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Reconhecimento de Isenção

Doação ou transmissão "causa mortis" nas demais hipóteses legais.

Procedimento para reconhecimento formal de isenção nos casos de:

- Transmissão "causa mortis":

  •  de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

  • de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

  • de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

  • de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

  • de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

  • na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

  - Transmissão por doação:

  • quando o valor total transmitido pelo mesmo doador ao mesmo donatário em um ano civil não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

 

O reconhecimento de isenção é necessário nas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 abaixo.

 

Observação: O sistema declaratório do ITCMD reconhece automaticamente a isenção na transmissão dos bens nas hipóteses previstas na legislação.

Informações

Local

Usuários com Certificado Digital: SIPET

Usuários ​ que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPET

​​​​​Usuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.

  • O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria CAT-34, de 25-03-2020 ou presencial. Para agendar atendimento, acessar a página  de agendamento. ​

  • O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.

  • O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III​.​

Taxa

​Não há taxa.

Documentos

Pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos realizados por via judicial ou administrativa, através da Declaração de ITCMD, nas demais hipóteses previstas no artigo 6º da lei 10.705/00, na redação da lei 10.992/01.  

O interessado deverá apresentar junto ao Posto Fiscal ou ao Cartório, conforme o caso, Declaração de ITCMD gerada através do site do Sistema Declaratório), acompanhada dos documentos previstos na Portaria CAT 15/2003, em seus Anexos VIII (Inventário ou Arrolamento), IX (doações ocorridas em processos de inventário ou Arrolamento), X (doações ocorridas em processos de separação ou dissolução de sociedade de fato) e XV/XVI (doações isentas). 

Procedimentos

​O contribuinte deverá se dirigir aos locais indicados de posse do requerimento preenchido e de todos documentos, conforme o caso, para protocolo.

Tempo aproximado de conclusão do serviço