o julgamento – apreciação – da lide.10 – Não se pode olvidar, ainda, que o tema resvala a problemática da competência: neste caso, a competência é comum a todas as câmaras, inoperantes as possíveis causas de fixação competencial modificativas da regra geral, como se conhece no processo civil e também no tocante aos recursos específicos de processo administrativo no TIT, pois se tratou de decisão em sede de recurso ordinário.11- Nesse passo, estou em que é induvidoso que a C. 1ª Câmara Especial, competente que era para conhecer e decidir a quaestio então, ao determinar a realização de diligência para o fim de instruir o processo, tornou-se preventa porque iniciou o julgamento do feito; pode-se fazer um paralelo, ainda que apenas apara argumentar, com a determinação da citação promovida por um dos juízos competentes para o conhecimento da lide. Esta afirmação responde a primeira indagação afirmativamente, no sentido de se tornar preventa a Câmara que determina a realização de diligência.11.1 – Estou convencido, no entanto, de que interpretar a regra do art. 61 do RI com tal rigor formal, isto é, tornar a Câmara que determinou a diligência a única competente para o julgamento da quaestio, implicaria prestigiar um sem-sentido, porque estar-se-ia admitindo que, embora todas as Câmaras tenham legalmente a mesma competência, haveria evento qualificador da competência de determinada Câmara. Não me parece fazer sentido tal conclusão, porque estaríamos admitindo que a competência se fixaria em prol de uma Câmara [em verdade uma Câmara de determinado número], a pretexto de, embora não tenha ela ainda praticado qualquer ato decisório, haja determinado a realização de diligência com objetivo instrutório do feito.Parece-me claro que não pode ser assim, à falta de sustentação lógica a tal proposição.12 – Enfrento, agora, a segunda questão que propus: pode o sr. Presidente, ex officio, anular decisão cameral prolatada por Câmara competente em razão da matéria, havendo prevenção de outra Câmara igualmente competente, em virtude de esta última haver determinado a realização de diligência?12.1 – A resposta a esta questão, na vigência do atual Regimento Interno, é negativa.13 – Não há no regramento positivado norma que autorize o sr. Presidente do Tribunal, ex officio, a anular a decisão de Câmara Julgadora, sob o fundamento de haver prevenção de outra Câmara, fato este, à evidência, anterior à decisão anulada.13.1 – É preciso acrescentar que ao Presidente do Tribunal compete distribuir os processos aos juízes, a teor da alínea “f”, do art. 15 do Regimento Interno vigente. Logo, havendo prevenção cameral, ao sr. Presidente incumbe distribuir o feito segundo essa situação de fixação de competência preexistente ao ato de distribuição.Não desconheço, na situação concreta, que pode suceder que a Câmara preventa em virtude da determinação de diligência já esteja extinta, por exemplo, quando o processo retornar do ato instrutório o que obrigaria sua distribuição a outra Câmara, sem qualquer prejuízo à legalidade ou ao devido processo legal já que, como consabido, todas as Câmaras têm igual competência.Instruir o feito é meio inicial para a produção da norma individual e concreta – o acórdão – mas não é, em si, a decisão: a regra posta no ordenamento jurídico.13.2 – Mas, após distribuído o feito e submetido ele a julgamento com decisão da Câmara, estou em que, de ofício, não pode o sr. Juiz Presidente simplesmente anular o aresto. Não pode e, no caso concreto não deveria porque anular o aresto que, a meu sentir, não padece de nulidade absoluta.Digo as razões:I – o processo administrativo [e uso a nominação adotada por Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 3ª ed., 1998, p. 378] constitui sede própria para que se dirimam controvérsias em torno do ato administrativo;II – induvidosamente, o auto de infração que inaugura o procedimento administrativo, é “ato administrativo de lançamento” ou de aplicação de penalidade; tangencio a controvérsia relativa a sua natureza – se declaratória ou constitutiva – porque inútil ao tema examinado;III – por certo, o aresto prolatada por qualquer das CC do Tribunal