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Decisões sobre Prazo Decadencial

​​​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:16:07 


Processo Físico: 14-758318/2009

Protocolo GDOC: 1000314-758318/2009

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3113448-8

Advogado: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.11. CRÉDITOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.20. OUTROS

   1.9. OBRIG.ACESSÓRIA (MULTA)

   1.9.10. OUTROS

Recurso(s) Atual(is):  

  ORDINÁRIO

Recorrente: LOJAS AMERICANAS S/A

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 07/12/2009  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 07/12/2009  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 05/01/2010  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 19/01/2010  Distribuição da Defesa para julgamento

 25/01/2010  Protocolo do Recurso de Ofício - Aguardando distribuição.

 25/01/2010  Defesa Admitido(a)

 25/01/2010  Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 27/05/2010  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 08/07/2010  Recurso de Ofício Admitido(a)

 08/07/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 19/07/2010  Distribuição do Recurso de Ofício. Relator(a): ELCIO FIORI HENRIQUES

 12/08/2010  Aguardando Pauta

 12/08/2010  Incluido na pauta de julgamento de 18/08/2010 - 16 Câmara Julgadora

 18/08/2010  Julgamento: Ofício - Cancelado o Auto de Infração.

 28/08/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 21/09/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 14/10/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 20/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 27/01/2011  Aguardando Pauta

 02/02/2011  Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior

 08/02/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR

 10/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso

 19/08/2011  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 29/08/2011  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 12/09/2011  Distribuição da Defesa para julgamento

 12/09/2011  Defesa Admitido(a)

 12/09/2011  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 19/09/2011  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 96

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, 105, §1º, 112, §1º, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível.

 18/10/2011  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 21/11/2011  Remessa ao Posto Fiscal

 30/11/2011  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 06/01/2012  Recurso Ordinário Admitido(a)

 23/01/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 177

Teor da Intimação: Defiro o processamento do recurso ordinário interposto. Vista à Fazenda Pública para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009.

 13/02/2012  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 27/02/2012  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ELIANE PINHEIRO LUCAS RISTOW

 15/06/2012  Aguardando Pauta

 15/06/2012  Incluido na pauta de julgamento de 22/06/2012 - 11 Câmara Julgadora

 22/06/2012  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 02/07/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 284

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível.

 20/08/2012  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​28/08/2010

​OFICIO

​02/04/2011

​ESPECIAL

​19/09/2011

​DEFESA

23/01/2012​

​DESPACHO

​02/07/2012

​ORDINARIO


​​Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora pelo desprovimento do recurso.

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.