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Reparcelamento

​​1) O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:

    • requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;
    • observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da Resolução Conjunta SFP/PGE n. 02/2021;
    • reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.

Obedecidas as condições acima, é vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no § 6º do artigo 2º, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do saldo remanescente.

2) Os débitos reparcelados:

    • não poderão ter parcelas postergadas;
    • poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do segundo reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% do saldo remanescente.

​3) Os pedidos de reparcelamento deverão ser apresentados via SIPET​.

4​​) Parcelamentos no código de aceite 105 (Decisão Judicial - Ministério Público) não podem ser reparcelados.