Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Quantidade de parcelamentos permitidos

​Poderão coexistir, simultaneamente, até 7 parcelamentos deferidos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2021, para os débitos relativos a operações próprias e substituição tributária, sendo:

 

Número máximo de parcelas​​12 parcelas​24 parcelas​36 parcelas​60 parcelas
Quantidade de parcelamentos admitidos​até dois​​um único​um único​até três
​Abrangência do parcelamento​um único AIIM ou até seis períodos de apuração​um único AIIM ou até seis períodos de apuração​um único AIIM ou até seis períodos de apuração​não há limitações

Acréscimos financeiros incidentes no parcelamento​

SELIC

SELIC

SELIC

SELIC

Conforme o artigo 2°, § 1º, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, além desses, poderá ser concedido um parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais não inscritos objeto de procedimento criminal em andamento. Entende-se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere (aceite 105). Esses parcelamentos não entram na contagem do número máximo de parcelamentos, não podem ter parcelas postergadas e não podem ser reparcelados. O pedido para esse parcelamento deve ser realizado por meio do SIPET.

Para débitos de FECOEP, essa contagem é independente, ou seja, o contribuinte tem direito a mais 7 pedidos de parcelamento que sejam referentes a débitos de FECOEP.