Você está em: Início > Serviços > Parcelamento de ICMS (Ordinário) > Quantidade de parcelamentos permitidos Hidden Quantidade de parcelamentos permitidos Quantidade de parcelamentos permitidos ImagemHome360 TextoHome360 HTMLPoderão coexistir, simultaneamente, até 7 parcelamentos deferidos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2021, para os débitos relativos a operações próprias e substituição tributária, sendo: Número máximo de parcelas12 parcelas24 parcelas36 parcelas60 parcelasQuantidade de parcelamentos admitidosaté doisum únicoum únicoaté trêsAbrangência do parcelamentoum único AIIM ou até seis períodos de apuraçãoum único AIIM ou até seis períodos de apuraçãoum único AIIM ou até seis períodos de apuraçãonão há limitaçõesAcréscimos financeiros incidentes no parcelamentoSELICSELICSELICSELICConforme o artigo 2°, § 1º, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, além desses, poderá ser concedido um parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais não inscritos objeto de procedimento criminal em andamento. Entende-se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere (aceite 105). Esses parcelamentos não entram na contagem do número máximo de parcelamentos, não podem ter parcelas postergadas e não podem ser reparcelados. O pedido para esse parcelamento deve ser realizado por meio do SIPET.Para débitos de FECOEP, essa contagem é independente, ou seja, o contribuinte tem direito a mais 7 pedidos de parcelamento que sejam referentes a débitos de FECOEP. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder