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Parcelamento Especial - PEP

Programa cuja finalidade é oferecer oportunidade para que os contribuintes/sujeitos passivos possam regularizar seus débitos de ICM/ICMS perante o Estado de São Paulo. Em 2019, o contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 07 de novembro a 15 de dezembro de 2019.

Débitos Parceláveis

PEP 2019 – A legislação permitiu que fossem incluídos no PEP do ICMS, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019:

      • Débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da lei 6.374, de 1º de março de 1989; (não inscritos em parcela única; inscritos e ajuizados em duas ou até 60 parcelas);

      • Débito fiscal constituído conforme artigo 254-A do Decreto 45.490/2000 decorrente de diferencial de alíquota em operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado neste Estado desde que o contribuinte de outra unidade federada não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, exclusivamente em parcela única;

      • Débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, em até 6 parcelas mensais e consecutivas;

      • Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019;

      • Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

      • Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

      • Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

      • Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

      • saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa

      • Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária, recolhimento antecipado, ou relacionados ao diferencial de alíquota, que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

      • Saldo remanescente de parcelamento ordinário de débito não inscrito (deferido com base no RICMS), referente a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, que esteja na situação "em andamento" ou "acordo a celebrar", mediante solicitação da migração destes débitos ao PEP.

      • Saldo remanescente de parcelamento ordinário de débito não inscrito (deferido com base no RICMS), referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, que esteja na situação "rompido" desde que esteja inscrito em dívida ativa.

Observação: Foi publicado o Decreto nº 65.171, de 04 de setembro de 2020, que estabelece os requisitos para restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento.

a) Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.  

b) O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:

I - das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas;

II - dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos. 

c) A adesão prevista no "caput" será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido. 

d) O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP. 

e) se a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente. 


PEP 2017 - A legislação permitiu que fossem incluídos no PEP do ICMS, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016:

Débitos fiscais de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar;

-Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 não informados por meio de GIA;

-Débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2016;

-Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do ICMS (Decreto 51.960/2007), e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que inscrito em dívida;

-Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS (Decreto 58.811/2012), e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

-Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS (Decreto 60.444/2014), e rompido até 30 de janeiro de 2017​, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

- Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS (Decreto 61.625/2015), e rompido até 30 de janeiro de 2017​, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

-Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS.;

-Débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado)

​Opções de Liquidação:

PEP 2019

A legislação permitiu a liquidação, com os benefícios da tabela abaixo:
-Em parcela única;ou
-Em até 60 parcelas sucessivas e iguais, excepcionando-se a primeira parcela que poderia superar o valor informado na simulação do parcelamento, caso haja custas devidas ao Estado.

Opção de
Parcelamento no PEP
Benefícios/
Descontos
Quantidade
Máxima de
Parcelas
Valor Mínimo  da Parcela
(R$)
Multa tributáriaJuros de MoraAcréscimo
Financeiro
Honorários
Advocatícios
Parcela ÚnicaDesconto de 75%Desconto de 60%Não aplicávelReduzidos a 5%1Não aplicável
Em até 60 parcelas mensais (entre 2 e 12 parcelas)Desconto de 50%Desconto de 40%0,64% a.m.Reduzidos a 5%12500,00
Em até 60 parcelas mensais (entre 13 e 30 parcelas)Desconto de 50%Desconto de 40%0,80% a.m.Reduzidos a 5%30500,00
Em até 60 parcelas mensais (entre 31 e 60 parcelas)Desconto de 50%Desconto de 40%1% a.m.Reduzidos a 5%60500,00


PEP 2017

A legislação permitiu a liquidação, com os benefícios da tabela abaixo:
-Em parcela única;ou
-Em até 60 parcelas sucessivas e iguais, exceto para débitos de substituição tributária que poderão ser parcelados em até seis vezes.

-A primeira parcela poderá superar o valor informado na simulação do parcelamento, caso haja custas devidas ao Estado.

tabela PEP 2017.jpg


Débito de AIIM não inscrito em Dívida Ativa

PEP 2019
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), às reduções previstas nas tabelas acima se aplicavam cumulativamente os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

Desconto

Se a adesão ocorresse no prazo de:

70%

até 15 dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única

​60%

16 a 30 dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única

​25%

nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM​

 

PEP 2017
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), às reduções previstas nas tabelas acima se aplicavam cumulativamente os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

Desconto

Se a adesão ocorresse no prazo de:

70%

até 15 dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única

​60%

16 a 30 dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única

​25%

nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM​

 


​Parcela única 

PEP 2019

Foi permitida a liquidação exclusivamente em parcela única de débito fiscal:

        • decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, desde que os débitos não estejam inscritos e ajuizados.

        • constituídos nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.


PEP 2017

Foi permitida a liquidação exclusivamente em parcela única de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não estivesse em situação regular perante o fisco, se os débitos não estivessem inscritos em Dívida Ativa ou, se inscritos, ainda não estivessem ajuizados;

Simples Nacional  - Vedações

PEP 2013/2014 , 2015/2016, 2017 e 2019

A legislação não permitiu a liquidação dos débitos de contribuintes do Simples Nacional:
-Informados por meio da Declaração anual do Simples Nacional – DASN ou PGDAS-D;
-Exigidos por meio de AIIM lavrado por infração à legislação tributária, conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

PEP 2019

VencimentoParcela
Dia 25 de novembro 1ª parcela para adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro
Dia 10 de dezembro 1ª parcela para adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 de novembro
Dia 20 de dezembro 1ª parcela para adesões ocorridas entre os dias 1 e 15 de dezembro

no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da

 primeira parcela;

no dia 25 dos meses subsequentes para as adesões ocorridas 

entre o dia 1 e 15 de dezembro

A partir da 2ª parcela

Dia 21 do mês corrente​

Para adesões ocorridas entre os dias 1º e 15​

Dia 10 do mês subsequente​

Para adesões ocorridas entre os dias 16 e o último do mês​

Dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15​

​A partir da 2ª parcela

​no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês

​A partir da 2ª parcela