Você está em: Início > Serviços > ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação > Doação com reserva de usufruto Hidden Doação com reserva de usufruto Doação com reserva de usufruto Conteúdo da Notícia principalO que é doação com reserva de usufruto?Quando alguém doa um bem (como uma casa ou carro), em algumas situações essa pessoa reserva o usufruto, ou seja, continua usando o bem até certo momento (geralmente até renunciar ou falecer).Quem recebe o bem vira nu-proprietário, ou seja, é dono, mas não pode usar o bem ainda.Quando o usufruto acaba, o nu-proprietário passa a ser pleno proprietário.Como Funciona o Pagamento do ITCMD na doação com reserva de usufruto?De acordo com o Regulamento do ITCMD, o contribuinte possui duas opções na hora da doação:Pagar o imposto sobre o valor total do bem na data da doação (% transmitido: 100,00%). Por exemplo, para um bem avaliado em R$ 120.000,00, o ITCMD será calculado e recolhido integralmente sobre o montante total.Pagar apenas sobre a nua-propriedade (2/3 do valor total, % transmitido: 66,66%) e deixar 1/3 para ser quitado na consolidação da propriedade plena.Exemplo prático de doação com reserva de usufruto onde o 1/3 referente ao usufruto é pago posteriormenteDoação: Pai doa a nua-propriedade de um carro ao filho.Valor do carro: R$ 120.000,00Nua-propriedade (2/3): R$ 80.000,00 → ITCMD pago na doação.Usufruto (1/3): R$ 40.000,00 → ITCMD pago na extinção do usufruto atualizado*.Alíquota: 4%*Importante: O 1/3 restante do imposto deve ser calculado com base no valor do bem na data da doação, atualizado de acordo com a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) até a data de pagamento. Se o imposto for pago fora do prazo, após a data da extinção do usufruto, ele será acrescido de multas e juros de mora.Conforme a Decisão Normativa 3/2010, mesmo que o valor da nua-propriedade seja inferior a 2.500 UFESPs, a doação somente será isenta de imposto se o valor integral do bem não superar o limite legal. Nessas situações, caso o sistema aplique automaticamente a isenção sobre a transmissão da nua-propriedade, será necessário protocolar um pedido para estornar a isenção.❌ Quando não é necessário pagar o 1/3 restante quando da extinção do usufruto?🔸 Não há cobrança de ITCMD, quando o usufruto foi criado em uma partilha de bens (inventário, divórcio, separação ou fim de união estável).🔸 Não há cobrança de ITCMD na extinção do usufruto quando o nu-proprietário é a mesma pessoa que instituiu o usufruto, conforme previsto na legislação, que estabelece a não incidência do imposto nesse caso.Como Emitir a Guia de Pagamento (DARE)?Caso o ITCMD do usufruto não tenha sido quitado na doação, é necessário: 1. Acessar o SIPET com login gov.br ou certificado digital (Nova Solicitação ITCMD: Emissão de DARE – Imposto Diferido na Doação com Usufruto) e apresentar os documentos necessários para apuração do ITCMD diferido. 2. O DARE será emitido manualmente fazendo referência à declaração em que foi realizada a doação. 3. Efetuar o pagamento com os acréscimos legais previstos na Lei 10.705/00.Destaca-se que após a análise do pedido e havendo concordância, o DARE será emitido manualmente, com referência à declaração original da doação. Dessa forma, não é necessário emitir uma nova declaração de ITCMD quando ocorrer a extinção do usufruto.Documentos Necessários✅ Declaração de ITCMD Doação e Demonstrativo de Cálculo. ✅ Documento que comprove o valor do bem na data da doação (ex.: matrícula do imóvel, IPTU). ✅ Procuração, se aplicável. ✅ Certidão de óbito do usufrutuário ou escritura pública de renúncia.Fórmula para Cálculo do ITCMDITCMD=1/3* VALOR BEM DATA DOAÇÃO*(UFESP DATA EXTIÇÃO USUFRUTO)/(UFESP DATA DA DOAÇÃO)*ALÍQUOTA ITCMD Imagem Destaque 1 Conteúdo da imagem destaque 1 Imagem Destaque 2 Conteúdo da imagem destaque 2 Conteúdo Adicional mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder