Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 15:29:17 Processo Físico: 06-511579/2004Protocolo GDOC: 1000292-511579/2004Auto de Infração e Imposição de Multa: 3024502-3Advogado: ALDA CATAPATTI SILVEIRAAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: DROGACENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTORecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 03/11/2004 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 05/11/2004 Distribuição da Defesa para julgamento 11/11/2004 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 11/11/2004 Remessa ao Posto Fiscal 27/12/2004 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 11/04/2005 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 11/05/2005 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 13/06/2005 Aguardando Sustentação Oral 30/06/2005 Sustentação Oral realizada 30/06/2005 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: NELSON MONTEIRO JUNIOR 11/07/2005 Aguardando Pauta 12/07/2005 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 03/08/2005 Remessa ao Posto Fiscal 06/08/2005 Publicação de decisão no Diário Oficial. 09/12/2005 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 25/04/2006 Baixa Definitiva no Contencioso 28/04/2006 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 22/11/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 23/10/2007 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): FABIO ROBERTO CORREA CASTILHO 04/12/2007 Aguardando Pauta 04/12/2007 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 31/03/2008 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 08/05/2008 Aguardando Sustentação Oral 15/07/2008 Aguardando Pauta 05/08/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 15/09/2008 Aguardando Pauta 25/09/2008 Aguardando Pauta 30/09/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CASIMIRO MOISES RODRIGUES 11/11/2008 Aguardando Pauta 11/11/2008 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 09/09/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 09/09/2009 Aguardando Pauta 09/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 15/09/2009 - Câmara Superior 15/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 21/09/2009 Aguardando Pauta 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 16/10/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO DE GOIÁS, SEM AUTORIZAÇÃO PELO CONFAZ, EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS PARA ESTABELECIMENTO PAULISTA. Preliminares foram afastadas, por serem descabidas. A aplicação da taxa SELIC deve ser mantida, a teor da Sumula 8 deste E. Tribunal. As chamadas UJPDs são competentes para julgar débitos de qualquer valor. A capitulação da infração está correta. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido no mérito. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder