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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:39:19 


Processo Físico: 05-435793/2005

Protocolo GDOC: 1000438-435793/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3038664-0

Advogado: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.20. OUTROS

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 11/08/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 20/09/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 24/10/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 08/11/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 03/01/2006  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 13/07/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 07/11/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): AUGUSTO TOSCANO

 11/01/2007  Aguardando Sustentação Oral

 22/02/2007  Sustentação Oral realizada

 01/03/2007  Aguardando Pauta

 21/03/2007  Aguardando Pauta

 22/03/2007  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 17/04/2007  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 18/05/2007  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 22/05/2007  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 14/01/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 13/05/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 10/06/2008  Aguardando Sustentação Oral

 05/08/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 15/09/2008  Aguardando Pauta

 25/09/2008  Aguardando Pauta

 30/09/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CASIMIRO MOISES RODRIGUES

 11/11/2008  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 26/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 22/07/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 13/08/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 17/09/2009  Retificação do Contribuinte Não Admitido(a)

 22/09/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES​

Data da Publicação​

Recurso​

​Arquivo

17/04/2007​

​ORDINARIO

​26/06/2009

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. MÉRITO Não assiste razão à Recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Inteiro Teor do Acórdão:

​Processo

Arquivo​

​05-435793/2005

​Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão. ​​