Você está em: Início > Serviços > ST - Substituição Tributária > Ressarcimento ICMS Substituição Tributária Hidden Ressarcimento ICMS Substituição Tributária Ressarcimento ICMS Substituição Tributária Quando o contribuinte substituído tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, ou houver pagado por antecipação o imposto devido pela própria operação de saída subsequente e pelas demais, a ela subsequentes, nos termos dos artigos 277 ou 426-A do RICMS, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, em hipóteses previstas na legislação (Artigo 269, do RICM/2000, aprovado pelo Dec. 45.490/00, desde que observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Passo a passo Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLAté que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e‑Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá acessar o SIPET. Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão existe cobrança de taxa. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLA Portaria CAT nº 17/99, de 05-03-99, publicada no DOE de 06-03-1999, disciplina os procedimento com relação ao complemento e ao direito de ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária. Vejamos as situações previstas no Regulamento do ICMS paulista, em que o contribuinte substituído pode receber de volta o valor do ICMS que foi retido anteriormente pelo substituto: Novas disciplinas para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária. (Portaria CAT 158, de 28-12-2015) a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; Obs.: Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a lei estadual 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a lei estadual 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89. Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS. Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”. b) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; c) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência; d) Valor do imposto retido ou da parcelado imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado; e) Valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. O ressarcimento poderá ser efetuado alternativamente, observada disciplina estabelecida pela SEFAZ, nas seguintes modalidades (artº 270, do RICMS/2000). 1) Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS; 2) Nota Fiscal de Ressarcimento : quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; 3) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda. O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor do imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD. I – C176 – Complemento de item – Ressarcimento de ICMS em prestações com Substituição Tributária; II – C197 – Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal. O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos: I – Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje ao ressarcimento do ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes de mercadorias, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176; II – O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informado em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito (código de ajuste SP10090721); III – Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital do mês que ocorreram as saídas que ensejam direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária. Para cada código de item deverá ser informado, além dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informações apuradas. Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comprovar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas. Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170, C176 e C197. O contribuinte substituído deverá utilizar os mesmos códigos internos de itens para os lançamentos de entrada e saída no registro C170 e C197. Além disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada deverá ser incluído no registro C170 mantendo-se a mesma ordem original. Nos casos de fracionamento ou montagem de conjuntos de produtos, a unidade usada nos lançamentos de entrada e de saída deverá ser a mesma, correspondente à menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lançamentos individualizados por código de cada item no conjunto. Nota: Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos ao ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197,bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD. Modalidades do Ressarcimento: 1) - Do Lançamento de Ressarcimento do Imposto Retido: O valor do imposto a ser ressarcido, apurado nos termos desta instrução, bem como o crédito sobre operações próprias do remetente, conforme o caso, serão lançados pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD), no campo relativo a ajustes a créditos decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejarem o direito ao ressarcimento. O valor do imposto ressarcido a ser utilizado nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, mediante Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do lançamento de que trata o caput, deverá ser lançado também no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com indicação, conforme o caso: 1 – do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento; 2 – da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liquidação do Débito Fiscal. Nota: Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas acima, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto – Artº 6º, § 2º, da Portaria CAT 18/15”. 2) - Dos procedimentos decorrentes da redução ou Majoração da carga tributária: O imposto a ser ressarcido ou complementado, na hipótese de superveniente redução ou aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na carga tributária utilizada para cálculo da retenção, de que trata o inciso II do artigo 265, bem como o § 3º do artigo 269, ambos do Regulamento do ICMS, será apurado pelo contribuinte substituído em relação ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da nova carga tributária, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos: I – elaborar relação das mercadorias existentes em estoque, contendo: a) a identificação da mercadoria; b) a quantidade; c) especificação da unidade utilizada na contagem; o valor total da Base de Cálculo da Retenção, obtido nos documentos fiscais das entradas mas recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada; II – efetuar, no mês de referência da vigência da nova carga tributária, a escrituração do Bloco H (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades: a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02” – Na mudança de a forma de tributação da mercadoria (ICMS); b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque; c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”!, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mas recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque: d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea c; e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020” pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final; f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea e deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor total do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria; g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea f corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado; h) no caso de imposto a creditar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD – código de ajuste SP020719), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a essa portaria; i) no caso de imposto a complementar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD – código de ajuste SP000299), no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria; j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas c a i, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Obs: Também será incluída na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o termo inicial de vigência da nova alíquota e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior. No caso de exclusão de produto do regime de substituição tributária, deverá ser considerada como zero a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final, apenas para fins do disposto na alínea e do inciso II. No caso de inclusão de produto no regime de substituição tributária, o valor unitário a que se refere a alínea e do inciso II será obtido mediante multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo prevista pela norma que determina a inclusão do produto no regime, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação de entrada. A adoção do procedimento previsto no item 3 acima dispensa o contribuinte substituído do cumprimento das obrigações previstas na Portaria CAT 44, de 28-3-2008. 3) - Da Nota Fiscal de Ressarcimento: A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 270 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as indicações, conforme o artigo 9º da Portaria CAT 17/99. 4) - Do Pedido de Ressarcimento: 4.1) - O pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do artigo 270 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo: a) o nome do titular, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, e código de atividade econômica; b) o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento; c) o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso; d) a hipótese do ressarcimento e seu enquadramento no artigo 269 do Regulamento do ICMS; e) a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido; f) a identificação completa de sua conta bancária. 4.2) O pedido de ressarcimento, deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte; a) deverá ser instruído com: • cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente; • comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º, da Portaria CAT 17/99; 4.3) deverá ser entregue, em duas vias: a) Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana nº 300 - 3º andar - São Paulo - Capital; b) Nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. 4.4) A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará processo e a segunda via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte. 4.5) O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. 5) Em todas as situações, o pedido de ressarcimento deverá estar instruído com os seguintes documentos: a) Original e cópia do RG e CPF ou CNH que contenha ambos os números do signatário; b) Cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do interessado atribui a procurador/advogado poderes para representá-lo perante a SEFAZ, se for o caso; c) Original e cópia do RG e CPF do procurador, ou da Carteira da OAB do advogado, se for o caso; d) Original e cópia do Contrato Social ou Ata da Assembleia e alterações, registrados no órgão competente. Notas: a) Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria. b) Ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, que não contrariem o disposto na Portaria CAT 158, de 28-12-2015. c) Os documentos relacionados com os procedimentos previstos nestas instruções deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Métodos de apuração do ressarcimento do imposto previstos na Portaria CAT 17, de 05 de março de 1999, que poderão, facultativamente, ser aplicados para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016. Obs.: Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a lei estadual 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a Lei 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89. Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS. Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”. a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; b) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; c) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência; d) Valor do imposto retido ou da parcelado imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado; e) Valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. O ressarcimento poderá ser efetuado alternativamente, observada disciplina estabelecida pela SEFAZ, nas seguintes modalidades (artº 270, do RICMS/2000). 1) Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS; 2) Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; 3) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda. O contribuinte substituído poderá identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265 do Regulamento do ICMS, ou do imposto a ser ressarcido, mediante a adoção dos seguintes métodos: 1 – Método Permanente; 2 – Método Anual. O Método Permanente será adotado nas seguintes hipóteses: • por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), assim considerada o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste Estado; • por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição; • por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas à comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido; • para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS; • quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial de ofício, nos termos do artigo 488 do Regulamento do ICMS; • por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido a hipótese prevista no inciso I do artigo 269 do Regulamento do ICMS; • por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o disposto no artigo 2º. O Método Anual será adotado nas hipóteses não previstas acima. Obs.: O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista na Portaria CAT 17/99 (artº 2º, Port. CAT 17/99, de 05-03-99). 1) Método Permanente: O contribuinte substituído enquadrado no método permanente identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no artigo 3º da Port. CAT 17/99. Será adotado “controle de estoque” para as mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, registrando-se a movimentação quantitativa das entradas, saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e com identificação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, de acordo com o disposto na seção II, da Port. CAT 17/99. Controle do Estoque: O controle de estoque previsto, obedecerá ao modelo 3 anexo a esta portaria, denominado Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária. 2) Método Anual: O contribuinte substituído enquadrado no método anual identificará o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurará o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 17/99. Modalidades do Ressarcimento: 1) Lançamento de Complemento ou Ressarcimento do Imposto Retido: O valor do imposto a ser complementado ou o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme disciplina o artigo 7º da Portaria CAT 17/99. 2) Majoração ou Redução da Alíquota: O imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, na hipótese de superveniente majoração ou redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na alíquota utilizada na retenção, de que tratam o § único do artigo 265 e o § 3º do artigo 269 do Regulamento do ICMS, será apurado pelo contribuinte substituído em relação ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da nova alíquota, mediante o cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 8º da Portaria CAT 17/99. 3) Da Nota Fiscal de Ressarcimento: A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 270 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as indicações, conforme o artigo 9º da Portaria CAT 17/99. 4) Do Pedido de Ressarcimento: 4.1) - O pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do artigo 270 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo: a) o nome do titular, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, e código de atividade econômica; b) o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento; c) o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso; d) a hipótese do ressarcimento e seu enquadramento no artigo 269 do Regulamento do ICMS; e) a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do pedido; f) a identificação completa de sua conta bancária. 4.2) O pedido de ressarcimento, deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte; a) deverá ser instruído com: • cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente; • comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º, da Port. CAT 17/99; 4.3) deverá ser entregue, em duas vias: a) Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana nº 300 - 3º andar - São Paulo - Capital; b) Nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. 4.4) A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará processo e a segunda via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte. 4.5) O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. 5) Em todas as situações, o pedido de ressarcimento deverá estar instruído com os seguintes documentos: a) Original e cópia do RG e CPF ou CNH que contenha ambos os números do signatário; b) Cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do interessado atribui a procurador/advogado poderes para representá-lo perante a SEFAZ, se for o caso; c) Original e cópia do RG e CPF do procurador, ou da Carteira da OAB do advogado, se for o caso; d) Original e cópia do Contrato Social ou Ata da Assembleia e alterações, registrados no órgão competente. Outros esclarecimentos com relação ao complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, poderão ser obtidos na Port. CAT 17/99, de 05-03-99, publicada no DOE de 06-03-1999. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTMLAcessar o SIPET e seguir as orientações. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder