Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 15:29:17 Processo Físico: 06-441317/2005Protocolo GDOC: 1000292-441317/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3036959-9Advogado: ALDA CATAPATTI SILVEIRAAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: DROGACENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTORecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 01/08/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 10/08/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 22/08/2005 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 22/08/2005 Remessa ao Posto Fiscal 24/10/2005 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 30/03/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 11/05/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CORIOLANO AURÉLIO DE ALMEIDA CAMARGO SANTOS 13/06/2006 Aguardando Sustentação Oral 13/07/2006 Sustentação Oral realizada 01/08/2006 Aguardando Pauta 08/08/2006 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 19/08/2006 Publicação de decisão no Diário Oficial. 09/10/2006 Baixa Definitiva no Contencioso 03/11/2006 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 26/11/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 13/05/2008 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 10/06/2008 Aguardando Sustentação Oral 03/04/2009 Incluido na pauta de julgamento de 07/04/2009 - Câmaras Reunidas 07/04/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO 07/05/2009 Aguardando Pauta 08/05/2009 Incluido na pauta de julgamento de 12/05/2009 - Câmaras Reunidas 12/05/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ 02/06/2009 Aguardando Pauta 10/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 16/06/2009 - Câmaras Reunidas 09/09/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 09/09/2009 Aguardando Pauta 09/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 15/09/2009 - Câmara Superior 15/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 21/09/2009 Aguardando Pauta 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 16/10/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo19/08/2006ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO DE GOIÁS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PAULISTA. Preliminares foram afastadas, por serem descabidas. A aplicação da taxa SELIC deve ser mantida, a teor da Súmula 8 deste E. Tribunal. A capitulação da infração está correta. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido no mérito. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME Inteiro Teor do Acórdão:ProcessoArquivo06-441317/2005 Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder