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Programa de Parcelamento de Débitos - PPD

​​​​​​​​O PPD é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, desde que inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de dívidas de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições. O PPD 2017, regulado pelo Decreto nº 62.708, de 19 de junho de 2017 e pela Resolução Conjunta SF/PGE-2, de 20 de julho de 2017, tem prazo de adesão de 20 de julho de2017 a 15 de agosto de 2017.


Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - às taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - às multas impostas em processos criminais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Poderão também ser incluídos no PPD 2017 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - saldo de parcelamento rompido;

2 - saldo de parcelamento em andamento;

3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, instituído pela Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015, e PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014, e que esteja rompido até 31 de dezembro de 2016.


Opções de Liquidação

A legislação permitiu a liquidação, com os benefícios das tabelas abaixo:

​​​​​​​Quadro resumo – débitos tributários ​ ​ ​ ​ ​ ​ ​
Opção de parcelamento no PPD ​
​​Benefícios/Descontos ​ ​ ​Quantidade
Máxima de
 Parcelas ​
Valor Mínimo da Parcela (R$) ​
Multa Moratória e Punitiva
Juros de MoraAcréscimo
Financeiro
Honorários
 Advocatícios
Pessoa FísicaPessoa
Jurídica
Parcela ÚnicaDesconto de 75%Desconto de 60%Não aplicávelReduzidos a 5%1Não aplicávelNão
aplicável
Em até 18 parcelas mensais (entre 2 e 18 parcelas)Desconto de 50%Desconto de 40%1% a.m.Reduzidos a 5%18200,00500,00

Os benefícios oferecidos pelo PPD/2017 sobre os débitos tributários são:

  1. No caso de pagamento em parcela única:

    1. Desconto de 60% dos juros de mora; 

    2. Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas; 

    3. Honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

  2.  No caso de parcelamento (até 18 parcelas):

    1. Desconto de 40% dos juros de mora; 

    2. Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias; 

    3. Honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

​​​​​Quadro resumo – débitos não tributários e multas penais​ ​ ​ ​ ​ ​ ​
​​Opção de
parcelamento no
PPD ​
​Benefício​s/Descontos ​ ​Quantidade
Máxima de
Parcelas ​
Valor Mínimo da Parcela (R$) ​
Encargos
Moratórios
Acréscimo
Financeiro
Honorários
Advocatícios
Pessoa FísicaPessoa Jurídica
Parcela ÚnicaDesconto de 75%Não aplicávelReduzidos a 5%1Não aplicávelNão aplicável
Em até 18 parcelas mensais (entre 2 e 18 parcelas)Desconto de 50%1% a.m.Reduzidos a 5%18200,00500,00

​Os benefícios oferecidos pelo PPD/2017 sobre os débitos não-tributários são:

  1. No caso de pagamento em parcela única: 

    1. Desconto de 75% dos encargos moratórios; 

    2. Honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

  2. No caso de parcelamento (até 18 parcelas): 

    1. Desconto de 50% dos encargos moratórios; 

    2. Honorários advocatícios reduzidos para 5%, em caso de débito ajuizado.

Em se tratando de pessoa jurídica, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), considerada a totalidade dos débitos que forem incluídos em cada pedido de parcelamento.

Em se tratando de pessoa física, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), considerada a totalidade dos débitos que forem incluídos em cada pedido de parcelamento.


 A formalização do pedido de ingresso no pode ser consultado PPD/2017 poderá ser efetuada no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017.  

 

Informações

Local

Para o  ingresso no programa será efetuado por solicitação do interessado, através da internet, mediante utilização da mesma senha de acesso ao Programa da Nota Fiscal Paulista.

Taxa

​Não há.

Documentos

​Não há.

Procedimentos

1) Facilidades

Acessando o sítio do PPD/2017, o interessado poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única.

 

Utilizando o simulador de adesão ao PPD/2017 por meio da Internet, é possível simular as diversas formas de parcelamento oferecidas pelo programa. A simulação do valor do parcelamento não obriga o interessado a formalizar sua adesão ao PPD/2017.

 

Para cada parcelamento, devem ser selecionados tão somente os débitos referentes ao mesmo órgão de origem e o mesmo tipo de débito, observando-se que, ainda, no caso de débitos tipo IPVA, poderão ser agrupados vários débitos de um mesmo veículo ou vários veículos licenciados num mesmo município.

 

Por exemplo: o interessado em parcelar débitos do tipo IPVA e do tipo ITCMD, ambos vinculados ao órgão de origem Secretaria da Fazenda, deverá celebrar dois parcelamentos: um referente ao IPVA e outro referente ao ITCMD.

 

2)Senha

A senha de acesso é a mesma utilizada para a Nota Fiscal Paulista. Caso o interessado não a possua, bastará ingressar no sistema de acesso à Nota Fiscal Paulista (e efetuar o devido cadastro, de acordo com o tipo de interessado (pessoa física ou pessoa jurídica

 

No caso de contribuinte do ICMS, o sistema da Nota Fiscal Paulista aproveita o login e senha do Posto Fiscal Eletrônico

 
3) Quando às parcelas

Somente com o recolhimento da primeira parcela, ou parcela única, no prazo estipulado e pelo valor correto, considera-se celebrado o PPD/2017.

 

A primeira parcela (ou parcela única) deverá ser paga através de GARE emitida exclusivamente no próprio site de adesão ao PPD/2017 logo após a formalização da adesão, clicando no link correspondente.


 

Atenção!!! Não é permitido atraso no pagamento da primeira parcela ou da parcela única! Havendo atraso, ou pagamento insuficiente da parcela única ou primeira parcela, o parcelamento no âmbito do PPD/2017 não terá sido celebrado.

 

O vencimento será:

ADESÃOVENCIMENTO 1ª PARCELA
OU PARCELA ÚNICA
VENCIMENTO DAS DEMAIS
PARCELAS
Para adesões ocorridas entre os dias 1º e 15Dia 25 do mês correnteTodo dia 25
Para adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mêsDia 10 do mês subsequenteTodo dia 10​
 

4) Rompimento

Será considerado rompido o PPD/2017 nas seguintes situações:

  1. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 62.708/2017;

  2. Falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

  3. Falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

  4. Não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

  5. Descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado. 

5) Custas judiciais e despesas processuais

Para pagar as custas judiciais e as despesas processuais dos débitos AJUIZADOS, deverá ser emitido DARE-SP relativo às Custas Judiciais/Despesas Processuais acessando o Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda. O DARE-SP deverá ser gerado com base nos valores informados no site do PPD/2017.

 

Maiores informações podem ser obtidas através do “Perguntas e Respostas” do sistema PPD2017.

 

6) Demais Informações Judiciais para adesão

Os débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em andamento poderão ser incluídos no PPD/2017. Esses débitos estarão disponíveis para seleção diretamente na página de adesão ao PPD/2017. 

 

Havendo mais de uma CDA agrupada na mesma execução fiscal, todas necessariamente deverão ser vinculadas ao PPD/2017, caso o interessado opte por esse parcelamento.

 

Caso o contribuinte não encontre os seus débitos nos sistema PPD e esses valores sejam superiores a 5 UFESP’S, deverá então dirigir-se pessoalmente (ou através de procuração pública) ao órgão de origem do débito e requerer a sua inclusão na Dívida Ativa do Estado de São Paulo.

 

​​Os débitos objeto de ação judiciais ou embargos à execução fiscal poderão ser incluídos no PPD/2017. No entanto, o interessado deverá comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando à PGE cópia protocolada das petições de desistência, no prazo de 60 dias contados do recolhimento da primeira parcela ou parcela única. No mesmo prazo, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos.

Tempo aproximado de conclusão do serviço