Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Prazo Decadencial Hidden Decisões sobre Prazo Decadencial Decisões sobre Prazo Decadencial ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 17:16:07 Processo Físico: 14-758318/2009Protocolo GDOC: 1000314-758318/2009Auto de Infração e Imposição de Multa: 3113448-8Advogado: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.11. CRÉDITOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.20. OUTROS 1.9. OBRIG.ACESSÓRIA (MULTA) 1.9.10. OUTROSRecurso(s) Atual(is): ORDINÁRIORecorrente: LOJAS AMERICANAS S/ARecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 07/12/2009 Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição. 07/12/2009 Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição. 05/01/2010 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 19/01/2010 Distribuição da Defesa para julgamento 25/01/2010 Protocolo do Recurso de Ofício - Aguardando distribuição. 25/01/2010 Defesa Admitido(a) 25/01/2010 Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa 27/05/2010 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 08/07/2010 Recurso de Ofício Admitido(a) 08/07/2010 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 19/07/2010 Distribuição do Recurso de Ofício. Relator(a): ELCIO FIORI HENRIQUES 12/08/2010 Aguardando Pauta 12/08/2010 Incluido na pauta de julgamento de 18/08/2010 - 16 Câmara Julgadora 18/08/2010 Julgamento: Ofício - Cancelado o Auto de Infração. 28/08/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 21/09/2010 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 14/10/2010 Recurso Especial Admitido(a) 20/12/2010 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE 27/01/2011 Aguardando Pauta 02/02/2011 Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior 08/02/2011 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR 10/03/2011 Aguardando Pauta 16/03/2011 Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior 22/03/2011 Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração. 02/04/2011 Publicação de decisão no Diário Oficial. 05/04/2011 Baixa Definitiva no Contencioso 19/08/2011 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 29/08/2011 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 12/09/2011 Distribuição da Defesa para julgamento 12/09/2011 Defesa Admitido(a) 12/09/2011 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 19/09/2011 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 96Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, 105, §1º, 112, §1º, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível. 18/10/2011 Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade 21/11/2011 Remessa ao Posto Fiscal 30/11/2011 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 06/01/2012 Recurso Ordinário Admitido(a) 23/01/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 177Teor da Intimação: Defiro o processamento do recurso ordinário interposto. Vista à Fazenda Pública para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009. 13/02/2012 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 27/02/2012 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ELIANE PINHEIRO LUCAS RISTOW 15/06/2012 Aguardando Pauta 15/06/2012 Incluido na pauta de julgamento de 22/06/2012 - 11 Câmara Julgadora 22/06/2012 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 02/07/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 284Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível. 20/08/2012 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo28/08/2010OFICIO02/04/2011ESPECIAL19/09/2011DEFESA23/01/2012DESPACHO02/07/2012ORDINARIODecisão de Câmaras ReunidasICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora pelo desprovimento do recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder