Você está em: Início > Serviços > Parcelamento de ICMS (Ordinário) > Reparcelamento Pesquisa de Opinião Hidden Reparcelamento Reparcelamento ImagemHome360 TextoHome360 HTML1) O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da Resolução Conjunta SFP/PGE n. 02/2021;reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.Obedecidas as condições acima, é vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no § 6º do artigo 2º, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do saldo remanescente.2) Os débitos reparcelados:não poderão ter parcelas postergadas;poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do segundo reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% do saldo remanescente.3) Os pedidos de reparcelamento deverão ser apresentados via SIPET.4) Parcelamentos no código de aceite 105 (Decisão Judicial - Ministério Público) não podem ser reparcelados. mais serviços