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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:15:01 


Processo Físico: 16-705934/2007

Protocolo GDOC: 1000685-705934/2007

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3076981-4

Advogado: LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.1. CEVAF

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.10. TRANSFERIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: B.A.P. AUTOMOTIVA LTDA

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 04/12/2007  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 04/12/2007  Distribuição da Defesa para julgamento

 20/12/2007  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 21/12/2007  Remessa ao Posto Fiscal

 13/02/2008  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 07/05/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 13/05/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ADEMAR FOGAÇA PEREIRA

 17/09/2008  Aguardando Sustentação Oral

 15/10/2008  Sustentação Oral realizada

 24/10/2008  Aguardando Pauta

 31/10/2008  Aguardando Pauta

 05/11/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ANA MARIA SANCHES PEREIRA

 21/11/2008  Aguardando Pauta

 26/11/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 13/12/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 20/01/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 22/01/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 03/08/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 04/08/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): OLGA MARIA DE CASTILHO ARRUDA

 12/08/2009  Aguardando Pauta

 12/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 18/08/2009 - Câmara Superior

 18/08/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 25/08/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 10/11/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 24/11/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 06/08/2010  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 06/08/2010  Retificação do Contribuinte Não Admitido(a)


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

Data da Publicação​

Recurso​

​Arquivo

03/10/2009​

ESPECIAL​​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO POR ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA, COM BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM, NÃO AUTORIZADO POR CONVÊNIO. Correta a glosa levada a efeito pelo estado bandeirante, com fundamento no artigo 155, parágrafo 2º, I da Constituição Federal; art. 8º, I da Lei Complementar 24/75 e artigo 36, parágrafo 1, da Lei 6.374/89. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.