é norma individual e concreta, resultante de processo administrativo que deve, por evidente, obediência aos princípios constitucionais gerais e, mais especificamente, ao ditame inscrito no art. 5º LV da Carta de 1988; não há, no sistema do direito positivo, norma que autorize a Presidência do Tribunal ex officio, a retirar do sistema regra validamente nele introduzida, certo que validade, como ensina Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, Saraiva, 12ª ed.,1999, p. 80) não é atributo qualificador da norma, mas relação: a norma é válida se pertence ao sistema do direito positivo; acrescento: admitida a estrutura hierarquizada do sistema do direito positivo – numa visão analítica – é forçoso concluir que somente regra introduz ou retira regra válida do sistema, e por fimIV – exercendo o Tribunal por suas CC, como exerce, o controle da legalidade do lançamento – do ato administrativo – é estreme de dúvidas que a anulação da decisão cameral somente poderá advir de outra decisão do Tribunal, promovida a partir do recurso próprio, e mediante processamento atento aos princípios constitucionais gerais e especiais que antes referi e, assim sendo, por mais esta razão, não vejo como possa o sr. Presidente anular acórdão a pretexto da ocorrência de prevenção de outra Câmara Julgadora. Assumo que só norma revoga norma e que a revogação unilateral de aresto implica violação ao sistema do direito vigente e agressão à CF/88.14 – Sobre o assunto, aliás, já se manifestou o Pretório Excelso:“Ato administrativo – Repercussões – Presunção de legitimidade – Situação constituída – Interesses contrapostos – Anulação – Contraditório.Tratando-se de anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.” (cf. transcrição de Lucia Valle Figueiredo, ob. cit., p. 386, do RE 15.843-9-RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.8.94, m.v., Ement. 1.803-04)15 – Não é difícil associar as questões de fato que ordinariamente surgem no processo administrativo neste E. Tribunal, com aquelas ventiladas pelo v. aresto da Corte Constitucional, e menos ainda ajustar o entendimento preconizado à hipótese concreta dos autos.Por óbvio que a decisão proferida por Câmara Julgadora, mesmo que outra esteja preventa e assim também sua eventual anulação, interessa não apenas à Administração Tributária, mas também ao particular como destinatário daquela norma individual e concreta, independente do desfecho dado à questão de fundo.Assim, sob tais fundamentos, concluo que é defeso ao Sr. Presidente da Corte anular, ex officio, acórdão prolatado por qualquer das Câmaras, seja em que situação de fato a possibilidade se apresente. No caso suscitado nesta Questão de Ordem, em especial, não há qualquer motivo para o decreto de nulidade, como linhas atrás asseverei.Assim, em que pese a justificável cogitação da DRFiscal, estou em que não pode este Pleno introduzir no sistema norma dispositiva autorizadora da anulação ex officio de acórdão nas circunstâncias ventiladas, a ser manejada pelo Sr. Presidente. A competência para tanto desborda daquela legalmente conferida ao Pleno e, certamente, tal mister não se compaginaria com o estipulado pelo sistema em vigor: a tripartição dos poderes, com a atribuição ao legislativo, como regra, da competência legiferante colimada na pretensão estampada na fala da DRFiscal.16 – De tais conclusões, alcanço a última das indagações que propus: havendo prevenção da Câmara que determinou a realização de diligência e, em sendo o feito julgado por outra das C. Câmaras do Tribunal, haveria, inexoravelmente, nulidade a ser decretada?17 – A resposta a essa última indagação é igualmente negativa, porque redundaria num sem-sentido nulificar de forma absoluta acórdão proferido por Câmara igualmente competente àquela que determinou a realização da diligência, apenas para prestigiar a forma - o teor do art. 61 do RI – em desprestígio à economia processual e à presteza na distribuição da justiça fiscal no Estado, tudo em grande prejuízo para as partes em contenda; tudo, também, sem qualquer resquício prima facie, de plausibilidade.