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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 15:56:26 


Processo Físico: 1B-502546/2006

Protocolo GDOC: 1000247-502546/2006

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3056734-8

Advogado: SANDRA MARA LOPOMO

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 26/09/2006  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 22/11/2006  Distribuição da Defesa para julgamento

 05/02/2007  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 12/02/2007  Remessa ao Posto Fiscal

 11/04/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 12/09/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 31/03/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): SUELY MARGONATO RIBEIRO GALERANI

 09/05/2008  Aguardando Sustentação Oral

 30/05/2008  Sustentação Oral realizada

 11/06/2008  Aguardando Pauta

 13/06/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 16/08/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 24/09/2008  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 26/09/2008  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 14/07/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 16/07/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): FRANCISCO ANTONIO FEIJÓ

 21/07/2009  Aguardando Pauta

 26/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior

 01/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 21/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Reduzido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 07/10/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 13/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

16/08/2008​

​ORDINARIO

​03/10/2009

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO. GUERRA FISCAL. O VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS NÃO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE COBRADO NA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (ESTADO DE GOIÁS), EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. Discussão sobre decadência conhecida. Esta Câmara Superior vem pacificando entendimento de que se aplica ao caso o artigo 150, parágrafo 4º, e não o disposto no artigo 173, do CTN. Discussão sobre multa, afastada. O recurso especial, não é o meio próprio para sua discussão, conforme já definido na Súmula 06 deste E. Tribunal. Quanto ao mérito, dou provimento parcial ao recurso, para afastar do auto de infração as transferências ocorridas além dos cinco anos contados a partir da data da Nota Fiscal, nos termos do estabelecido no artigo 150, § 4º do CTN, afasto, no caso, o item 1.1 integral e parte do item 1.2, mantendo no mais a decisão recorrida que negou provimento ao recurso da contribuinte. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.