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Decisões sobre Guerra Fiscal

​​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 15:29:17 


Processo Físico: 06-441317/2005

Protocolo GDOC: 1000292-441317/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3036959-9

Advogado: ALDA CATAPATTI SILVEIRA

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: DROGACENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 01/08/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 10/08/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 22/08/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 22/08/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 24/10/2005  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 30/03/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 11/05/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CORIOLANO AURÉLIO DE ALMEIDA CAMARGO SANTOS

 13/06/2006  Aguardando Sustentação Oral

 13/07/2006  Sustentação Oral realizada

 01/08/2006  Aguardando Pauta

 08/08/2006  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 19/08/2006  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 09/10/2006  Baixa Definitiva no Contencioso

 03/11/2006  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 26/11/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 13/05/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 10/06/2008  Aguardando Sustentação Oral

 03/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 07/04/2009 - Câmaras Reunidas

 07/04/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO

 07/05/2009  Aguardando Pauta

 08/05/2009  Incluido na pauta de julgamento de 12/05/2009 - Câmaras Reunidas

 12/05/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ

 02/06/2009  Aguardando Pauta

 10/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 16/06/2009 - Câmaras Reunidas

 09/09/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 09/09/2009  Aguardando Pauta

 09/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 15/09/2009 - Câmara Superior

 15/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 21/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 16/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​​Arquivo

​19/08/2006

ORDINARIO​

​03/10/2009

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO DE GOIÁS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PAULISTA. Preliminares foram afastadas, por serem descabidas. A aplicação da taxa SELIC deve ser mantida, a teor da Súmula 8 deste E. Tribunal. A capitulação da infração está correta. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido no mérito. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME 

Inteiro Teor do Acórdão:

​Processo

Arquivo​

​06-441317/2005


 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.