É certo que pode haver eventual prejuízo a uma das partes [porque a instrução objetivada pela Câmara que iniciou o julgamento com a diligência poderá não merecer da Câmara decididora a valoração esperada ou, até mesmo, poderá ser desconsiderado o ato porque a Câmara decididora pode não prestigiar a coleta de provas alcançada com aquela providência]; a parte que se sentir prejudicada deverá invocar o prejuízo objetivando a nulificação do aresto, através do recurso cabível, a ser conhecido pelo E. Plenário. À parte que se sentir lesada incumbe a provocação da reforma, pela via recursal, pois não se cuida de nulidade absoluta.É por tais razões e sob tais fundamentos que, pelo meu entendimento deve o E. Plenário fixar que:(a) a determinação da realização de diligência para o fim de instruir processo distribuído a juiz nela em exercício, tanto que cumprida, configura a hipótese de início de julgamento do feito a que alude o art. 61 do Regimento Interno em vigor, restando fixada a competência daquela Câmara, em virtude do fenômeno da prevenção; todavia, em razão da igualdade competencial das Câmaras singulares do Tribunal, não importa nulidade absoluta do aresto se, eventualmente, o feito for decidido após a diligência, por outra das Câmaras instaladas e em funcionamento no período;(b) na hipótese de suceder julgamento de feito em que haja Câmara preventa, por outra das CC do Tribunal, a postulação anulatória do aresto deverá atender ao sistema jurídico vigente, adotando a forma própria, sendo da competência do E. Plenário apreciar e decidir o apelo interposto para esse fim, dele tomando conhecimento se e quando for caso;(c) não se insere na competência do Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a prerrogativa de, ex officio, decretar a nulidade de acórdão prolatado por Câmara Julgadora, em virtude da prevenção de outra delas, certo que, na hipótese suscitada na presente Questão de Ordem, não se cuida de nulidade absoluta e, em havendo prejuízo à parte, deverá ela intentar a medida cabível em sede recursal;Este o entendimento que tenho, sub censura, do Egrégio Plenário e é assim que encaminho a presente Questão de Ordem.- Novo pronunciamento do Relator, após pedidos de vistas de Juiz e da Representação Fiscal1. Pedi vista dos autos, após manifestação da DRFiscal, entendendo que:(a) o julgamento realizado por uma das Câmaras não padece de nulidade, na hipótese do art. 61 do anterior RI da Corte;(b) que o novo contencioso paulista extinguiu as competências originárias das câmaras suplementares e especiais, com o que não há que se falar mais em prevenção de qualquer câmara especial;2. Relatei a Questão de Ordem, tendo encartado voto em pedido de vista do Dr. Hélio Lobo, este no mesmo sentido do meu entendimento.3. “Data venia” do Douto Representante Fiscal, não vejo razão para modificar o entendimento que manifestei nos autos, concluindo que:(I) a determinação de diligência para o fim de instruir processo distribuído a juiz nela em exercício, tanto que cumprida, configura a hipótese de início de julgamento a que alude o art. 61 do RI de então, fixando a competência da Câmara, sendo certo que, em virtude da igualdade competencial das Câmaras Singulares do Tribunal, não importa nulidade absoluta do aresto a decisão após diligência, por outra das Câmaras instaladas e em funcionamento no período;(II) a nulidade poderá ser invocada pela Parte, sendo competência originária do Plenário apreciar e decidir o apelo.Mantenho, pois , meu voto de fls., com a devida vênia.RESUMO DA DECISÃO:As Colendas Câmaras Reunidas decidiram por maioria, em sessão de 03.06.2003, legitimar o julgamento do recurso realizado pela C. 6ª Câmara Suplementar, ao fundamento de não se estar diante de uma nulidade absoluta, e sim relativa, a qual comporta seja postulada pelo interessado na forma da legislação vigente, cuja competência para conhecer do pedido é da própria C. Câmaras Reunidas. Decidiu-se, ainda, que para casos da espécie o Sr. Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por força da normativa vigente, não detém competência para, ex officio, decretar a nulidade do julgado. Proc. DRT-15-1473/1997. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder