Você está em: Início > Serviços > ICMS > DIFAL - EC 87/2015 Hidden DIFAL - EC 87/2015 DIFAL - EC 87/2015 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLPortaria SRE nº 21, de 31 de março de 2022 (DOE de 01/04/2022) - Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.Recolhimento por Contribuintes sem Inscrição Estadual em São PauloFerramenta de consolidação dos documentos e emissão de guia de recolhimento * O contribuinte não inscrito no Estado de São Paulo pode efetuar o recolhimento por apuração, conforme ferramenta acima, ou por operação, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, informando, em campo próprio do documento de arrecadação, o correspondente número da Nota Fiscal Eletrônica emitida para a operação.Como recolher DIFAL por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - clique aqui Recolhimento por Contribuintes com Inscrição Estadual em São PauloO recolhimento por regime periódico (mensal) de apuração é permitido aos contribuintes inscritos em São Paulo, caso em que deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista nas Notas Fiscais emitidas, no documento declaratório de apuração (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento mensal por apuração.Para se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, o estabelecimento localizado em outra UF deve solicitar inscrição por meio do programa Coletor Nacional, utilizando-se do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib.", conforme estabelecido no artigo 19-B da Portaria CAT nº 92/1998. HistóricoDesde 1º de Janeiro de 2016, os estabelecimentos que realizam operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final paulista não contribuinte do ICMS devem recolher, para São Paulo, a parte do diferencial de alíquota devida a este Estado, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.A Lei 15.856/2015 instituiu a Emenda Constitucional 87/2015 no Estado de São Paulo e o Decreto 61.744/2015 alterou RICMS/2000, regulamentando a Lei 15.856/2015.A Lei 17.470/2021 (DOE de 14/12/2021) alterou a Lei 6.374/1989 para introduzir alterações promovidas na Lei Complementar 87/1996.O Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.O Comunicado CAT nº 02, de 27 de janeiro de 2022, esclarece sobre a cobrança, a partir de 01/04/2022, da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.Portal Nacional da DIFALO Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, instituiu o Portal Nacional da DIFAL, contendo informações sobre legislação aplicável, alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, entre outras informações. Para consultar, acesse o endereço eletrônico difal.svrs.rs.gov.br.*Disponível para cálculo e recolhimento para fatos geradores a partir de 01/04/2022, conforme Comunicado CAT nº 02, de 27 de janeiro de 2022 . Nos termos da cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS nº 235/2021, o Estado de São Paulo ficou autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e emissão de guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder