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Jurisprudência - Questões de Ordem - 001

EMENTA: “O quorum mínimo de instalação das Câmaras Reunidas, estabelecido em 2/3 de seus membros, não se confunde com o quorum mínimo de votação, que exige maioria simples. Instalados os trabalhos com observância do quorum regimental, eventual impedimento de alguns juízes não invalida a decisão proferida, posto que satisfeita a exigência de maioria simples para o julgamento, ainda que o número de votantes não atinja os 2/3 dos integrantes da Câmara.” Inteligência do artigo 45, do Regimento Interno de 12/07/1969.

Sessão de Câmaras Reunidas de 15.09.1976

Decisão publicada no DOE de 2.12.1976

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

 - Pronunciamento do Juiz Relator, Paulo Celso Bergstrom Bonilha

Este processo, que cogita de aplicação de penalidade em decorrência de recebimento de mercadorias acompanhadas de documentação ineficaz, foi objeto de julgamento por estas EE. Câmaras Reunidas, em sessão de 17.12.73, não tendo sido conhecido o pedido de revisão proposto pela TIT-13, sob o fundamento de que inexistiria a alegada divergência de critério de julgamento.

A referida decisão, no entanto, não chegou a ser publicada, de vez que a TIT-12 houve por bem suscitar questão de ordem regimental, nos seguintes termos:

“Parece-nos deva o presente tornar à pauta de julgamento das Egrégias Câmaras Reunidas, visto como tendo dois dos Srs. Juízes declarado impedidos de votar, apenas vinte e seis votaram sobre o mérito da causa, não atingindo assim o número previsto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal.”​

Ao nos ser encaminhada a matéria para relatar, propusemos ao Sr. Presidente do Tribunal fosse ouvida, previamente, a digna Representação Fiscal.

Manifestando-se por este órgão, o inesquecível Dr. Israel Pereira da Rocha lavroua fls. 117 o seguinte parecer:

 “Dispõe o art. 45 do Regulamento Interno do TIT que "as sessões das Câmaras Reunidas realizar-se-ão com a presença mínima de dois terços dos Juizes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos de seus membros presentes”. Vê-se, pois, do referido artigo, que é exigida a presença mínima de dois terços dos Juizes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento, para a realização de sessão de Câmara Reunidas. Essa condição, segundo nos parece, foi satisfeita, no caso, eis que, presentes se encontravam 28 Juízes, conforme se depreende das assinaturas lançadas na folha de votação. A Segunda parte do referido artigo estabelece que as deliberações são tomadas por maioria de votos de seus membros presentes, isto é, de metade e mais um dos participantes da sessão. Não há necessidade, segundo se nos afigura, para que a votação se complete, que os vinte e oito presentes tenham votado e dois ou mais se declarem impedidos de votar, se o resultado acusar maioria, ou seja, metade e mais um. Entretanto, como é este o primeiro caso suscitado de que temos conhecimento neste Tribunal, seria conveniente que fosse resolvido como questão de ordem regimental na forma do art. 106 do mesmo regimento interno, para ser fixada a norma certa na interpretação do art. 45 do R. Interno, a ser neste e nos casos futuros observada pela Secretaria do Tribunal.”​

Parece-nos, desde logo, procedente a observação do saudoso Dr. Israel Pereira da Rocha no sentido de que o caso suscitado é inédito neste Tribunal, enquadrando-se, por sua natureza, como questão de ordem regimental a ser dirimida nos termos do art. 106 do Regimento Interno.

Saliente-se, ademais, que as questões relacionadas com a contagem de “quorum” e o conceito de maioria não se restringem, como pode parecer à primeira vista, a meras dificuldades aritméticas, haja vista que até o Supremo Tribunal Federal vacilou na conceituação de sua maioria absoluta e na contagem do respectivo “quorum” (cf. Representações ns. 97-PY e 106-GO, julgadas em 12.11.47,  20.1.49 e Representação n. 164 de Santa Catarina, publicada no D.J.U. de 29.4.49).

Afigura-se, assim, salutar a discussão suscitada com a presente questão de ordem regimental, uma vez que a interpretação do art. 45 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas envolve o conceito do número ou “quorum” necessário à realização de sessões das Câmaras Reunidas, bem como o do número de votos indispensáveis às suas deliberações.

De se assinalar, a propósito, que esta norma regimental reproduz preceito de lei (o art. 36 da Lei nº 10081, de 25.4.68) regulamentado pelo art. 39 do Dec. nº 49.602, de 14.5.68, que soa:

“As sessões das Câmaras Reunidas realizar-se-ão com a presença mínima de dois terços dos Juizes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos de seus membros presentes”.​

Depreende-se, desde logo, que o preceito legal sob exame estabelece dois comandos diversos, referindo-se o primeiro ao “quorum” de Juízes cuja presença é necessária para que se instale e se realize a sessão de Câmaras Reunidas; o segundo diz respeito ao número de votos indispensável à tomada de deliberações.

Observe-se, por outro lado, que o primeiro comando fixa o número em termos aritméticos, ou seja, o funcionamento regular das Câmaras Reunidas exige a presença de, mínimo, dois terços dos Juízes componentes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento: o segundo comando elege como parâmetro o conceito de “maioria de votos de seu membros presentes”.

