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Decisões sobre Guerra Fiscal

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 15:29:17 


Processo Físico: 06-511579/2004

Protocolo GDOC: 1000292-511579/2004

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3024502-3

Advogado: ALDA CATAPATTI SILVEIRA

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: DROGACENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 03/11/2004  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 05/11/2004  Distribuição da Defesa para julgamento

 11/11/2004  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 11/11/2004  Remessa ao Posto Fiscal

 27/12/2004  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 11/04/2005  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 11/05/2005  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 13/06/2005  Aguardando Sustentação Oral

 30/06/2005  Sustentação Oral realizada

 30/06/2005  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: NELSON MONTEIRO JUNIOR

 11/07/2005  Aguardando Pauta

 12/07/2005  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 03/08/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 06/08/2005  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 09/12/2005  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 25/04/2006  Baixa Definitiva no Contencioso

 28/04/2006  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 22/11/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 23/10/2007  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): FABIO ROBERTO CORREA CASTILHO

 04/12/2007  Aguardando Pauta

 04/12/2007  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 31/03/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 08/05/2008  Aguardando Sustentação Oral

 15/07/2008  Aguardando Pauta

 05/08/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 15/09/2008  Aguardando Pauta

 25/09/2008  Aguardando Pauta

 30/09/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CASIMIRO MOISES RODRIGUES

 11/11/2008  Aguardando Pauta

 11/11/2008  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 09/09/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 09/09/2009  Aguardando Pauta

 09/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 15/09/2009 - Câmara Superior

 15/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 21/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 16/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

03/10/2009​

ESPECIAL​


​Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO DE GOIÁS, SEM AUTORIZAÇÃO PELO CONFAZ, EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS PARA ESTABELECIMENTO PAULISTA. Preliminares foram afastadas, por serem descabidas. A aplicação da taxa SELIC deve ser mantida, a teor da Sumula 8 deste E. Tribunal. As chamadas UJPDs são competentes para julgar débitos de qualquer valor. A capitulação da infração está correta. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido no mérito. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.