Em suma, estabelecendo a lei “quorum” ou número de funcionamento das sessões de Câmaras Reunidas diverso do “quorum” de votação, é imprescindível definir o que significa um e outro, a fim de que se possa constatar se a alegação de impedimento por um ou mais Juizes presentes tem a virtude de invalidar o julgamento por falta de “quorum”.

Como vimos, o “quorum” de funcionamento das Câmaras Reunidas é estabelecido de modo preciso, resultando a sua existência da presença de dois terços dos Juizes componentes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento. Este é o pressuposto “sine qua non” para a abertura e funcionamento eficaz da sessão.

Nem mesmo, é bom registrar, a conjectura da contagem da base de cálculo desse número pode suscitar hesitações, no tocante à eventual exclusão de Juizes porventura afastados ou licenciados, pois essa base será sempre o número equivalente à totalidade dos Juizes componentes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento.

Nesse sentido, é a lição da doutrina mais autorizada, como se dessume do magistério do festejado Prof. Hely Lopes Meirelles:

“Maioria de dois terços é a que corresponde ou ultrapassa os dois terços aritméticos do total dos membros da corporação deliberante..., advertimos que para o cálculo da maioria absoluta e da maioria de dois terços toma-se sempre por base o número total dos membros da corporação deliberante (presentes e ausentes)....” (vide “Conceito de Maioria” em “Assuntos Municipais”, pag. 160 – Publ. do Instituto de Dir. Mun. do Rio Grande do Sul – Porto Alegre – 1965).​

Em síntese, é de se concluir que o “quorum” de abertura e funcionamento eficaz das Câmaras Reunidas consiste na presença de maioria de Juizes cujo número corresponda ou ultrapasse os dois terços aritméticos da totalidade dos componentes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento.

Estabelecido este conceito, passamos a examinar a questão do número de votos imprescindível à materialização de decisões deste órgão de cúpula do Tribunal  de Impostos e Taxas.

Estatui a parte final do dispositivo legal em foco que as deliberações serão tomadas por “maioria de votos de seus membros presentes”.

Não existindo no texto exigência  de que a maioria seja absoluta (mais da metade do total de membros do órgão), conclui-se que a decisão de Câmaras Reunidas é tomada por maioria simples, também chamada de maioria ocasional ou relativa.

Na obra supracitada, o Prof. Hely Lopes Meireles, com a sua proverbial clareza, esclarece:

“Maioria simples ou ocasional é a que representa a maior resultado da votação dos que participam da deliberação. Dispersando-se a votação entre vários grupos de votantes, terá maioria simples aquele que obtiver, comparativamente com os demais resultados, o maior número de sufrágios” (ob. cit., pág. 165).​

Em resumo, a deliberação de Câmaras Reunidas existe no momento em que prevalece uma parte da votação dos Juizes presentes (maioria) sobre a minoria, ou então, caso haja outras correntes de votação, quando uma delas, comparativamente com as demais de per si, reunir o maior número de votos.

Estabelecidos este conceitos, afigura-se-nos possível  dirimir a questão regimental suscitada em relação à decisão destas EE. Câmaras Reunidas exarada a fls.

À época, a totalidade dos Juizes componentes das Câmaras Efetivas e Suplementares alcançava o montante de 42 (sete Câmaras em funcionamento), razão pela qual o “quorum” de funcionamento da sessão era regular, pois havia 28 Juizes presentes, o que equivale à maioria ou “quorum” de dois terços (42:3 = 14x2 = 28).

Votaram pelo não conhecimento do pedido revisional, com fundamento na inexistência do pressuposto da divergência no critério de julgamento, 24 Juizes, enquanto 2 Juizes conheceram do pedido e lhe negaram provimento e dois outros, os ilustrados Drs. Dario Ranoya e João Crisóstomo de Pais Furtado declararam-se impedidos, nos termos do art. 66 do Regimento Interno.

Claro está que as alegações de impedimento e conseqüente abstenção na votação não anularam o “quorum” pois os referidos Juizes continuaram presentes à sessão, persistindo íntegro o “quorum” de funcionamento.

Por outro lado, como vimos, o “quorum” de votação nada tem que ver com o número correspondente à maioria de dois terços necessária ao funcionamento da sessão, pois o conceito de “maioria dos Juizes presentes” é de natureza diversa. Prevaleceu, “in casu”, a maioria de 24 Juizes que votaram pelo não conhecimento do pedido revisional.

Feita estas ponderações, julgamos plenamente evidenciada a improcedência da argüição de invalidade da decisão exarada por estas Câmaras Reunidas a fls. 113, uma vez que os requisitos legais de “quorum” foram integralmente observados, nos termos do art. 45 do Regimento Interno.


RESUMO DA DECISÃO:

Questão de ordem regimental. Julgada improcedente a argüição de invalidade da decisão exarada pelas EE. Câmaras Reunidas, vez que os requisitos legais de “quorum” foram integralmente observados, nos termos do art. 45 do Regimento Interno, ficando assim mantida a decisão revisanda. Pedido de revisão de julgado interposto pela TIT-13. Não foi conhecido o recurso, por inexistir a alegada divergência quando ao critério de julgamento. Decisão unânime. Proc. DRT-01-31630/1971.​